Fernanda Brandão Cançado
Fonte: Revista Direitos, Trabalho e Política Social, Cuiabá, v. 2, n. 2, p. 171-191, jan./jun. 2016.
Resumo: Este trabalho investiga a origem da Súmula 443 do TST e a sua aplicação no âmbito do judiciário trabalhista brasileiro, especificamente quanto à interpretação feita pelos tribunais do que vem a ser a doença grave que enseja a reintegração do empregado ao trabalho quando da dispensa do empregado. O artigo examina vasto número de precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho com posicionamentos e fundamentações distintas, e conclui que a partir da edição da referida súmula o judiciário tem ampliado o rol de doenças consideradas graves que garantem a
reintegração de empregado ao trabalho.
Sumário: Introdução | 1 A Súmula 443 do TST | 1.1 Os fundamentos jurídicos que embasaram a edição da Súmula 443 do TST | 1.2 As doenças analisadas nos precedentes da Súmula 443 do TST | 2 As premissas inseridas na Súmula 443 do TST | 3 As decisões proferidas após a súmula 443 do TST | Conclusão | Referências
Introdução
A dispensa sem justa causa de empregado portador de doença grave, que suscite estigma ou preconceito, passou a ser presumidamente discriminatória a partir da edição da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O direito à vida e a dignidade da pessoa humana, são alguns dos fundamentos jurídicos que foram utilizados nos precedentes que embasaram a edição da referida súmula e que, a partir de então, justificam a reintegração de empregados portadores de tais doenças no emprego quando de sua dispensa.
Assim, os juízes e Tribunais do trabalho estão com a incumbência de aplicar o texto sumular, tendo em vista as demais regras no ordenamento jurídico, para daí, obrigar ou não os empregadores a reintegrar os empregados desligados em tais circunstâncias.
1 A súmula 443 do TST
O Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2012, editou a Súmula 443 com a seguinte redação:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no empregado.
Levando em consideração fundamentos jurídicos variados e tomando por base 22 (vinte e duas) decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre 1999 e 20123, a referida súmula passou a considerar como premissas algumas situações fáticas e jurídicas, sendo a principal, a de que se presume discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito e, por corolário, determina a reintegração dos empregados portadores de tais doenças no emprego.
Fernanda Brandão Cançado é graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Advogada. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade de Várzea Grande-MT.