Reformas liberalizantes e pejotização em tempos em que jagunços ainda têm voz e vez: propostas que não criam empregos e suprimem direitos

Magda Barros Biavaschi

Fonte: Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora


Uma coisa é um país, outra um fingimento.

Uma coisa é um país, outra um monumento.

Uma coisa é um país, outra o aviltamento.

(Do poema Que País É Este? Affonso Romano de Sant’Anna)

 

1. Que pais é este? A lógica liberalizante

O poema de Affonso Romano de Sant’Anna, não à toa escolhido como epígrafe, foi citado pela Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, STF, em voto que definiu a maioria na ação penal AP 2668 para condenar o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus por tentativa de golpe contra a soberania brasileira, em julgamento finalizado em 11 de setembro de 2025. Essa decisão foi tema de debate no Museu do Amanhã, no Rio de Janeiro, inserido no projeto Sempre um papo – palavra acesa, com participação da Ministra que se referiu ao julgamento como um momento histórico em que se concretizou o encontro do Brasil com seu passado, presente e futuro.

Guimarães Rosa, em Grande Sertão: Veredas, já desvendara as dificuldades enfrentas pelo Basil no seu processo de modernização e construção das instituições republicanas, diante das raízes escravocratas e de seus jagunços em bandos (Roncari, 2004). As hercúleas agruras enfrentadas para montar o Tribunal do Sertão, que julgaria Zé Bebelo, descambam no episódio da Fazenda dos Tucanos, espécie de negativa desse Tribunal (ibidem:261). São registros importantes quando se aborda o sentido de certas decisões do STF no campo da proteção social e do parecer da Procuradora Geral da República, PGR, no Recurso Extraordinário com Agravo, ARE 1.532.603 RG/PR, em tempos de capitalismo hegemonizado pelos interesses da finança que, para satisfazer seu desejo insaciável de acumulação de riqueza abstrata, busca eliminar todos os obstáculos ao seu “livre trânsito”. O lutado sistema público de proteção social é um dos diques à ação distópica desse sistema que, na sociedade brasileira, encontrou condições materiais para se instalar e expandir. Sociedade cujo mercado de trabalho foi constituído sob o signo da exclusão social. É que a Abolição, em 1888, conquanto tenha contribuído para desencadear transformações importantes (Viotti, 1998, p.342), não logrou superar essa realidade estrutural. A proibição do trabalho escravo livrou o país de seus inconvenientes. Mas, quanto aos negros e negras pobres, recém-libertos, abandonou-os à própria sorte (Viotti,1998, p. 341)Nenhuma política púbica buscou incorporá-los. Suas reais dificuldades de integração à sociedade acabaram atribuídas à inferioridade da raça, marcas dessa herança colonial inscrita, a ferro e fogo, na estrutura social, econômica e política do país. (Biavaschi, 2007, ps. 81-82). Realidade que a Lei dos 2/3, de dezembro de 1930, procurou superar.

É a partir dessa realidade que se busca compreender o significado das reformas liberalizantes levadas a efeito no Brasil, com foco na trabalhista, aprovada pelo Senado em meados de 2017 para viger em novembro daquele ano, bem como de recentes decisões do STF envolvendo a proteção social, em reclamações constitucionais e julgamentos de recursos extraordinários interpostos de decisões do Tribunal Superior do Trabalho, TST, em sede de repercussão geral, com seus decorrentes TEMAS vinculantes para todos os ramos do Judiciário, em todos os graus de jurisdição, como é o caso, entre outros, do TEMA 725, sobre terceirização.

No caso da “reforma trabalhista”, Lei 13.467/2017, fundamentada na ideia de que o “livre” encontro das vontades individuais mediado pelo mercado produz a norma ótima, apta a reger “harmoniosa” e “equitativamente” as relações entre capital e trabalho, seu potencial altamente regressivo foi enfatizado no dossiê “Reforma Trabalhista” (Teixeira, et.all, 2017). Trata-se de ideário estampado em certas decisões do STF, proferidas em reclamações constitucionais e em sede de repercussão geral, que atribuem à livre iniciativa status de direito absoluto, não a condicionando ao valor social do trabalho como o faz a Constituição de 1988. E assim, são nulificadas decisões da Justiça do Trabalho, mesmo transitadas em julgado, com remessa do feito à Justiça Comum, em total desrespeito ao artigo 114 da Constituição de 1988, preciso quanto papel dessa Justiça Especializada, criada na Constituição de 1934, regulamentada em 1939, instalada em 1941 e integrante do Poder Judiciário em 1946, cuja lógica fundacional[1]´é concretizar um direito profundamente social e tuitivo da classe trabalhadora (Biavaschi, 2007).

Direito esse fundamentado em princípios que são sua razão de ser. Entre eles, o da irrenunciabilidade dos direitos assegurados por normas de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes, e o da primazia da realidade que atribui à realidade força jurígena, podendo suplantar rótulos e fórmulas que visem a fraudar direitos, na compreensão de que o capitalismo, muito criativo, vai sempre, como uma compulsão, engendrando novas formas de contratar (Schumpeter, 1975) para satisfazer o desejo insaciável que o move. São decisões que desrespeitam essa tela de princípios, desmontando o sistema de proteção duramente conquistado pela classe trabalhadora. Aliás, a retirada da “rigidez” da legislação apareceu, com variações, nos documentos da Confederação Nacional da Indústria, CNI (2012)[2], da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, e no programa Uma ponte para o futuro, elaborado pelo MDB e apresentado à Presidenta Dilma Rousseff, centrado na supremacia do negociado sobre o legislado e em rigoroso programa de ajuste fiscal como condicionantes à retomada do crescimento e à superação da crise econômica que o Brasil passava a enfrentar. O encaminhamento do pedido de impeachment teve como uma das causas a negativa de adesão a esse programa.

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Magda Barros Biavaschi é desembargadora aposentada do TRT4; doutora e pós-doutora em Economia Social do Trabalho pelo Instituto de Economia da Unicamp. Pesquisadora Cesit/Unicamp, professora convidada do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Econômico do IE/Unicamp, membra da AJD e da ABJD. Integrante do GRUPO DE ESTUDO do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora, Instituto de Estudos Avançados (IEA) da Universidade de São Paulo.


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