O que a decisão do TST sobre o caso Uber tem a nos dizer?

Fotografia: Arquivo/TST

Vivemos atualmente a “precarização estrutural do trabalho”, termo utilizado pelo sociólogo Ricardo Antunes em algumas de suas obras para designar, dentre outras mudanças que afetam o processo de trabalho, o rebaixamento de salários, a instabilidade, o trabalho temporário ou parcial, a ampliação do regime de terceirização, o desmonte da legislação de proteção social e o desemprego estrutural.

João Guilherme A. de Farias

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 09/03/2020

Nosso objetivo com esse breve artigo, à luz dessa realidade que atinge o processo de produção capitalista, é abordar criticamente a recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos do recurso de revista nº. 1000123-89.2017.5.02.0038[1], uma vez que se trata da primeira importante manifestação da mais alta corte trabalhista a respeito da relação de trabalho existente entre um motorista e empresas de transporte que operam plataformas digitais.

Do ponto de vista da natureza de classe e da reprodução capitalista, o progresso tecnológico que afeta a produção e o processo de trabalho nada tem de civilizatório. Sua natureza capitalista é que permite a coexistência entre a incessante busca pela redução do tempo da jornada de trabalho necessário à reprodução da força de trabalho e a concomitante ampliação da parcela da jornada destinada ao sobretrabalho, isto é, à formação do excedente e do lucro. 

A evolução técnico-científica que afeta os instrumentos, as ferramentas de trabalho e as técnicas organizacionais de uso e emprego da força de trabalho na produção expressa o que se chama de “avanço das forças produtivas”, que só é possível em razão da natureza capitalista das próprias relações de produção (divisão social do trabalho, assalariamento, apropriação privada da produção) que constituem o seu “tecido conectivo”.[2] 

Para que fique bem entendido, tal processo tem como consequência a destruição de parte do valor de uso da força de trabalho disponível (ampliação do desemprego estrutural) como meio de regular e reduzir seu custo (rebaixamento da massa salarial), por um lado, e sua substituição, por outro. Essa substituição, vista de modo ampliado, não se dá pela introdução de máquinas no lugar do trabalho humano, como se costuma pensar, mas por uma força de trabalho mais precarizada.[3]

O que estamos dizendo é que o avanço das técnicas produtivas capitalistas permite uma maior produtividade (extração de excedente destinado à reprodução do capital) lançando parte considerável da classe trabalhadora para a desocupação, meio necessário à regulação da massa salarial. Ao mesmo tempo, esse processo “cria” novas formas de trabalho por meio da substituição de uma força de trabalho de alto custo (estável e com capacidade organizativa em associações de classe, sindicatos, etc.) por uma força de trabalho de baixíssimo custo (fragmentada e com reduzida capacidade de se organizar em torno de pautas econômicas).

Essa força de trabalho de baixo custo, que se expressa nas formas precarizadas de trabalho, se espraia por diversos ramos da produção, ampliando assim as relações de produção capitalistas, das quais poderíamos citar como exemplos: a figura do parceiro regulado pela lei 13.352/16, o contrato de trabalho intermitente estabelecido pela lei 13.467/17, o contrato de trabalho verde e amarelo que se pretende instituir pela medida provisória 905/19, além da terceirização irrestrita autorizada pela lei 13.429/17 e de outras tantas formas ainda não regulamentadas.

Obviamente as relações precárias de trabalho nem sempre ganham regulamentação legislativa imediata. No entanto, segundo nossa compreensão, precisamente pelo direito estar condicionado e determinado pelas alterações econômicas, essa correspondência – nem sempre harmônica – entre a relação real de trabalho precarizado e as determinações jurídico-políticas, cedo ou tarde, acaba por se realizar.

O direito, portanto, não merece ser visto como um fator capaz de barrar ou obstruir a precarização das relações de trabalho. Ao contrário, o direito compreende precisamente a mediação, sempre posterior, que visa dar vasão às novas formas de valorização do capital. É nesse sentido que merece ser compreendida a decisão proferida pelo ministro relator Breno Medeiros, que integra a 5ª Turma do TST, nos autos do recurso mencionado. 

A matéria nele ventilada diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado por um motorista em face da empresa Uber. O trabalho prestado mediante cadastro nesses aplicativos se insere no quadro de formas precarizadas de trabalho que falávamos acima e cuja existência tem como tendência se ampliar cada vez mais, na medida em que o avanço das forças produtivas cria também a necessidade de novos métodos violentos de extração do mais-valor.

Sem nos determos demasiadamente nesse tema, é preciso lembrar rapidamente que a relação de emprego (vínculo empregatício) demanda pelo menos quatro requisitos[4]: i) o trabalho prestado de forma habitual; ii) a contraprestação remuneratória pelo serviço prestado; iii) que o trabalhador preste serviços sem poder se fazer substituir por terceiros; iv) a sujeição jurídica do trabalhador às ordens de coordenação e comando das atividades emanadas por seu empregador, o que configura o mais importante dos requisitos: a subordinação.[5]

A ação ajuizada pelo motorista em questão, nesse pedido, foi julgada improcedente pelo juízo de origem. Por outro lado, ao analisar o recurso ordinário interposto, a desembargadora relatora Beatriz de Lima Pereira, integrante da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferiu decisão favorável ao pleito do trabalhador, reformando a sentença e reconhecendo a existência dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício.

A desembargadora relatora rechaçou, de plano, a alegação de que a Uber não exploraria o serviço de transporte, mas apenas operaria plataforma tecnológica voltada à economia compartilhada. Em sua fundamentação, menciona outra decisão, didática, proferida nos autos do processo 1001492-33.2016.5.02.0013, que diz o seguinte: “O aplicativo é um instrumento, um acessório ao bom funcionamento do serviço. E os consumidores do produto da ré não são os motoristas, mas sim os passageiros (…) o valor que cabe à empresa é extraído do serviço de transporte prestado ao consumidor passageiro. Logo, como o excedente do capitalista é extraído na circulação de sua mercadoria, conclui-se com segurança que a mercadoria com que a ré atua não é o aplicativo, e sim o serviço de transporte”. 

Ademais, o Tribunal Regional considerou que o requisito da habitualidade foi devidamente demonstrado, já que o trabalhador prestou serviços como motorista por quase um ano com permanência e regularidade. A onerosidade ou contraprestação remuneratória estava presente na relação, na medida em que a Uber retinha os preços pagos pelos usuários, repassando, posteriormente, a cota-parte do motorista, que, por sua vez, tinha como obrigações o pagamento de aluguel do veículo, custos com manutenção, etc., o que retiraria da relação o caráter de “parceria”. Do mesmo modo, haveria prova suficiente da pessoalidade, já que, para trabalhar, o motorista possui um cadastro que o vincula com aquele carro em operação. 

Finalmente, quanto à subordinação, ficou decidido que: i) a Uber não permite alteração da taxa de serviço por ela cobrada e subtraída dos preços das corridas, de modo que não se trata de simples “sugestão”, mas de imposição dos valores ao motorista; ii) para manter seu cadastro ativo, o motorista não pode permanecer infinitamente “off line”, ou seja, o motorista não pode simplesmente deixar de oferecer o serviço de transporte; iii) o número de cancelamentos e a política de incentivo por número de corridas igualmente configuram a ingerência da Uber na organização das atividades laborais do motorista; iv) outro elemento diz respeito à exigência, para manutenção do cadastro, de um patamar mínimo de avaliações positivas feitas pelos usuários. Diante de todos esses fatores, o Tribunal Regional condenou a Uber e reconheceu o vínculo empregatício, decisão que foi objeto de recurso para o TST.

No julgamento pelo TST, ocorreu a mesmíssima situação verificada em Macondo[6], quando os trabalhadores da companhia de banana recorreram aos Tribunais Superiores: “cansados daquele delírio hermenêutico, os trabalhadores repudiaram as autoridades de Macondo e elevaram suas queixas aos tribunais supremos. E foi lá que os ilusionistas do direito demonstraram que as reclamações careciam de qualquer valor, simplesmente porque a companha bananeira não tinha, nem jamais tivera, trabalhadores a seu serviço”.

O recurso foi recebido e processado pelo TST, mesmo demandando evidente reanálise de fatos e provas (!)[7]. No mérito, o ministro relator considerou que: i) o fato de o trabalhador poder permanecer “off line” atribuiria à relação o caráter de autonomia; ii) as porcentagens de ganho do motorista (75% a 80%) seriam superiores àqueles praticados numa relação empregatícia; iii) a avaliação do motorista pelos usuários não poderia ser encarada como forma de controle, afastando-se a subordinação. Com isso, o ministro afastou a relação de emprego. Assim como a companha de banana, pela decisão proferida pelo TST, também a Uber jamais teve ou terá como empregados os motoristas que utilizam a plataforma. 

O trecho final da decisão é espantoso: “[…] o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante livre disposição das partes, o que ocorre no caso dos autos”.

Além de ser completamente contrário ao próprio direito, no sentido de que vai contra tudo que as lições jurídico-doutrinárias clássicas ensinam[8], essa decisão demonstra, sem o menor constrangimento, a tendência de concretização daquilo que estamos falando: a estrutura jurídico-política oficial, encarada aqui por suas instituições legislativas, executivas e judiciais, no processo de estabilização e correspondência com as  transformações que afetam a estrutura econômica, não será capaz de barrar a precarização que afeta o processo de trabalho.

Em Macondo, após a constatação de que o direito e suas instituições atuam de costas para os interesses dos trabalhadores, estourou a greve. “Os trabalhadores, que até então tinha se conformado em esperar, foram para as montanhas sem outras armas que seus facões e foices de trabalho, e começaram a sabotar a sabotagem”. Mas, como sói acontecer, essas situações na América Latina real, quase sempre, são resolvidas pela repressão. Em Macondo, abriram fogo contra os trabalhadores, em Sobral, um senador da República avançou com um trator sobre os grevistas, os petroleiros foram ameaçados de demissão pelo próprio TST… Seja como for, está claro que a resistência não se exercerá pela defesa do direito. Passa da hora de sabotar a sabotagem.

Notas:

[1]  A íntegra da decisão, da qual retiramos os trechos citados nesse texto, pode ser acessada aqui: <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2019&numProcInt=242502&dtaPublicacaoStr=07/02/2020%2007:00:00&nia=7443195>

[2] Cf. LA GRASSA, Gianfranco. Valore e formazione sociale. 1. ed. Roma, Itália: Editori Riuniti, 1975.

[3] Cf. MAGALINE, A.D. Luta de classes e desvalorização do capital. Trad. Ana Prata. 1. ed. Lisboa, Portugal: Moraes Editores, 1977.

[4] O direito concebe várias formas de contratação e prestação de serviços. De forma genérica, portanto, fala-se de relação de trabalho. De forma específica, quando essa prestação envolve a anotação em CTPS e outras inúmeras obrigações, denomina-se relação de emprego. A importância de saber se uma relação é de emprego ou não está no fato de que, sendo de emprego, o trabalhador passa a ter direitos como recolhimento do fundo de garantia, contribuição previdenciária, férias, 13º salário, além de outros que não estão presentes em outras formas de contratação.

[5] Como não é nosso escopo a discussão teórica sobre esse importante tema, e por existir excelente trabalho a respeito dele, indicamos a leitura de: MACHADO, Gustavo S. Scheffer. A ideologia do contrato de trabalho: contribuição à leitura marxista da relação jurídica laboral. 1. ed. São Paulo: LTr, 2016.

[6] Cenário fictício, mas não muito, do romance “Cem Anos de Solidão” de Gabirel Garcia Marquez. As passagens citadas correspondem às páginas 336 e 338 da 90ª edição, traduzida por Eric Nepomuceno, e publicada pela Editora Record, 2015.

[7] A Súmula 126 do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”. O TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso por demandar reanálise de fatos e provas: “para afirmar que a decisão supostamente ‘deixou de analisar corretamente a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego’ (v. item 105 do apelo), o que remete o debate para a reanálise do acervo probatório, com óbice na Súmula 126 do TST”.

[8] A fundamentação que se invoca – suprimir os rigores que limitam a ação empresarial para fomentar o investimento – leva até à destruição do Direito do Trabalho. Esse propósito deve ser denunciado, combatido e resistido. (RODRIGUEZ, Américo Plá, Princípios de Direito do Trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. 3ª. ed. São Paulo: LTr, p. 33).

João Guilherme A. de Farias é mestrando em Ciências Sociais pela UNIFESP (bolsista FAPESP). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela EPD. Bacharel em Direito pela PUC-SP

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