A esperança gerada com a decisão do STF na ADI nº 5.766 é também expressão do medo que decorre da violência institucional a que a classe trabalhadora vem sendo submetida, especialmente nos últimos anos.
Valdete Souto Severo
Fonte: Espaço Vital
Data original da publicação: 21/10/2021
A Constituição diz que a justiça deve ser integral e gratuita, para quem não tem suficiência de recursos. É um pressuposto básico do nosso modelo de organização social: não se pode impedir as pessoas, para as quais essa sociabilidade existe, de exigirem seus direitos, quando os entenderem violados.
Ainda assim, em 2017 uma lei ordinária rompeu com toda a estrutura da gratuidade da justiça. Equiparou a demanda improcedente a uma ação temerária. Permitiu a punição de quem não convence o Estado de suas alegações, nas discussões sobre uma relação assimétrica, cujos fatos são por vezes difíceis de serem comprovados, as teses são muitas delas contraditórias e as interpretações são múltiplas.
A decisão na ADI nº 5766 não deveria, portanto, surpreender. Afinal, essa lei nem devia ter sido aplicada.
Vinha, porém, sendo utilizada para promover distorções impressionantes, como a do trabalhador negro que, obrigado a cortar o cabelo por três vezes porque usava em estilo black power, não convenceu o Estado da prática de racismo e foi condenado a pagar quase R$ 50 mil de honorários.
Ou o caso dos familiares de um caminhoneiro que morreu em acidente de trabalho. Ajuizaram a demanda reparatória; o Estado acolheu a reconvenção; imputou culpa ao trabalhador e condenou a família a pagar as despesas do conserto do veículo, além de honorários.
São casos reais. Eis porque quem defende o direito do trabalho comemorou o resultado, mesmo que o STF tenha dito o óbvio.
E vejam que a decisão foi recebida com fúria pelos defensores da “reforma”, que se apressaram em declarar publicamente a necessidade de rever os critérios para o deferimento da gratuidade. O pressuposto parece ser de que a Lei nº 13.467 deva prevalecer sobre a Constituição, o que subverte nosso sistema jurídico. Nada que possa ser justificado juridicamente, portanto. Trata-se de ódio de classe.
Esperança e medo: eis dois afetos complementares e fundamentais em uma sociedade como a nossa, fundada na propriedade privada, que promete segurança, mas produz miséria e exclusão social. A esperança gerada com a decisão do STF na ADI nº 5.766 é também expressão do medo que decorre da violência institucional a que a classe trabalhadora vem sendo submetida, especialmente nos últimos anos.
Ajuizar ação trabalhista sempre foi um ato de coragem, pois não se reconhece garantia contra a despedida, nem medida eficaz contra retaliações a quem exerce esse direito fundamental.
Desde 2017, o medo prevalece e não são poucas as pessoas que, mesmo assediadas, tendo seus direitos desrespeitados, fogem do Judiciário trabalhista. No limite, tais regras fazem a Justiça do Trabalho perder sentido. Daí porque os artigos 790-B caput e § 4º e 791-A, § 4º da CLT não podem ser compreendidos como simples regras processuais. Eram instrumentos para a destruição do direito do trabalho.
Podemos comemorar e renovar nossa esperança. Nossos desafios, porém, não se reduzem. É importante ter medo. Afinal, essa batalha foi exitosa, mas há uma guerra contra os direitos sociais em pleno curso e as forças que se movem contra a classe trabalhadora não recuarão. É preciso seguir na luta imediata pela materialização da ordem constitucional e, de forma mediata, por uma sociabilidade em que não seja mais necessário tanto esforço para que o óbvio, em termos de direitos e garantias, seja respeitado.
Valdete Souto Severo é Doutora em Direito do Trabalho pela USP, juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, professora de Direito e Processo do Trabalho da UFRGS.