Justiça do Trabalho, qual a tua competência?

A “relação de trabalho”, que segundo inciso I do Artigo 114 da Constituição Federal é determinante da competência material da Justiça Trabalho, é fato da vida. Não é ficção!

Álvaro Klein

Fonte: Sul21
Data original da publicação: 10/02/2020

Se “a vida imita a arte”, por vezes a ficção retrata a vida!

J da Silva, quarenta anos, casado, pai de dois filhos ainda crianças e em idade escolar, torneiro mecânico experiente e especializado na operação de torno CNC (Controle Numérico Computadorizado). Empregado com Carteira de Trabalho assinada e salário mensal que, neste último emprego, nunca foi menor do que cinco salários mínimos (+ ou – R$ 5.500,00), foi demitido para poder se tornar empresário, empreendedor.

Seu ex-empregador lhe fez uma proposta para que passasse a desempenhar sua atividade profissional de torneiro mecânico em casa, com total autonomia, sem controle de horário e com a garantia de um faturamento equivalente ao seu salário mensal. Podendo ainda oferecer seus serviços para outras empresas, mesmo que concorrentes de seu antigo empregador.

Para poder assumir esta belíssima oportunidade, J da Silva deveria adquirir do seu empregador o torno CNC que operava. A aquisição do equipamento seria mediante o pagamento de uma entrada em valor idêntico ao da totalidade de seus haveres rescisórios, FGTS e multa de 40%, acrescido de 25 parcelas mensais de valor equivalente a dois salários mínimos cada uma. Ainda, para que pudesse adequar-se à nova realidade de empresário, no “Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio” que assinaram, o ex-empregador lhe concedeu carência de 12 meses para o início dos pagamentos mensais.

J da Silva entendeu estar diante de uma grande oportunidade e, antes de abandonar definitivamente a Carteira de Trabalho, o CPF e constituir–se em um microempresário individual (MEI), trabalhou no seu torno CNC por cinco meses até receber a última parcela do seguro desemprego. Estes cinco meses de prestação de serviço sem a emissão de nota fiscal, foi mais uma concessão de seu ex-empregador.

Um ano passa rápido. Mais rápido ainda quando os negócios prosperam. O ex-empregador demandou tanto trabalho para a Tornearia J da Silva, que o torno CNC da empresa rodou por 12 horas durante seis dias por semana. J da Silva fez retiradas de dinheiro, no caixa de sua empresa, que superaram o valor dos pagamentos mensais que recebia enquanto era empregado. O envolvimento diário do novo empresário com o seu empreendimento, o desgaste de seu torno CNC e a inexperiência na área comercial, impediram J da Silva de “prospectar o mercado” e “desenvolver novos clientes”.

Já no primeiro mês do segundo ano da vida da Tornearia J da Silva, seu único cliente diminuiu a demanda de serviços, o que reduziu o faturamento da Tornearia pela metade. Esta foi a realidade do novo empresário: faturamento reduzido e aumento do tempo dedicado ao trabalho, consequência do desgaste e falta de manutenção adequada de seu único torno CNC.

Passados alguns meses sem qualquer alteração no faturamento da Tornearia J da Silva, o empresário recebe uma notificação extrajudicial, que exigia a retomada dos pagamentos das parcelas da aquisição do torno – notificação que aconteceu logo após o não pagamento da quarta parcela.

O faturamento mensal da Tornearia não ultrapassava o valor de três salários mínimos, J da Silva não conseguia enfrentar os compromissos de pagar as contas da Tornearia e nem mesmo a escola de seus filhos. Seu ex-empregador efetivamente executa o “Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio”, momento em que J da Silva entende o que quer dizer “com reserva de domínio”, pois na semana do segundo aniversário da Tornearia, vê seu único Torno ser recolhido pelo “compromitente vendedor”, seu ex-patrão, que há uns dois meses também já era ex-cliente de sua Tornearia.

Com praticamente quarenta e cinco anos de idade, fracassado na vida de empresário e carteira de trabalho “desassinada” há quase três anos, J da Silva não consegue trabalho como Torneiro Mecânico, tampouco em alguma função similar, mesmo que auxiliar.

J da Silva, que até então só havia entrado na Justiça do Trabalho para ser testemunha de seus ex-empregadores, naquele dia, na audiência de seu processo trabalhista, sentou-se perante seu ex-empregador e ex-cliente, para tentar receber o que entendia ser seu por “justiça”. Questionado pelo Juiz sobre suas pretensões para um acordo, disse querer receber os valores equivalentes aos da sua rescisão, FGTS e multa de 40%, além daqueles das diferenças do faturamento mensal garantido de cinco salários mínimos, que nos últimos treze meses não foi respeitado pelo seu ex-empregador e ex-cliente. A proposta de acordo não foi aceita, o Juiz encerrou a audiência e prometeu decidir o processo em até trinta dias.

A sentença, decisão do processo trabalhista de J da Silva contra seu ex-patrão e ex-cliente, realmente saiu em menos de trinta dias. O que o ex-empresário e trabalhador desempregado entendeu da explicação de seu Advogado foi que: o melhor era devolver as cinco parcelas do seguro desemprego que recebera indevidamente, “deixar assim”, “esquecer isso” e “tocar a vida para frente”. Do contrário, para “tocar o processo adiante”, além de pagar o valor equivalente às cinco parcelas do seguro desemprego, teria que pagar as “custas” e os “honorários do Advogado do ex-patrão”, pois mesmo que tenha perdido o processo por “prescrição do direito de ação” e “incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrar as diferenças do faturamento garantido”, somente estes dois pagamentos aos quais fora condenado (custas e honorários), estavam com a “exigibilidade suspensa”.

A “relação de trabalho”, que segundo inciso I do Artigo 114 da Constituição Federal é determinante da competência material da Justiça Trabalho, é fato da vida. Não é ficção!

Álvaro Klein é mestrando em Diversidade Cultural e Inclusão Social na Feevale, Advogado Trabalhista e atual Presidente da AGETRA.

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