Solidariedade e respeito aos direitos das vítimas da Vale, o maior acidente de trabalho da história do Brasil

Jorge Luiz Souto Maior

Fonte: Viomundo
Data original da publicação: 29/01/2019

Ainda não se tem a contagem final do número de vítimas do rompimento de três barragens da Vale S/A, na cidade de Brumadinho, MG, ocorrido na tarde do dia 25 de janeiro de 2019.

Mas já se pode dizer que, além de uma enorme tragédia, principalmente no aspecto da quantidade de pessoas atingidas, sem esquecer do impacto ambiental, que também afeta a vida de pessoas, se trata do maior acidente do trabalho na história do Brasil e é, sobretudo, desse aspecto que pretendo tratar neste texto.

O noticiário e as manifestações sobre o fato não abordam o tema sob esse ângulo, talvez partindo da consideração, plenamente correta, de que vidas são vidas e que não é o caso de se fazer qualquer distinção quando se trata de externar consternação pela dor humana, não importando, pois, a condição social da vítima.

É preciso lembrar, no entanto, que essas mesmas pessoas, na qualidade de trabalhadores e trabalhadoras, têm sido vítimas de enormes ataques desferidos pelos mais diversos agentes públicos nos últimos anos, sem que isso tenha sido percebido enquanto tal.

A situação chegou ao ponto de que a identificação da tragédia como um acidente do trabalho pode resultar em uma diminuição do potencial jurídico punitivo dos culpados e da eficácia reparatória das vítimas.

Diante de um discurso econômico, voltado à proteção dos interesses de grandes empresas, se conseguiu, inclusive, consolidar, de 2016 para cá, um revisionismo histórico, que vinha sendo tentado desde a década de 90, que parte de uma visão fantasiada de que trabalhadoras e trabalhadores brasileiros são seres privilegiados e que trata as instituições estatais voltadas à aplicação dos direitos trabalhistas como algozes do poder econômico.

A própria Vale do Rio Doce, por declaração de seu Presidente à época (2008), Roger Agnelli, reivindicou, em dezembro de 2008, sem qualquer fundamento, uma flexibilização das leis trabalhistas do país [i] , como forma de combater os efeitos da crise financeira, deflagrando um movimento, claramente organizado, sem apego a reais situações de crise, no qual várias outras grandes empresas começaram a anunciar dispensas coletivas de trabalhadores, com o objetivo de criar um clima de pânico e, em seguida, pressionar sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas, visando mera redução de custo do trabalho para majoração de lucros, e também auferir benefícios fiscais

A Vale do Rio Doce, por exemplo, que encabeçava o movimento, anunciou, no mesmo mês, a dispensa de 1.300 empregos, 260 deles da sede de Minas Gerais.

Mas, nos anos antecedentes a Vale havia acumulado enormes lucros.

Em 2007, a mineradora havia atingido um lucro líquido de R$20,006 bilhões, que, em 2006, já tinha sido R$13,431 bilhões.

E, em fevereiro de 2009, apesar de todo alarde feito no final de 2008, a Companhia informou que registrou um lucro líquido de R$10,449 bilhões no quarto trimestre de 2008, o que representava um aumento de 136,8% em relação ao mesmo período do ano anterior, quando a empresa obteve um lucro líquido de R$ 4,411 bilhões.

A sua receita operacional bruta cresceu 15,62% no quarto trimestre, em relação ao mesmo período do ano anterior para R$ 17,946 bilhões.

Dada a inconsistência econômica e sua afronta ao projeto constitucional, o movimento predatório e irresponsável frente aos Direitos Sociais foi barrado, na ocasião, por firme atuação da jurisprudência trabalhista.

No entanto, foi retomado, como se sabe, com todo vigor, em 2016, e esta retomada partiu, sobretudo, de uma contundente rejeição à postura do TST em impor limites às dispensas coletivas.

Ou seja, estava na base da “reforma” uma reação do poder econômico à atuação do Poder Judiciário trabalhista para uma liberação plena aos interesses imediatos e particulares de grandes empresas, como a Vale do Rio Doce, atual Vale S/A.

Esse histórico está evidenciado, aliás, no art. 477 da CLT, conforme a redação que lhe fora dada pela lei da “reforma”, que revela uma nítida intenção de liberar as empresas para promoverem, sem qualquer limitação ou diálogo social e institucional, dispensas coletivas de trabalhadores

 ”Art 477 As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

E vale perceber que o ato de atacar os direitos de alguém, sendo esses ligados aos Direitos Humanos básicos, como são os direitos trabalhistas, vez que destinados à preservação da saúde física e mental no ambiente de trabalho, aos descansos e aos ganhos necessários para uma sobrevivência digna, desqualificando esses direitos como “privilégios”, equivale a negar a condição humana dos titulares desses direitos.

Vale observar, também, que, de um modo geral, com o advento da “reforma” já se verificou um considerável aumento do sofrimento no trabalho [ii] 

Além disso, a ampliação da precariedade de direitos [iii] gerou piora das condições de trabalho, majorando o número de acidentes do trabalho [iv] , isso em um país em que já se verificava a marca de 700 mil acidentes do trabalho por ano [v] e que já ostentava o posto de quarto país do mundo em número de mortes por acidentes do trabalho [vi].

Segundo informação constante do site do Ministério Público do Trabalho,

os “números do primeiro trimestre deste ano (2018) demonstram que os gastos estimados com benefícios acidentários no país já ultrapassam R$ 1 bilhão.

Nesse período, foram emitidas mais de 150 mil Comunicações de Acidentes de Trabalho, entre as quais estão notificadas 585 vítimas fatais. Os dados são do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, Smartlab de Trabalho Decente MPT – OIT, acessados no dia 28 de março” [vii].

Nesse aspecto, a tragédia da Vale em Brumadinho seria uma espécie de evento concentrado e acelerado da mesma tragédia que, de modo espalhado e a conta gotas, acomete a milhares de trabalhadores e trabalhadoras no Brasil ao longo do ano.

Mas a situação é ainda mais grave se percebermos, como vislumbra Luís Carlos Moro, que a “reforma” trabalhista, bem ao contrário do tratamento que as vítimas da Vale em Brumadinho têm recebido da mídia e da sociedade brasileira em geral, rebaixou a sua condição de cidadania, na qualidade de trabalhadores e trabalhadoras que ostentam uma relação de emprego, já que com relação a todas as demais vítimas do mesmo evento a reparação deve ser integral (art. 944 do Código Civil), enquanto que com relação aos empregados, por determinação dos artigos 223-A a 223-G, introduzidos na CLT pela lei da “reforma”, as indenizações por dano extrapatrimonial serão limitadas a, no máximo, cinquenta vezes os seus salários, sem possibilidade de acumulação, para efeito de superar esse limite, com outras indenizações por dano da mesma natureza, não se falando da própria discriminação estabelecida de medir a condição humana em conformidade com o salário [viii].

Diante dessa grave distorção, conforme adverte o mesmo autor, é possível

“até imaginar a situação grotesca, mas reveladora da histeria jurídica promovida pela ‘reforma’ trabalhista, de a Vale do Rio Doce buscar a declaração de que as pessoas que estivessem trabalhando como ‘meros’ prestadores de serviço, fossem, de fato, seus empregados, pois, assim, as indenizações devidas seriam sensivelmente reduzidas”[ix].

Quanto à própria responsabilidade da Vale pela reparação dos trabalhadores vitimados, sendo eles empregados e não “apenas” cidadãos como outros quaisquer, o que quer dizer, tendo a sua condição de cidadania rebaixada tanto pela “reforma” quanto pelo modo indevido como parte da jurisprudência trabalhista vêm entendendo o tema do acidente do trabalho, se abriria discussão em torno da necessidade de se provar a culpa da Vale, já que, para alguns, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho não é objetiva, dependendo, pois da prova de conduta culposa.

Então, dentro desse pressuposto jurídico (para mim totalmente equivocado, mas acatado por muitos), se a Vale demonstrar que aquela não era uma atividade de risco ou que tomou todas as providências necessárias, fixadas em lei, para evitar o rompimento (providências estas que, inclusive, foram recentemente reduzidas dado o rebaixamento do grau de risco da barragem Córrego do Feijão [x], contrariando estudos que constituíram a base do PL 3.676/16, cujo parecer do deputado João Vitor Xavier – PSDB – foi reprovado na Assembleia de Minas Gerais e que tinha como base o Projeto Mar de Lama Nunca Mais, elaborado pelo Ministério Público em parceria com ONGs e representantes das famílias atingidas pela barragem Fundão, a partir de uma iniciativa popular, que contou com mais de 50 mil assinaturas [xi] ); se argumentar que o rompimento se deu por fato da natureza, como, aliás, sugere o Decreto n. 8.572, de 13 de novembro de 2015, que, invertendo e evitando responsabilidades e até, pode-se dizer, socorrendo a Samarco, utilizou o patrimônio do trabalhador (o FGTS) para que este se “auto indenizasse” pelo dano provocado por ato alheio; ou, ainda, se demonstrar que os trabalhadores, em avaliação individualizada, cometeram algum tipo de “ato inseguro”, como, por exemplo, estarem no refeitório além do tempo formalmente fixado para o intervalo ou fora do horário previsto, terá grande possibilidade de se ver livre de indenizar as vítimas. Ao menos é isso, de certo modo, o que se tem verificado com milhares de trabalhadores também vítimas de acidentes de trabalho no Brasil.

Além disso, como efeito não só da “reforma” trabalhista, mas da abertura para a terceirização na construção civil, promovida com maior intensidade desde as obras de preparação para a Copa do Mundo, que beneficiaram as grandes empreiteiras, não é arriscado dizer que muitos dos trabalhadores e trabalhadoras vitimados na tragédia da Vale em Brumadinho eram terceirizados e, sendo assim, não é difícil antever a dificuldade que seus sucessores terão para haver uma reparação, diante da conhecida debilidade econômica das empresas prestadoras (notadamente para arcar com as consequências de eventos como esse) e da consideração de que a Vale, como “mera” tomadora dos serviços, seria apenas responsável subsidiária pela reparação, cujo valor, inclusive, já se teria fixado em conformidade com o padrão econômico (reduzido) do empregador (a empresa prestadora de serviços).

Desse modo, a grande empresa que terceiriza suas atividades tem ainda em seu benefício o potencial econômico reduzido da empresa prestadora, vez que tem sido este o padrão utilizado para fins de fixação de eventual indenização dos trabalhadores terceirizados e não o potencial econômico da tomadora dos serviços, que, efetivamente, detém o capital.

Aliás, vale destacar que no aspecto da determinação de valores para reparação por acidentes do trabalho a Justiça do Trabalho, em vários julgados, tem tido muito pouca empatia com as dores das trabalhadoras e dos trabalhadores, atribuindo quantias bastante reduzidas, sendo que esses julgados são induzidos, muitas vezes, pelo artificialismo jurídico da terceirização, pelo qual se consegue, então, diminuir e quase eliminar a efetiva responsabilidade do capital pelos acidentes de trabalho.

Por isso, mesmo conseguindo-se chegar à reparação, essa já seria fixada em valor bastante aquém daquele que decorreria do tamanho da indignação social que ora se manifesta em relação à tragédia, e somente seria efetivada com bastante atraso, ou seja, quando se puder atingir o responsável subsidiário, qual seja, a Vale.

Essa condição reduzida de cidadania dos trabalhadores se intensificou com o advento da “reforma” trabalhista e pode ser destacada também pela ausência da concessão dos benefícios da assistência judiciária, que, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) deve ser “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e que na lei da “reforma” não é nem integral nem gratuita, sendo que esta fórmula foi utilizada para penalizar os trabalhadores e, assim, facilitar a impunidade dos infratores da legislação trabalhista.

Tal redução é mais trágica ainda quando se lembra que mesmo os demais cidadãos (os não empregados) não têm conseguido obter das grandes empresas a sua devida reparação. Tome-se por exemplo a situação das famílias atingidas pelo rompimento da barragem em Mariana, em 2015, que até hoje não foram indenizadas.

E é aqui que uma enorme contradição se impõe, porque apesar de todo rebaixamento que se tenta impor aos trabalhadores estes contam com o mais eficiente órgão do Judiciário, a Justiça do Trabalho. Esta, com todos os percalços e mesmo de modo limitado, consegue dar atenção às demandas dos trabalhadores em tempo bastante razoável, em comparação com o que se verifica nos demais ramos da Justiça, tanto que muitos trabalhadores vitimados (ou seus sucessores) no acidente da Samarco, na Barragem de Fundão, em Mariana/MG, já foram indenizados.

As informações a respeito, inclusive, seguindo o requisito da transparência, podem ser obtidas no site do Tribunal Regional do Trabalho [xii].

É por essa razão que os ataques que se fazem à Justiça do Trabalho se tornam ainda mais graves, vez que se destinam a retirar dos trabalhadores o mínimo de proteção jurídica que lhes resta, em benefício exclusivo dos infratores da legislação trabalhista.

À tristeza profunda que se sente ao ver o sofrimento experimentado por tantas pessoas na tragédia de Brumadinho soma-se a apreensão de que o movimento público e institucional de solidariedade às vítimas, que é espetacular e mais que necessário, não seja acompanhado do devido respeito aos direitos dessas vítimas enquanto seres humanos e trabalhadores.

Ora, há o risco de que a tragédia, que, como dito, é uma espécie de reprodução concentrada e acelerada da situação vivenciada por milhares de trabalhadores brasileiros, não seja suficiente para abalar as compreensões jurídicas acima evidenciadas e nem mesmo comova o STF no julgamento da ADI 5.870, movida pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), pela qual se busca a declaração de inconstitucionalidade da tarifação do dano extrapatrimonial, tal como preconizada nos artigos 223-A a 223-G da CLT.

Há o risco, também, de ser insuficiente para impedir o projeto do atual governo de facilitar ainda mais a vida das grandes empresas, partindo do pressuposto de que é muito difícil ser empregador no Brasil e de que, portanto, as trabalhadoras e trabalhadores possuem uma vida fácil, tranquila, abastada e isenta de riscos.

Já se eliminou o Ministério do Trabalho, cuja função primordial era abarcar, com maior autonomia e independência, a auditoria fiscal do trabalho, órgão estatal responsável pelas inspeções nos locais de trabalho, para garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.

Falou-se, abertamente, em aprofundar a “reforma”, ou seja, reduzir ainda mais os direitos e o poder de negociação dos trabalhadores, aumentando a precariedade das condições de trabalho.

E, por fim, se cogitou em extinguir a Justiça do Trabalho, o que geraria, certamente, redução da atuação do Ministério Público do Trabalho e da advocacia trabalhista, representando um afastamento concreto da presença do Estado, via efetivação dos direitos constitucionais, das relações de trabalho.

Aliás, o ex-deputado Rogério Marinho, que foi relator da “reforma” trabalhista na Câmara e que hoje, sem ter sido reeleito, foi convidado para ser o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, defendeu enfaticamente retirar a tutela do Estado das relações de trabalho [xiii]. O que quer, acolhendo demandas de setores específicos, é deixar as grandes empresas totalmente livres para fazerem o que bem quiserem.

Mas os resultados dessa “liberdade” (que, por evidente, não se utiliza nunca em prol do bem comum, mas para satisfação de interesses privados de majoração de lucros e enfrentamento da concorrência) são facilmente perceptíveis diante de tragédias como a da Vale em Brumadinho, e que, com honestidade intelectual, pode ser visualizada nas inúmeras situações do dia-a-dia das relações hierarquizadas e reificadas de trabalho, fazendo com que a retirada da atuação do Estado das relações de trabalho não seja apenas uma irresponsabilidade para o projeto econômico do país, seja, também, um ato de violência explícita.

Com a insistência em destruir direitos, sindicatos, a ação fiscalizatória do Estado e a tutela jurisdicional trabalhista, àqueles que, por razões não reveladas, almejam a destruição de todas as instituições constitucionalmente consagradas voltadas à aplicação dos direitos trabalhistas, a pergunta que se deve deixar consignada é: Quantas mais mortes, mutilações e dores das trabalhadoras e dos trabalhadores querem debruçar sobre os seus ombros?

Momentos de intensa dor como este nos autorizam, de todo modo, a ter, pelo menos, uma esperança de que a consciência humana aflore.

O Presidente da República, vendo a tragédia do auto, sobrevoando Brumadinho em um helicóptero, disse: “Impossível não se emocionar” [xiv].

O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Ministro Luiz Fux, externou sua posição nos seguintes termos:

“O Supremo Tribunal Federal, em nome do Poder Judiciário, manifesta pesar pela perda das vidas na região de Brumadinho, em Minas Gerais, em decorrência da tragédia do rompimento da barragem.

O Poder Judiciário revela a sua solidariedade às famílias das vítimas e aos moradores da região. Roga às autoridades que empenhem toda sua estrutura eficiente para encontrar os desaparecidos e espera a apuração das responsabilidades em tempo célere, para que o Judiciário possa dar a essa população desvalida uma resposta judicial efetiva de tutela da vida humana e do meio ambiente, valores consagrados na Constituição Federal brasileira.

Sugere, por fim tão logo seja possível, que se concentre na região força-tarefa para recuperação de documentos indispensáveis ao exercício da cidadania ” [xv]

O Poder Judiciário já determinou o bloqueio de R$ 11 bilhões da Vale em razão do ocorrido [xvi].

A grande mídia está fazendo uma grande, importante e responsável cobertura do fato. A sociedade inteira está vendo, lendo e ouvindo tudo a respeito e se manifestando com imensa e comovente solidariedade.

Dias atrás, diante da pressão da GM, buscando maiores isenções fiscais para se manter no Brasil e, com isso, pressionar, também, os trabalhadores, o governo federal, ao menos no discurso, deixou claro que não cederia [xvii].

Então, há de se supor (sem qualquer dissimulação ou ironia) que toda essa comoção deve gerar efeitos reais e concretos não só de solidariedade como também de uma mudança de postura voltada à efetivação dos direitos constitucionais dos trabalhadores, no aspecto mínimo da consideração da integralidade de sua cidadania, dignidade e condição humana, que, juridicamente, se traduz, no tema dos acidentes do trabalho, pela facilitação do acesso à Justiça, isto é, sem a ameaça de custos destinados ao pagamento de honorários de advogados do empregador (no caso específico da tragédia em Brumadinho, dos advogados da Vale S/A), pela declaração da responsabilidade objetiva dos empregadores pelos acidentes, pelo reconhecimento da solidariedade entre todos que se beneficiam dos serviços do trabalhador, pela fixação das indenizações sem tarifação e sem vínculo ao valor do salário e em correspondência com o potencial econômico do tomador de serviços, pois, do contrário, só restaria desse momento uma tragédia ainda maior, que a todos deveria envergonhar, de se promover uma solidariedade insincera, vez que desvinculada do devido respeito aos seres humanos vitimados, que deve vir antes de tudo.

Então, todos nós, sobretudo aqueles que se integram aos meios jurídico e político, devemos nos perguntar: qual é, de fato, a nossa disposição não só para nos solidarizarmos com as vítimas da Vale em Brumadinho, mas também para respeitá-las jurídica e institucionalmente?

Notas:

[i]. http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL922204-9356,00-PRESIDENTE+DA+VALE+QUER+FLEXIBILIZACAO+DE+LEIS+TRABALHISTAS.html

[ii]. https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2018/11/crise-afeta-saude-mental-e-faz-aumentar-pedidos-de-afastamento-do-trabalho, acesso em 03/01/19.

[iii]. https://www1.folha.uol.com.br/seminariosfolha/2018/12/e-tempo-de-informalidade-e-flexibilizacao-do-trabalho-no-pais.shtml, acesso em 03/01/19.

[iv]. https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2018/08/desmonte-da-legislacao-aumenta-numero-de-acidentes-e-mortes-no-trabalho, acesso em 03/01/19.

[v]. http://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3304-brasil-registra-cerca-de-700-mil-acidentes-de-trabalho-por-ano-afirma-anpt, acesso em 07/01/19.

[vi]. http://www.conjur.com.br/2014-jul-04/brasil-quarto-pais-numero-acidentes-fatais-trabalho, acesso em 07/01/19.

[vii]. http://www.anpt.org.br/imprensa/noticias/3304-brasil-registra-cerca-de-700-mil-acidentes-de-trabalho-por-ano-afirma-anpt, acesso em 07/01/19.

[viii]. MORO, Luís Carlos. “Que a lama de Brumadinho não brume o STF”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/opiniao-lama-brumadinho-nao-abrume-stf, acesso em 27/01/19.

[ix]. MORO, Luís Carlos. “Que a lama de Brumadinho não brume o STF”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/opiniao-lama-brumadinho-nao-abrume-stf, acesso em 27/01/19.

[x]. UOL. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/reporter-brasil/2019/01/26/germano-vieira-norma-licenciamento-ambiental-barragem-brumadinho.htm>. Acesso em: 27 de jan. 2019.

[xi]. https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/01/projeto-que-endurece-regras-para-barragens-nao-avanca-em-assembleia-de-mg.shtml, acesso em 27/01/19.

[xii]. https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/panorama-das-indenizacoes-a-vitimas-da-tragedia-ambiental-em-mariana-pagas-na-jt-de-minas-1, acesso em 27/01/18.

[xiii]. http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-01/marinho-defende-retirar-tutela-do-estado-nas-relacoes-trabalhistas

[xiv]. https://noticiaaovivo.com.br/noticia/2163/politica/bolsonaro-desaba-e-nao-segura-dor-em-brumadinho-impossivel-nao-se-emociona-26012019, acesso em 27/01/19.

[xv]. https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/judiciario-lamenta-rompimento-barragem-brumadinho-mg

[xvi]. https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2019/01/27/justica-brasileira-ja-bloqueou-r-11-bilhoes-da-vale-por-rompimento-de-barragem.htm, acesso em 27/01/19.

[xvii]. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/01/se-precisar-fechar-fecha-diz-secretario-de-guedes-sobre-a-gm.shtml, acesso em 27/01/19.

Jorge Luiz Souto Maior é desembargador no TRT-15 e Professor de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).

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