Terceirização em serviços de call center

Sergio Torres Teixeira

Fonte: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 80, n. 2, p. 172-207, abr./jun. 2014.

Sumário: 1 – Contextualização do tema | 2 – Requisitos da terceirização lícita | 3 – Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador e à atividade-fim da empresa | 4 – Licitude e ilicitude na terceirização de serviços de call center | 5 – Conclusões (contextualizadas) | 6 – Referências bibliográficas

1 – Contextualização do tema

As relações trilaterais de trabalho desenvolvidas por meio da terceirização de serviços, apesar da notável resistência oferecida por aqueles que combatem a precarização laboral que frequentemente as acompanham, têm florescido com grande intensidade no cenário socioeconômico brasileiro desde a década de 80 do século passado. Uma das mais destacadas manifestações da chamada “flexibilização” ou “flexibilidade laboral”, a terceirização se apresenta como reflexo direto de um processo de reengenharia empresarial ocorrida nas últimas décadas do século XX, decorrente do declínio do modelo taylorista/fordista de organização do trabalho e o crescimento de um novo modelo organizacional de produção (o toyotismo), ao lado de outras modificações estruturais geradas pelas inovações tecnológicas e suas repercussões nas formas de desenvolvimento do trabalho e as alterações nas próprias fórmulas de gestão de trabalhadores (BARROS, 2008, p. 445; MARTINEZ, 2012, p. 220).

Surgindo como contraponto ao clássico vínculo bilateral entre empregado e empregador, os liames laborais triangulares de tal gênero aglutinam três relações distintas que se desenvolvem num feixe de múltiplos elos, reunindo em seu bojo duas relações de trabalho autônomo e um elo de emprego.

Há, pois, um complexo de relações na terceirização, da qual se extrai, além da natural aproximação entre seus sujeitos, um distanciamento no plano abstrato de vínculos usualmente entrelaçadas, como leciona Delgado:

“Para o direito do trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam, a este, os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente.” (2011, p. 426)

Na sua versão (já) tradicional com três sujeitos (existem relações plurilaterais em moldes semelhantes com quatro ou mais sujeitos), a terceirização envolve as seguintes relações: a) uma relação de trabalho autônomo (usualmente de prestação de serviços) entre uma empresa tomadora dos serviços e uma empresa interposta (prestadora de serviços), com os empregados desta prestando serviço para aquela; b) uma relação de trabalho autônomo (em sentido amplo) entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa interposta que realiza a respectiva atividade laboral (usualmente seguindo a mesma natureza da relação entre as duas empresas); e c) uma relação de emprego entre a empresa interposta e o empregador que desenvolve o trabalho em favor da empresa tomadora de serviço.

Em cada uma das três relações, dois dos sujeitos da terceirização assumem posições distintas. Em cada um dos três vínculos, uma disciplina jurídica diferente em virtude da natureza do respectivo liame e do enquadramento jurídico dos respectivos sujeitos.

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Sergio Torres Teixeira é desembargador do TRT da 6ª Região; professor universitário; doutor em direito pela UFPE; membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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