Não é de hoje que discursos flexibilizadores “em prol da economia” ganham força. O direito, como estrutura que garante a exploração na atual sociedade capitalista, nem sempre responde às mudanças da realidade fática, sobretudo, porque é baseado e construído para assegurar um sistema cheio de falhas e que, em realidade, não se sustenta. O debate, que para alguns era repleto de abstração e, para outros, nem como abstração conseguia assumir a forma, torna-se, hoje, urgente.
Juliana Mary Yamanaka Nakano
Fonte: Justificando
Data original da publicação: 31/03/2020
Com a COVID-19, especialistas dizem que esta pode ser a pior crise para os Estados desde a Segunda Guerra Mundial. Considerando que o Brasil, apenas participou do conflito timidamente e, após longo período de neutralidade, apenas tomou lado em 1942, pode-se dizer que, tendo em vista a globalização e as características da atual crise de saúde, esta será uma das piores crises que o país enfrentará diretamente.
Sem adentrar no tema das políticas do governo no âmbito da saúde pública, deve-se atentar, também e principalmente, para os reflexos socio econômicos que as escolhas governamentais decretam.
Diversos países vem adotando ações para atenuar os impactos da crise sobre a população economicamente ativa, como os EUA, onde se aprovou medida para que trabalhadores de empresas com até 500 funcionários tirem duas semanas de licença remunerada (com recebimento de salário limitado a US$511 – R$2.556), incluindo benefícios a trabalhadores autônomos e isenções fiscais. Na França e na Espanha, os governos estenderam licença para trabalhadores em quarentena por recomendação das autoridades; em Portugal, trabalhadores autônomos receberão auxílio financeiro do governo, com duração de até 6 meses no limite máximo de 438,81 euros por mês (R$2.406,30).
No entanto, o governo brasileiro, tomando o caminho oposto, escolhe tolher ainda mais direitos daqueles que mais precisarão de apoio num momento de crise extrema como este. Quando ações do Estado se mostram cada vez mais necessárias e urgentes, percebe-se a falha de um discurso neoliberal e com preocupações unicamente econômicas.
A falta de solidariedade internacional espanta. Isto também gera campo para reflexões que antes seriam muito abstratas e talvez com conclusões utópicas. Apesar de os cientistas e as experiências internacionais já ditarem que uma das opções mais eficazes para se conter o vírus é a adoção de medidas de quarentena, por exemplo, se não há o pensamento coletivo e a solidariedade internacional, não há como ser eficaz. Pessoas continuarão morrendo, porque os sistemas de saúde simplesmente não suportarão a quantidade de infectados com complicações.
Se um país, apesar de detectar casos de COVID-19, demora para adotar medidas de quarentena – pois isso claramente gera impactos negativos na economia – considerando que talvez outro país (concorrente econômico) não adote tais medidas, pode ser tarde demais para impedir o rápido avanço da doença. No mesmo sentido, empresários compartilham o pensamento, postergando a suspensão de suas atividades, pensando no lucro que vão deixar de auferir, ou pensando no concorrente, que não suspenderá as suas atividades e, portanto, lucrará mais.
É a competição exacerbada e o individualismo que o capitalismo inscreve nos indivíduos que nos matará. Dentro desse sistema de falhas, as medidas de cada Estado refletem de forma muito clara as escolhas políticas e prioridades eleitas.
Partindo para análise específica da legislação trabalhista, o governo brasileiro, resistindo a todos os fatos, adota medidas que parecem se esquecer da população. A MP927/2020 é um reflexo claro de um posicionamento individualista, mesquinho e delirante.
Antes de adentrar nas suas especificidades, deve-se tecer uma recente linha de acontecimentos que levam o cenário atual ser ainda mais angustiante.
Não é de hoje que as relações trabalhistas são alvo de ataques. Mas, infelizmente, apenas hoje, em meio a uma crise mundial, é possível para alguns perceber o dano de uma evolução gradual de desrespeito dos direitos humanos e trabalhistas no país e como medidas para assegurar a existência de uma legislação trabalhista garantidora de direitos são necessárias.
Em novembro de 2017, o primeiro grande ataque aos direitos sociais foi a edição da lei 13647/2017. A chamada “reforma” trabalhista já tão discutida, hoje, mais do que nunca, mostra seus verdadeiros reflexos. A preponderância da negociação coletiva sobre a legislação, ainda que com a diminuição de direitos, já se mostrava perigosa e foi muito criticada. Além de transferir as cláusulas contratuais para o âmbito privado das partes, a retirada de importante fonte de renda dos sindicatos, com o fim da contribuição sindical compulsória, sem qualquer contrapartida, resulta, hoje, num sistema frágil e ainda mais desigual.
Dois anos depois, por meio de medida provisória (MP 905/2019), o governo novamente agride os direitos dos trabalhadores com a edição da MP do “contrato verde amarelo”. Sempre sob o pretexto de estímulo à economia, o governo, então, criou uma nova modalidade de contrato em que propicia ainda mais a precarização das relações de trabalho (inclusive com possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor do que o previsto na CLT[1]; ou o recolhimento menor de FGTS em comparação com os demais contratos de trabalho)[2].
Nota-se, com isso, as crescentes afrontas aos direitos dos trabalhadores, os quais sempre são os primeiros a pagar em uma sociedade onde o que prepondera é o lucro.
Com o início da contaminação pelo COVID-19 no Brasil, passou-se a questionar que medidas poderiam ser tomadas, no âmbito das relações de trabalho, como decorrência das medidas de enfrentamento da emergência. Passou-se, assim, às discussões sobre consequências jurídicas de faltas dos empregados, possibilidade de concessão de férias coletivas, ou formas de compensação de jornada.
Em 06/02/2020, a Lei 13979 já previu que Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo. (Art. 3º parágrafo 3º) Até então, a única previsão na seara trabalhista era nesse sentido: de não considerar as faltas do trabalhador como suspensão do contrato de trabalho, mas sim uma interrupção, garantindo o pagamento de salários durante o período de afastamento em decorrência das medidas de combate à COVID-19.
Um mês e meio depois, no dia 22/03/2020, foi editada a MP 927 muito criticada tanto por órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), quanto por grande parte da sociedade civil.
O ponto mais criticado foi o artigo 18 da MP, o qual previa a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho dos trabalhadores para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador (…), sem qualquer necessidade de intermediação sindical para tanto, podendo ser acordada individualmente entre empregado e empregador. Após grande repercussão o presidente mencionou a revogação de tal artigo, duramente criticado por ser uma afronta escancarada aos direitos dos trabalhadores, ao permitir que estes fiquem afastados sem o recebimento de salários, por até quatro meses, em um momento de grande crise no país.
Apesar de este dispositivo ser o que recebeu as mais duras críticas, o inteiro teor da referida medida provisória merece atenção. Analisando as pequenas possibilidades garantidas aos empregadores no âmbito dos contratos de trabalhos a fim de “incentivar a economia”, nota-se que, de fato, o governo, em um momento sensível para toda a população, em vez de se colocar à frente da situação com um posicionamento ativo, prefere repassar aos trabalhadores o ônus da pandemia.
Além de basicamente acabar com normas de segurança e de saúde do trabalho (art. 15 e 16 da MP 927), se antes o teletrabalho – pela primeira vez regulamentado pela “reforma trabalhista” – deveria ser acordado entre as partes (art. 75-C da CLT), com a MP esta possibilidade independe da existência de acordos individuais ou coletivos e dispensa inclusive registro prévio da alteração nos contratos dos trabalhadores, podendo inclusive ser estendido para estagiários e aprendizes (Art. 4º e 5º da MP927/2019).
Se antes era uma faculdade do empregado a conversão do 1/3 do abono de férias (art. 143 da CLT) e o pagamento dos valores relativos à remuneração das férias e do abono deveria ser efetuado até 2 dias antes do início do período (art. 145 da CLT), agora a conversão do abono é sujeito à concordância do empregador (art. 8º parágrafo único da MP 927) e os pagamentos podem ser realizados até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927).
Em relação à concessão de férias coletivas, também se flexibiliza a necessidade de comunicação ao ente sindical ou ao órgão do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) (art. 139 parágrafo 2º da CLT), além de prever a desnecessidade do cumprimento do prazo mínimo da CLT entre o aviso e a concessão (art. 11 e 12 da MP 927).
Houve também novidade no banco de horas. Antes da Lei 13467/2017, o excesso de horas de um dia poderia ser compensado pela correspondente diminuição de outro dia, dentro de período máximo de um ano, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59 parágrafo 2º da CLT). Após a reforma trabalhista, estipulou-se a possibilidade dessa compensação ser realizada por acordo individual escrito, já sem a necessidade de participação dos sindicatos, desde que por período não superior a seis meses (art. 59 parágrafo 3º da CLT). Com a MP 927, então, há mais um elastecimento com a possibilidade de banco de horas por até 18 meses, da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de acordo individual (art. 14 da MP 927).
A partir dessa análise, percebe-se que diversas são as pequenas previsões da referida medida provisória que demonstram que o foco do governo é o de flexibilizar ainda mais as relações de trabalho, como parte de um movimento contínuo de destruição de garantias dos trabalhadores, o qual vem se consolidando desde a própria edição da Constituição Federal de 1988. Assim, deve-se repudiar cada mudança legislativa precarizante. Isto porque, hoje, sob uma perspectiva ampla em considerando o histórico de ataques à legislação trabalhista, vivemos uma situação de desamparo dos trabalhadores.
É triste e absurdo pensar que o governo, como uma de suas primeiras medidas para o enfrentamento de uma crise é, ao mesmo tempo salvar os bancos e prejudicar os direitos laborais, em contraposição às medidas adotadas por diversos outros países. Em vez de instituir programas decentes de distribuição de renda; isenção ou elastecimento de prazos para pagamento de contas de luz, de água; ou aumento nos valores dos benefícios de assistência social, prefere-se a destruição de garantias humanas.
Percebe-se que diversas pontas que antes pareciam soltas e que ecoavam gritos isolados de alguns, começam a se tornar, com mais clareza, parte de um todo e os ecos separados vão convergindo em união fazendo cada vez mais sentido. Incrível pensar que é apenas com uma pandemia que algumas situações ficam tão claras. Fronteiras não importam, diferenças entre os seres humanos não existem, o individualismo nos matará. E, mesmo assim, alguns preferem se virar contra a realidade e não enxergar o que está escancarado.
Juliana Mary Yamanaka Nakano é Especialista em direito material e processual do trabalho, pós graduanda no curso de especialização de direito do trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).