A estrutura opressora da violência de gênero no Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Cristina Pereira Vieceli

O Brasil é um país violento contra as mulheres. Há uma cultura que normaliza situações de violência e crimes, acobertando os agressores, e essa dinâmica está presente nas diferentes esferas da nossa vida. Os casos mais graves, os feminicídios e estupros de vulneráveis, são evidentes: basta abrir o noticiário que diuturnamente haverá novas notícias crimes atrozes. Mulheres jovens que morrem assassinadas pelos companheiros e deixam filhos pequenos para serem cuidados pelas mãesi, mulheres idosas que são mortas e estupradas por homens desconhecidosii. Meninas que são estupradas e o agressor é inocentado pelo Estadoiii

Infelizmente, os casos de violência contra mulheres e meninas não são situações isoladas, mas constituem, ao contrário, reflexo de uma cultura opressora e discriminatória, muitas vezes fortalecidas pelo poder do Estado. O caso da menina de Minas Gerais é ilustrativo: no mesmo Tribunal, o desembargador Magrid Naufer Láuar, relator do julgamento, inocentou outros 20 réus por crimes de estupro de menor, alegando para tanto, união familiar e idade do réuiv.

A violência de gênero está presente em diferentes âmbitos, assumindo distintas formas, que percorrem toda a trajetória da vida feminina, e nos espaços em que nos inserimos. Nesse ínterim, a Lei Maria da Penha (Lei n.11.340 de 2006), foi um marco importante, fruto da luta do movimento feminista. A legislação não somente tipifica o que é violência doméstica contra a mulher, como também cria mecanismos para combatê-la. Da mesma forma, a Lei do Feminicídio (Lei n. 14.994 de 2024), determina o que é homicídio de mulheres, incluindo a previsão de penas majoradas para esse tipo de crime.

No âmbito do mercado de trabalho, houve avanços importantes a partir da Convenção 190 de 2019 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Brasil iniciou o processo de ratificação em 2023, porém não foi concluído. A Convenção é um marco nos direitos da classe trabalhadora, especialmente para as mulheres, que são as mais vulneráveis às relações abusivas. A Convenção 190, além de definir o que é violência e assédio no local de trabalho, inclui que estas ações podem ser manifestadas apenas uma vez ou repetidamente, e expressamente inclui, em seu artigo primeiro, a violência em razão de gênero na tipificação. Além disso, considera os impactos da violência doméstica na participação feminina no mercado de trabalho, indicando aos países signatários o compromisso de realizar ações para combatê-lav.

Apesar dos avanços legislativos importantes, ainda há grandes dificuldades na redução dos casos de violência contra a mulher no Brasil. Isso ocorre porque ela está vinculada a construção das normas, instituições e políticas, e porque permanece uma cultura de tolerância a formas de dominação masculinasvi.

A opressão contra o sexo feminino faz parte de uma estrutura social, que designa, desde a infância, as características atribuídas aos gêneros, e sua correspondência ao sexo biológico. Ou seja, são definidos marcadores culturais ao sexo biológico, como se fossem inatos. Essa estrutura torna-se basilar para a identificação dos espaços desiguais e subordinados que as mulheres irão ocupar na sociedade perante os homens, e nas diferentes formas de violência e dominação machistas.

A famosa frase da feminista Simone de Beauvoir: “não se nasce mulher, torna-se”, parte da concepção de que o gênero é uma construção social, cultural e histórica, que se diferencia conforme o local, o contexto social e econômico. A designação de padrões de comportamentos relacionados ao feminino e ao masculino é acompanhada por um processo de hierarquização destas características, sendo que aquelas atribuídas ao masculino são consideradas superiores às que são atribuídas ao feminino.

A dominação masculina faz parte de uma estrutura simbólica e de poder, naturalizada e perpetuada no quotidiano por meio de discursos que a legitima. Segundo Bordieu, 1998, p. 22vii: “A primazia universalmente concedida aos homens se afirma na objetividade de estruturas sociais e de atividades produtiva e reprodutivas, baseadas em uma divisão sexual do trabalho e de produção e reprodução biológica e social, que confere aos homens a melhor parte”.

As diferenças de gênero se interseccionam com outros marcadores como de raça, etnia, sexualidade, idade e classe. Essa estrutura, por si só, já é uma violência, que se legitima e perpetua, por meio de legislações, instituições e práticas quotidianas, tanto no âmbito privado dos domicílios, como no público, nos locais de trabalho, no transporte, na rua, entre outros. As múltiplas formas de violência de gênero podem ser ilustradas, por exemplo, pelos indicadores de violência física, mas também pela baixa participação nos espaços políticos e posições de liderança e por meio da inserção desigual no mercado de trabalho, e na distribuição do tempo voltado para os trabalhos remunerados e não remunerados.

A normalização de condutas opressivas oculta, muitas vezes, formas de violência que são reproduzidas cotidianamente, inclusive dentro dos domicílios. Por isso a importância da tipificação, a fim de tornar evidente a violência, que é comumente travestida de discursos de amor ou de culpabilização da própria vítima. Sobre este ponto, bell hooks, 2000, aponta para a necessidade de reconstruirmos uma ética do amor, partindo do entendimento do amor como uma ação, e não como um sentimento. O ato de amor envolve trabalho, é uma escolha, e é baseado em relações que envolvem compromisso, honestidade, confiança, respeito, cuidado e afeição e não tem nada a ver com violência, humilhação, perseguição, controle. A autora indica que a falta de compreensão sobre o significado do amor leva à muitas mulheres acreditarem que o homem que as maltrata e violenta, as ama. Segundo a autora:

Para a maioria das pessoas, é simplesmente ameaçador demais aceitar uma definição de amor que não nos permita mais identificar o amor em nossas famílias. Muitos de nós precisamos nos apegar a uma ideia de amor que torne o abuso aceitável ou ao menos faça parecer que, independente do que tenha acontecido, não foi tão ruim assim.

Por isso a importância das definições, e, foi nesse ensejo que a Lei Maria da Penha definiu o que é considerado violência doméstica contra a mulher, além de ter elencado as punições necessárias quando são cometidos tais crimes. A lei elenca as diferentes formas de violência doméstica contra a mulher: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral.

Os indicadores de violência contra a mulher, coletados pelo Conselho Nacional de Justiça, apontam que foram concedidas, 945.506 medidas protetivas relacionadas ao assunto em 2025. Neste ano, foram julgados nos tribunais do país 1.107.717 novos casos envolvendo violência contra a mulher, este número é 82% superior ao apresentado em 2020, quando foram julgados 607.601 novos casos (Gráfico 1).

Gráfico 1 – Número de novos casos de violência doméstica julgados no Brasil, 2020 a 2025

Fonte: Elaboração própria com base em: Conselho Nacional de Justiça – Painel da Violência Doméstica

O caso mais extremo de violência culmina na morte das mulheres, descrita como feminicídio. Esse crime foi tipificado pela Lei n. 14.994 de 2024, que alterou a Lei n.13.104 de 2015, conhecida como “Lei do Feminicídio”. A lei de 2015, além da sua tipificação, qualificou o crime, incluindo-o no rol de crimes hediondos, o que tornou as regras para progressão mais rigorosas. Pela lei de 2015 a pena mínima para feminicídio era de 12 anos podendo chegar a 30 anos. Já na nova legislação, de 2024, o feminicídio passou a ser considerado crime autônomo, ou seja, a ter uma estrutura própria. Essa mudança facilita os novos registros. Além disso, houve, entre outras alterações, à elevação das penas, para mínima de 20 e máxima de 40 anos.

Apesar dos avanços legislativos, houve uma explosão no número de feminicídios no País na última década. Segundo os dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 2025 foram registrados, no total nacional, 1.548 casos de feminicídios, o que dá uma média de 4 casos por dia. Este número é 190% superior ao apresentado 10 anos antes, quando foram registrados 534 casos. No período de 2015 a 2025, houve um crescimento contínuo no número de feminicídios, de forma mais explosiva principalmente na passagem de 2015 para 2016 e de 2016 para 2017, onde o indicador apresentou crescimento de 46,1% e 31,5%, respectivamente (Gráfico 2). É importante destacar que a elevação explosiva ocorreu concomitante ao desmonte das políticas voltadas para as mulheres, e de redução das despesas públicas, ancoradas pelo Teto de Gastos (Emenda Constitucional 95 de 2016).

Gráfico 2 – Número e variação de feminicídios por ano, Brasil, 2015 a 2025

Fonte: Elaboração Própria com base em Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O perfil das vítimas demonstra que há claras intersecções entre as desigualdades de raça e, além disso, que os domicílios não são locais seguros para as mulheres. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Públicaviii, em 2024, sofreram esse tipo de violência principalmente de mulheres negras (60,7%), com idade entre 35 a 39 anos (15,6%). Dentre as vítimas, 64,3% foram mortas em casa, e 21,2% em via pública, oito em cada dez vítimas de feminicídio foram assassinadas por companheiros ou ex-companheiros (79,8% do total).

Apesar dos números elevados, esses indicadores estão possivelmente subnotificados, considerando que são baseados em registros policiais. Em termos comparativos, em 2025 foram julgados nos tribunaisix, 11.883 novos casos de feminicídios, o que resulta em uma média de mais de 32 casos por dia. Esse número é 182% superior ao de casos novos de apenas cinco anos antes, em que foram julgados 4.209.

O local de trabalho também está inserido na estrutura de opressão e dominação masculina, e, por conseguinte, não é livre da violência de gênero. Infelizmente os indicadores sobre a violência contra mulheres no mercado de trabalho ainda são escassos, de tal modo que não existem estatísticas de gênero presentes no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT). A ratificação da Convenção 190 da OIT é um passo importante para a construção de protocolos contra o assédio no mercado de trabalho, e a definição de dados e indicadores que possam ser acompanhados.

Atualmente, há registros disponibilizados pelo Ministério das Mulheres, de denúncias feitas pelo canal 180, que incluem as violências realizadas no local de trabalho. As estatísticas revelam que, em 2025 foram registradas 155.111 denúncias de violência contra a mulher, destas, 2.403 provenientes de vítimas de violência em seu local de trabalho. Do total de casos, a maior parte relatou que o agressor era o patrão ou alguém em cargo de chefia (479 casos), e 414 o agressor era um colegax.

Outro estudo importante que trata sobre a violência contra as mulheres, e possui indicadores relacionados ao local de trabalho, é a Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulherxi, elaborada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher Contra a Violência. O relatório aponta que, dentre as mulheres entrevistadas, 27% declararam que já passou por algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem. Em 2005 o percentual era de 17%. Dentre os locais onde as mulheres enxergam que são menos respeitadas, a maior parte respondeu ser na rua (49%), seguido de no trabalho (24%), a família ocupa a terceira posição, com 21% das respondentes.

Ainda a respeito da violência de gênero no local de trabalho, a Fundação Friedrich Ebert Stifung elaborou um guiaxii que visa auxiliar o movimento sindical nesta luta. O documento além de definir quais as práticas relacionadas a essas violências, aborda sobre a importância da ratificação da Convenção 190 da OIT, bem como relaciona as possíveis ações que o movimento sindical pode tomar para o seu enfrentamento. O Guia elenca algumas práticas que envolvem o assédio moral, como: deterioração das condições de trabalho; isolamento e recusa de comunicação; ataques à dignidade; violências verbais e físicas. Já as práticas descritas como assédio sexual, envolvem desde olhares insinuantes e persistentes; perguntas ou comentários inapropriados sobre o corpo, a aparência, a sexualidade e intimidade; toques não consentidos; mostrar ou compartilhar conteúdo pornográfico; propostas e ameaças; compartilhamento de imagens íntimas sem consentimento; envio de mensagens ofensivas ou sexualmente explícitas.

A naturalização dessas condutas, faz com que muitas mulheres não reconheçam quando sofrem algum tipo de violência ou abuso no local de trabalho, e a falta de protocolos para combatê-los resulta em medo por parte das vítimas de serem culpabilizadas. Essa estrutura, torna o local de trabalho um ambiente que tende a reforçar as práticas sistemáticas de opressão e dominação masculinas, com impactos importantes sobre a vida laboral das mulheres. Além disso, a violência que ocorre nos domicílios tende a impactar também na presença feminina no mercado de trabalho, aumentando o absenteísmo, a mudança de emprego e a maior exposição a demissões e assédioxiii.

Por constituir uma estrutura de opressão e de poder, o combate à violência de gênero, deve estar vinculado a um processo de transformação estrutural, conforme bell hooks: “O feminismo luta para acabar com a opressão sexista. E assim está necessariamente comprometido com a erradicação da ideologia de dominação que permeia a cultura ocidental em seus vários níveis (…)”xiv. Para tanto, não é suficiente ações que visem a “emancipação feminina” ou, o “empoderamento feminino”, pois esta perspectiva foca nas transformações individuais, e não opera nas causas, a despeito dos efeitos possivelmente positivos que possam exercer sobre algumas mulheres. Por isso a importância de ações radicais, coletivas e organizadas que combatam as raízes da opressão masculina. Essas práticas devem envolver toda a sociedade que esteja comprometida com valores de justiça, incluindo os homens, poder público, empresas e sociedade civil.

Além disso, o Estado deve estar intimamente engajado no combate à violência contra as mulheres, e não ser conivente com essas práticas, conforme o exemplo de Minas Gerais. A redução do orçamento voltado para políticas públicas sensíveis ao gênero é também uma forma de violência contra as mulheres, principalmente as que estão em situação de maior vulnerabilidade, pois contribui para o aumento dos indicadores de violência, e fortalece as estruturas de poder e opressão masculinasxv.

Notas

i https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/02/25/amiga-de-vitima-arrastada-na-marginal-tiete-vivia-relacao-abusiva-diz-mae-apos-feminicidio.ghtml

ii Freira morta em convento no PR foi vítima de estupro, diz polícia | G1

iii https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/vinculo-familiar-e-idade-do-reu-relativizam-crime-de-estupro-de-vulneravel/

iv https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/vinculo-familiar-e-idade-do-reu-relativizam-crime-de-estupro-de-vulneravel/

v https://www.ilo.org/pt-pt/media/68241/download

vi Biroli, Flávia. O público e o privado. In: Miguel, Luis Felipe; Biroli, Flávia. Feminismo e Política. São Paulo: Boitempo, 2015.

vii Bourdieu, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002 [1998].

viii https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/

ix https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-violencia-contra-mulher/

x https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWUwOWJhYmYtZjAzNi00ZmRkLWJlZmMtODQ3NjdlZmZjNTZlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9

xi https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/pesquisanacional

xii Publikationen der Stiftung / Guia sindical: enfrentando a violência no trabalho

xiii Ver referência 10

xiv Hooks, Bell. Teoria Feminista: da margem ao centro. São Paulo: Perspectiva, 2019.

xv Este texto baseia-se, em parte, na publicação do Boletim Especial do Dieese Dia Internacional da Mulher de 2026

Cristina Pereira Vieceli é economista, mestre e doutora em economia pela FCE/UFRGS, foi pesquisadora visitante do Centro de Pesquisas de Gênero na York University – Toronto. Atualmente é técnica do Dieese, Visiting Fellow no Programa de Análise de Gênero da American University – Washington-DC, colunista do site DMT .


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