Pauta do 1º semestre tem importantes julgamentos trabalhistas no STF

Fotografia: Ascom/STF

Foram pautados ações e recursos trabalhistas relevantes para esse primeiro semestre.  Temas mais polêmicos não foram incluídos nessa pauta. 

Nelson Mannrich, Alessandra Barichello Boskovic e Felipe Tabet Oller do Nascimento

Fonte: Conjur
Data original da publicação: 15/02/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a pauta de julgamento do primeiro semestre de 2023, com importante repercussão para trabalhadores e empregadores.

Em fevereiro, o STF julgará o agravo regimental interposto na ADPF 900. Foi questionada, na arguição, a constitucionalidade da Portaria MTP nº 620. Entre outras disposições, classifica como discriminatória: 1) a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão; 2) a dispensa com justa causa de empregados que não apresentarem o certificado de vacinação. O ministro Relator Roberto Barroso, monocraticamente, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em razão das alterações fáticas no cenário epidemiológico de Covid-19 no Brasil.

Nesse mesmo mês, a Suprema Corte deverá julgar a questão de ordem suscitada no RE 958.252 (Tema 725). Será decidida importante questão processual: qual o quórum necessário — maioria absoluta ou qualificada [1] — para modulação de efeitos de decisões que declaram, em recursos extraordinários com repercussão geral, a inconstitucionalidade de súmulas. O ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pelo quórum de maioria absoluta [2].

Em abril, o STF julgará o RE 1.279.765 (Tema-RG 1132), sobre a possibilidade de aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais — estados, municípios e Distrito Federal — e o alcance da expressão piso salarial. O ministro relator Alexandre de Moraes votou pelo provimento do recurso. Para ele, a imposição de piso salarial nacional a servidores estatutários de entes subnacionais afronta o pacto federativo, a separação de poderes e a autonomia administrativa e financeira das unidades federativas. Entendeu, ainda, que a expressão “piso salarial” deve ser interpretada como “contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais”.

Também em abril, está pautada a ADI 4067. Questiona o repasse de 10% de contribuição sindical às centrais sindicais e a participação desses entes nas negociações em diferentes esferas e órgãos, cuja composição é tripartite (representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo). Até o momento, foram proferidos oito votos no sentido de parcial procedência dos pedidos.

No mesmo mês, o Supremo julgará a ADI 5090. Questiona o uso da Taxa Referencial (TR) — atual taxa de atualização da poupança — como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS. Por ora, não foram proferidos quaisquer votos. 

Por fim, está pautado para maio o julgamento do RE 646.104 (Tema-RG 488). O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, como consequência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical. Até o momento, foram proferidos dois votos, no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”.

Foram pautados ações e recursos trabalhistas relevantes para esse primeiro semestre. Temas mais polêmicos — como contrato de trabalho intermitente, Convenção nº 158, da OIT, tabelamento de dano extrapatrimonial e validade de acordo individual para instituir o regime 12×36 — não foram incluídos nessa pauta. Há expectativa de serem julgados ainda em 2023. A celeridade nesses julgamentos milita em prol de maior segurança jurídica.

Notas

[1] Referida maioria está disposta no artigo 27, da Lei nº 9.868/99.

[2] Até o momento, o único voto proferido na questão de ordem em comento.

Nelson Mannrich é mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP, advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, professor titular de Direito do Trabalho da USP (aposentado), membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e presidente da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho.

Alessandra Barichello Boskovic é mestre e doutora em Direito pela PUC-PR, advogada sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos e professora do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Felipe Tabet Oller do Nascimento é advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos.

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