Projeto de reforma trabalhista: um escárnio!

Valdete Souto Severo

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 18/04/2017

No último dia 12 de abril, a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei no 6.787, de 2016, do Poder Executivo, que tem como presidente o Deputado Daniel Vilela e como relator o Deputado Rogério Marinho, apresentou um substitutivo ao referido projeto de lei. Um escárnio. Não há outro modo de definir o substitutivo. Um deboche.

A proposta corrompe completamente não apenas a CLT, mas também a diretriz constitucional acerca da proteção ao trabalho humano. Subverte a proteção edificada ao longo de dois séculos, não apenas em razão da luta e da organização dos trabalhadores, mas em face das necessidades do próprio capital. A história tem insistentemente demonstrado que sem direitos trabalhistas não há consumo, não há concorrência saudável e, por consequência, não há como sustentar um sistema capitalista de produção. A leitura das proposições formuladas pelo relator, que deveria ter vergonha de apresentá-las ao Congresso Nacional, revela uma tentativa de negar toda a raiz que justifica a existência mesma do Direito do Trabalho. Melhor seria propor uma lei com um único artigo: fica revogado o Direito do Trabalho no Brasil. E a partir daí preparar-se para a barbárie e estocar alimentos, como costuma dizer Lênio Streck.

O Direito do Trabalho é revolucionário e conservador ao mesmo tempo. Rompe com a lógica individualista mas só faz sentido na sociedade do capital, e nesse aspecto estabelece a exploração aceitável. Está, portanto, inserido no mesmo contexto histórico que legitimou a chamada era das codificações e tentou (sem êxito) reduzir o Direito ao texto de lei, como forma de legitimar a sociedade de trocas. Basta examinar os fundamentos jurídicos, mas também filosóficos – notadamente em Hegel, para a definição de categorias fundamentais ao direito moderno, como contrato, sujeito de direitos e propriedade privada.

Ainda assim, surgiu para promover uma alteração fundamental na racionalidade desse Direito, admitindo a necessidade de intervenção na vontade individual, inclusive para proteger o trabalhador dele mesmo. Não foi diferente no Brasil, e tentar reduzir a história das relações de trabalho em nosso país a uma outorga de um governo fascista é atentar contra a inteligência dos leitoras. O compromisso visceral, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores).

O relator afirma em seu parecer que “não podemos mais negar liberdade às pessoas, não podemos mais insistir nas teses de que o Estado deve dizer o que é melhor para os brasileiros negando-os o seu direito de escolher. Precisamos de um Brasil com mais liberdade”. De que liberdade nos fala Rogério Marinho, daquela exercida pelo terceirizado que aceita trabalhar 12h por dia para receber pouco mais de mil reais por mês e com isso pagar moradia, alimentação, vestimenta, transporte, etc? A liberdade que se propõe, chancelando a possibilidade de que os sócios criem diversas sociedades e, com isso, transfiram patrimônio, eximindo-se de pagar os débitos trabalhistas, é a liberdade de não receber salários? Ou talvez se a liberdade de trabalhar em um contrato precário, como temporário, terceirizado, intermitente, tendo de conseguir dois ou três vínculos de emprego para que a contribuição previdenciária versada lhe dê condições de se aposentar aos oitenta anos? Certamente, nos fala o relator da mesma liberdade chancelada recentemente pelo STF, quando reafirmou a necessidade de comprovação de culpa para que o Estado responda pelos créditos trabalhistas das pessoas, cuja força de trabalho tomou por meio de prestadoras de serviço que via de regra nem sede própria possuem.

Não é razoável crer que em 2017, depois de pelo menos dois séculos de árduas conquistas de parcos direitos sociais, garantidos por uma Constituição que afirma a necessidade de melhoria das condições sociais dos trabalhadores e, por consequência lógica, a proibição de retrocesso social, alguém ainda creia sinceramente que dar liberdade é retirar direitos, entregando os trabalhadores à livre negociação com seus tomadores de trabalho, majorando jornada, fixando prescrição intercorrente, retirando direitos. Só pode ser deboche.

Não há outro modo de compreender os motivos expostos pelo relator e as propostas que faz em seu substitutivo ao PL 6787. As propostas de mudança que, segundo Rogério, irão “abandonar as amarras do passado e trazer o Brasil para o tempo em que estamos e que vivemos, sem esquecer do país que queremos construir e deixar para nossos filhos e netos”, criará um país de miseráveis, de trabalhadores zumbis, de pessoas sem tempo e dinheiro para consumir, ler, conviver com seus familiares. Quem conhece um pouco da realidade das relações de trabalho no Brasil espanta-se com a afirmação do relator de que suas propostas partem do pressuposto da “necessidade de trazer as leis trabalhistas para o mundo real, sem esquecer dos seus direitos básicos e das suas conquistas históricas que, por sua importância, estão inseridos no artigo 7° da Constituição da República”. O que dizer da regra que pretende inserir o § 2° do artigo 3°, para retirar do cômputo da jornada tempo de efetiva disposição ao empregador? Ou do desrespeito aos direitos básicos e às conquistas históricas do trabalhadores, contido na proposição de alteração do artigo 8°, que ganha inciso determinando que “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

A determinação é de que a Justiça do Trabalho negue o Direito do Trabalho, e seu princípio instituidor, e examine os conflitos à luz da intervenção mínima e da autonomia da vontade, contrariando até mesmo a exegese da legislação comum para a qual remete, há muito apartada da ideia clássica e concretamente falsa de igualdade ou autonomia nas relações jurídicas. Ignora, ou finge desconhecer o relator, que a negociação coletiva é o modo como o capital e o trabalho estabelecem as regras de convivência pacífica. É através dela que o trabalhador garante as condições para que essa convivência continue existindo, para além do mínimo concedido por um Estado declaradamente liberal. Uma regulamentação sindical que pretenda ser legitimada em um Estado de Direito, deve garantir a liberdade sindical, que por sua vez, supõe e depende da preexistência de direitos sociais fortes. Não há como separar esses dois conceitos.

Curiosamente, a proposta de desmanche integral da legislação trabalhista nada prevê para garantir efetiva liberdade sindical, apesar de tanto a liberdade sindical quanto a negociação coletiva serem prioridades, assim definidas na XVII Reunião Regional Americana realizada em Santiago do Chile em 2010, pela OIT. O reconhecimento das normas coletivas como um direito fundamental dos trabalhadores, no artigo 7º da nossa Constituição, torna clara a opção do legislador originário em homenagear a regra de inderrogabilidade dos direitos mínimos contidos em lei. Basta fazermos a leitura do caput do artigo 7°, em que esse direito está garantido. Trata-se de uma conclusão que também decorre da teoria das fontes formais do Direito do Trabalho. O que a doutrina denomina princípio da hierarquia dinâmica das fontes formais traduz justamente a possibilidade (e o limite) que a norma coletiva tem, de promover melhorias e com isso superar a fonte formal estatal de direito.

O discurso destruidor que utiliza essa norma constitucional para desvirtuar o sistema, permitindo renúncia sistemática e coletiva a direitos fundamentais, nega, portanto, a própria função que as normas coletivas desempenham em um Estado de Direito. O limite à negociação coletiva é o conjunto de direitos fundamentais trabalhistas contidos na Constituição e explicitados pela CLT e por outras leis esparsas. As partes podem e devem negociar condições de trabalho, desde que observem o que comanda o caput do multicitado artigo 7º, ou seja, desde que “visem à melhoria de sua condição social”. O combate à destruição proposta é um combate a ser travado, antes de tudo, no campo da moralidade, que o Direito invade especialmente após a segunda metade do século XX. O substitutivo, na mesma linha da proposta de reforma previdenciária, denuncia uma grave crise ética que tem de ser enfrentada como tal.

Temos de reconhecer que o Direito do Trabalho, seja em âmbito individual ou coletivo, já que ambos não se despegam, tem viés público, importa à construção de uma sociedade efetivamente comprometida com o bem de todos, e justifica-se na noção de proteção, princípio fundante que deve contaminar as regras trabalhistas, sob pena de impor ao intérprete/aplicador sua não-aplicação. Permitir que os trabalhadores se organizem coletivamente e chancelem renúncia a direitos mínimos é negar essa premissa básica, rompendo com o próprio sistema jurídico trabalhista.

As propostas de alteração do Art. 444 e do 611 (A e B) são nesse sentido de completa destruição da base coletiva que orienta e identifica o Direito do Trabalho. A impressão que se tem, lendo o substitutivo de Rogério Marinho, é que a pretensão do atual governo é de que nada sobre; é fazer terra arrasada, destruindo completamente todos os espaços de resistência que o Direito do Trabalho conseguiu conquistar nos últimos dois séculos. O parágrafo único do art. 444 dispõe que : “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. A eficácia é a tal quitação geral, que veda o acesso à justiça.

O artigo art. 611-A dispõe que a “convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas individual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; XIII – enquadramento do grau de insalubridade; XIV – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa”. A preocupação em elencar matérias que podem ser alvo de negociação coletiva já revela a verdadeira intenção de quem propõe algo que, a essa altura da análise, nem pode mais ser chamado de reforma. É uma nova legislação, empresarial, que nega substancialmente a razão de existência do Direito do Trabalho.

O propósito de deixar os trabalhadores ao completo arbítrio de seus empregadores, instituindo o negociado sobre o legislado, em uma realidade de sindicatos sem subsídios para o próprio sustento, formado por trabalhadores pulverizados pela terceirização e sem garantia de emprego, fica ainda mais clara nos parágrafos propostos para esse art. 611-A. O § 2º dispõe que a “inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”. Trata-se de norma que, se aprovada, encontrará óbice em sua aplicação, por contrariar frontalmente o artigo 9° da CLT.

O Art. 611-B vai além. Estabelece que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros”. O parágrafo único ainda complementa: “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

Aqui o desrespeito chega ao seu limite máximo. São transcritos os artigos 7°, 8° e 9° da Constituição para permitir, em uma completa inversão da lógica de interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, que todas as normas constitucionais sejam derrogadas por convenção das partes! Não há dúvida de que a aprovação desse dispositivo implicará imediato reconhecimento de sua inconstitucionalidade, pois a doutrina constitucional contemporânea é unânime em reconhecer a necessidade de que a legislação derivada respeite seus limites mínimos. Não é dado ao legislador infraconstitucional, e muito menos às partes, derrogar norma constitucional. Uma convenção ou acordo coletivo que o fizesse seria, portanto, eivada de nulidade.

A coragem de propor algo dessa natureza – porque não nos é dado pensar em mero desconhecimento de toda a base jurídico-filosófica que sustenta nosso ordenamento jurídico – revela tratar-se de uma verdadeira cruzada contra os direitos sociais. Uma cruzada que não encontra limites sequer na norma constitucional, que desafia a lógica, a hermenêutica e a história das relações de trabalho no Brasil.

Para o art. 545 a alteração proposta é no sentido de retirar a obrigatoriedade de desconto e repasse da contribuição sindical. Segundo o próprio relator, uma distração, para que o resto passe sem tanta resistência. De novo, é de esvaziamento da atividade sindical que se está a tratar. O imposto sindical passa a ser chamado de contribuição sindical (Art. 578) e seu desconto fica “condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal” (Art. 579; 582; 583). Esta é uma proposta de extrema gravidade. Uma tentativa clara de golpe. Não há previsão a propósito no PL 6787, do qual a proposta apresentada pretende ser um substitutivo. Uma reforma sindical séria precisa ser amplamente discutida com as entidades sindicais, que participam da sociedade e que, se estivéssemos realmente em uma democracia, teriam que ser ouvidas previamente. Tentar aprovar uma alteração dessa natureza, mediante substitutivo que não foi sujeito à exame e discussão pelas partes interessadas é, uma vez mais, agir com escárnio e desrespeito à classe trabalhadora.

Várias outras graves alterações são propostas, como as que pretendem introduzir (contrariando jurisprudência pacífica), prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A); fim das horas in itinere (art. 58); majoração do contrato a tempo parcial com possibilidade de realização de horas extras (Art. 58-A); supressão de férias (§ 6º do art. 58); banco de horas por negociação direta entre patrão e empregado (§ 5º do art. 58 e Art. 59-A) e introdução da inconstitucional prática de “trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”, “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” (Art. 59-B). Ora, a Constituição estabelece como direito fundamental “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Logo, não há como introduzir norma prevendo jornada de doze horas, porque extrapola – e desse modo nega – o limite constitucional. A situação é ainda mais grave porque a proposta legislativa autoriza não apenas jornada de 12h, mas também a supressão do intervalo para repouso e alimentação. A pretensão é de autorizar a “indenização” do intervalo. Ora, o pagamento de valor equivalente a 1 hora extra evidentemente não compensa o desgaste físico e mental impingido ao trabalhador. Aliás, sequer é lícito o pagamento antecipado de descumprimento de direito, ainda mais de direito alimentar de caráter fundamental. Seria como admitir que alguém pagasse uma multa de trânsito, por exemplo, e com isso se sentisse a vontade para dirigir em alta velocidade, sem qualquer responsabilidade jurídica. As normas não são aprovadas para serem descumpridas, sobretudo quando se referem a direitos de personalidade, como é o caso do direito à desconexão. Parar pelo menos uma hora durante o dia de trabalho é essencial para reduzir a fadiga física e mental do trabalhador.

Se isso é verdade em uma jornada constitucional de oito horas, mais ainda em uma jornada estendida como aquela que se pretende chancelar. E note-se que essa jornada inconstitucional, que já vem sendo praticada com a incompreensível cumplicidade do TST, geralmente é exigida no âmbito dos profissionais da saúde, dos motoristas e dos vigilantes. Ou seja, dos trabalhadores que atuam em ambiente hospitalar, cuidando da vida de seres humanos, dos que trabalham dirigindo e daqueles que protegem o patrimônio, trabalhando em exposição direta a intempéries e utilizando-se de arma de fogo. Não é difícil imaginar o custo social que decorre da formalização dessa prática inconstitucional. O aumento no número de acidentes de trânsito, erros em procedimentos médicos e incidentes com arma de fogo é decorrência lógica da fadiga que pretende se impor a esses trabalhadores. E a situação fica ainda pior se considerarmos o fato, facilmente constatável na realidade da vida, de que esses profissionais, em regra, não trabalham em um só local. Por consequência, não folgam 36h. Ao contrário, trabalham muitas vezes 24h consecutivas, em dois hospitais ou postos de serviço.

Se aprovado o substitutivo estaremos, como sociedade, condenando essas pessoas ao esgotamento, ao adoecimento, ao isolamento em relação aos seus familiares. Difícil não lembrar do filme Guerra Mundial Z, porque estaremos potencializando a criação de uma geração de trabalhadores zumbis.

O art.59-C, repetindo a lógica antes denunciada de incorporar orientações jurisprudenciais contrárias à lei, admite “acordo tácito” para a compensação e estabelece que sua inobservância “não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. É a incorporação da lógica abusiva e inconstitucional da súmula 85 do TST. O parágrafo único desse dispositivo é mais uma pérola: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ou seja, de acordo com a noção de modernização e liberdade dos autores do projeto é razoável que o trabalhador se sujeite a um regime de compensação de horas, trabalhando sem receber por isso, e ainda assim seja constrangido a realizar horas extras habituais, o que, por si só, já constitui uma contradição em termos. Horas extraordinárias são, ou deveriam ser, extraordinárias. Se habituais, perdem, logicamente, sua condição de horas extraordinárias, configurando, isso sim, violação direta à ordem constitucional de limitação da duração do trabalho.

Há, ainda, redução do pagamento em caso de intervalo não fruído (Art. 71); teletrabalho com repasse da responsabilidade “pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto” ao empregado mediante previsão em contato escrito (Art. 75-D), com a disposição expressa de que, caso fornecidas pelo empregador “não integram a remuneração do empregado”; fracionamento de férias (Art. 134) e trabalho intermitente (art. 443 e Art. 452-A). A justificativa para essa barbaridade é, novamente, “modernizar as relações do trabalho, sem que haja precarização do emprego”.

Ocorre que: a) a prática de pagar apenas pelas horas trabalhadas era o que ocorria antes das legislações trabalhistas serem aprovadas, portanto em vez de modernização o que se propõe é o retorno à lógica do século XVIII; b) há evidente precarização do trabalho, exigindo do trabalhador que se vincule a dois ou mais empregadores e que permaneça a disposição, impedido de organizar sua vida, fazer cursos de aperfeiçoamento, programar viagens, etc. A afirmação de que o trabalho intermitente permitirá “a absorção pelo mercado de trabalho dos milhões de brasileiros que integram as estatísticas oficiais do desemprego, do subemprego e dos que desistiram de procurar por um emprego, após anos de busca infrutífera por uma ocupação no mercado” é mentirosa e mesmo pueril. É evidente que a possibilidade de transformação de contratos minimamente estáveis em contratos intermitentes não aumentará postos de trabalho.

Afronta a inteligência de quem lida diariamente com o Direito do Trabalho, e especialmente da classe trabalhadora, pretender retirar direitos (como o direito ao pagamento do repouso semanal) ao argumento de que há uma preocupação em gerar postos de trabalho. O mínimo que devemos exigir, de quem pretende uma alteração de tal modo lesiva, na legislação trabalhista, é que seja franco. Ao menos admita que as propostas de alteração estão, todas elas, ditadas por uma lógica predatória do capital internacional, para o qual o consumo interno é irrelevante, que o pressuposto é a existência de um número de tal modo expressivo de pessoas que necessitam trabalhar para sobreviver, que se compreende possível retornar à lógica do desfrute da força de trabalho até a sua consumação absoluta, pouco importando que esses trabalhadores adoeçam ou morram precocemente em razão das péssimas condições de trabalho.

Seria mais honesto admitir que o que está em jogo não é a preocupação em criar postos de trabalho, pois para isso bastaria reduzir a jornada e a carga semanal respectiva. O que está em jogo é a perversidade do capital. Isso fica muito claro na proposta de redação para um Art. 394-A, que autoriza que a gestante trabalhe em ambiente insalubre, ou na alteração proposta para o art. 429, introduzindo um § 3º, para permitir que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho excluam determinadas funções da base de cálculo do percentual da cota de aprendizagem, reduzindo, assim, o número de trabalhadores aprendizes que deverão ser contratados pelas empresas. Também é grave a proposta de introdução do art. 477-A, para dispor que: “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Ou seja, para negar validade à Convenção 158 da OIT, cuja aplicação no âmbito interno já foi admitida no chamado “caso Embraer”.

A proposta de introdução do Art. 477-B tem o objetivo de dispor que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. Ou seja, torna lei o que o STF decidiu, em evidente contrariedade à irrenunciabilidade que orienta os créditos trabalhistas e que está inclusive disciplinada no art. 100 da Constituição, no Recurso Extraordinário (RE) 590415, com repercussão geral reconhecida. A quitação não é algo à disposição das partes. É resposta ao pagamento, tal como a própria definição do art. 477 da CLT. Deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste. Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503. Um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a crédito alimentar, sob pena de violação do art. 100 da Constituição, do art. 1.707 do Código Civil e do art. 9º da CLT. A proposta de redação para um artigo 477-B é inconstitucional, porque simplesmente veda aos empregados que firmarem um plano de demissão voluntária o acesso à justiça, que lhes é garantido pelo artigo 5° e pelo artigo 7°, XXIX, ambos da Constituição. É preciso reconhecer que essa monstruosidade é fruto de prática aceita a décadas na Justiça do Trabalho, que criou o costume ilegal de conferir “quitação do contrato” quando há pagamento de valores acordados em uma conciliação trabalhista. Pois bem, é essa aberração que o STF acabou assimilando e chancelando na decisão antes referida, e que agora pretende-se introduzir no texto da CLT. Tudo em nome de segurança jurídica. Não é possível, porém, pensar em segurança jurídica em uma realidade na qual o Estado detém o monopólio da jurisdição e nega acesso à justiça, para a discussão de questões que não foram resolvidas entre as partes.

O mesmo se dá em relação à proposta de redação do Art. 507-B, que dispõe: é “facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”, cláusula que novamente tem o objetivo de estimular a vedação de acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional. No art. 482 propõe-se a introdução de mais uma hipótese de justa causa: “m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão”. A introdução do art. 484-A é para estabelecer a possibilidade de pagar “por metade”, “o aviso prévio, se indenizado”, se as partes resolverem por fim ao vínculo, revelando, uma vez mais, desconhecimento do Direito do Trabalho, pois aviso sequer é rubrica, é tempo. Reduz direitos, sem qualquer necessidade de modernização que o justifique. Em uma relação sabidamente assimétrica, uma disposição como essa equivalerá, na prática, à redução dos direitos decorrentes da despedida.

O Art. 507-A dispõe que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem”, permitindo a introdução de uma espécie de arbitragem obrigatória, algo que vem sendo rejeitado pela Justiça do Trabalho, em razão da indisponibilidade dos créditos aqui discutidos.

Várias outras normas desconfiguram completamente o processo do trabalho: artigo 775 autoriza o juiz a prorrogar prazos e alterar “a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (§ 2º); a possibilidade de concessão de benefício da justiça gratuita à empresa demandada (§ 4º); a complicada previsão de “honorários de sucumbência” (artigo 791-A); possibilidade de multar testemunha (art. 793-D); previsão de que o preposto não precisa ser empregado (Art. 843); fim da inquisitoriedade (artigo 878)e da efetiva correção dos créditos trabalhistas (Art. 879); restrições para o protesto da sentença judicial (Art. 883-A); redução e em alguns casos eliminação do depósito recursal (Art. 899, § 9º), além da introdução no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, outra imitação do novo CPC (Art. 855-A).

A alteração proposta para o art. 818 revela, ainda mais, o profundo desconhecimento dos autores do projeto, acerca do que é o processo do trabalho. A redação proposta é uma cópia do CPC. Ocorre que temos regra própria, substancialmente diferente daquela prevista no CPC, por uma razão. A CLT, nesse aspecto, é extremamente atual. O avanço consiste justamente em superar a questão do ônus da prova, em favor de um sistema de deveres que oneram a parte reconhecida como a mais apta à produção de documentos durante o desenrolar da relação material.

O substitutivo também se imiscui na Lei 6.019, já alterada pela recente Lei 13.429, para propor inclusão do art. 4º-A dispondo que “considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Não há, no relatório, qualquer justificativa para a medida. Nem precisa. Sabemos bem do que se trata. A Lei 13.429 não deixa clara a possibilidade de terceirização na chamada atividade-fim. Trata-se, sabemos bem, de conceitos inventados pela súmula 331 do TST (atividade-meio e atividade-fim são expressões que até hoje não encontram qualquer eco na legislação trabalhista), e que buscam fragilizar, dividindo, a noção de subordinação. A súmula 331 do TST, nesse aspecto – e em tantos outros – prestou um desserviço grave ao Direito do Trabalho. Se a atividade necessária ao empreendimento é atividade subordinada, pouco importa tratar-se de atividade-meio ou de atividade-fim, o que quer que isso signifique.

O curioso é que, com isso, derrubam o argumento que sustenta todo o discurso da terceirização. A necessidade de especialização das atividades, de dedicação exclusiva para tarefas que estejam diretamente relacionadas ao fim da empresa. Ora, se é possível terceirizar tudo, estamos admitindo empresas sem empregado. Não-empresas, portanto. Sociedades que não cumprirão a função constitucional de gerar empregos, que nada realizarão, que não existirão como empresas, senão quando compreendidas dentro da relação que firmarão com outras sociedades. Talvez nos sirva para conseguir reconstruir o conceito de empregador e compreender todo o disfarce da terceirização, sua verdadeira tarefa de pulverizar a figura do empregador com o fito exclusivo de tentar burlar a responsabilidade pelos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Nada há de bom no substitutivo apresentado ao PL 6787. Nem um único direito é criado ou mesmo fortalecido. O que se propõe é a mais completa destruição de que se tem notícia, do que conhecemos hoje como Direito do Trabalho. A perversidade da proposta de alteração da legislação trabalhista é tanta que, se aprovada, implicará um retrocesso social não experimentado sequer no período de ditadura militar.

O Estado se constitui, especialmente através da Justiça do Trabalho, como o único e último reduto de realização, mesmo que tardia e parcial, dos direitos sociais. É sabido que a democracia traz consigo o ônus da necessidade de estruturas ágeis e capazes de promover o retorno à ordem jurídica democraticamente instaurada. Ou seja, viver em um Estado Democrático de Direito significa ter direitos e deveres, mas também contar com uma estrutura forte que os faça valer, sempre que violados. Do contrário, a própria democracia revela-se como uma farsa. Elegemos nossos representantes, aprovamos as normas jurídicas e concordamos em conceder ao Estado o monopólio da jurisdição. Em contrapartida, podemos (e devemos) exigir do Estado que garanta a realização dessa ordem de coisas, que aja quando nossos direitos forem violados. A Justiça do Trabalho é o ambiente em que as normas fundamentais de proteção ao trabalho encontram espaço para serem exigidas, para serem respeitadas. Suprimir esse espaço – é disso que se trata e é essa a consequência mediata da aprovação das alterações propostas neste substitutivo – é retirar dos trabalhadores a possibilidade de exercício de sua cidadania, de exigência do respeito às normas constitucionais.

Em um ambiente de desrespeito a direitos fundamentais, nem o sistema do capital se sustenta (a história nos revela isso, insistentemente), nem seus mecanismos de opressão ou aparelhos ideológicos, dentre os quais o Estado é o mais expressivo, tem razão de existência. Por isso mesmo, não há alternativas ou mudanças a serem propostas em relação ao projeto de desmanche apresentado por Rogério Marinho. Ele precisa ser integralmente rejeitado.

Há um movimento de destruição em marcha. Lutar contra ele não é uma opção, para quem acredita que a sociedade é um espaço de convivências pacíficas e respeito a dignidade de quem nela habita. É uma imposição. É para frente que devemos caminhar. Precisamos, portanto, rejeitar integralmente as aberrações propostas no substitutivo ao PL 6787 e dizer não a qualquer tentativa de precarização/destruição de direitos sociais.

Valdete Souto Severo é doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *