Elina G. da Fonte Pessanha
Luisa Barbosa Pereira
José Luiz Soares
Fonte: Revista de Ciências Sociais: Política & Trabalho, João Pessoa, n. 41, p. 61-88, out. 2014.
Resumo: O artigo enfoca as opções e iniciativas do movimento sindical dos trabalhadores e o comportamento da Justiça do Trabalho, sempre em relação aos processos de negociação coletiva entre patrões e empregados. Procuramos demonstrar os limites e possibilidades que a ativação da justiça pelos trabalhadores introduz nos processos de negociação e confronto entre os atores do capital e do trabalho, tendo por base pesquisas sobre as mobilizações dos sindicatos dos metalúrgicos e dos bancários do Rio de Janeiro nos anos 2000, bem como documentos da Justiça do Trabalho e do Dieese.
Sumário: Introdução | Conflitos e greves: a negociação direta | Negociação e dissídios coletivos: a mediação da Justiça | Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro e a Justiça: explorando performances | Negociação coletiva: o “estado de greve” e o dissídio coletivo como formas de pressão | Denúncias ao MPT | Ações judiciais coletivas | Demandas e conquistas dos metalúrgicos no período recente | Negociação coletiva, greve e ativação da Justiça pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro | As greves bancárias e seus resultados | A ativação da Justiça do Trabalho | A ativação do Ministério Público do Trabalho | Considerações finais | Referências
Introdução
Este artigo apresenta os resultados de pesquisas sobre situações de negociação coletiva entre os atores do capital e do trabalho, qualificando seu caráter confrontacional, mas igualmente avaliando os limites e possibilidades que a eventual ativação da justiça introduz nesse processo. Considera-se a importância da negociação coletiva trabalhista para o estabelecimento de marcos de direitos, que não só alcançam amplos contingentes de trabalhadores diretamente envolvidos, impondo parâmetros aos seus contratos individuais com os empregadores, como se tornam progressivamente referência de fundo para outros tipos de relações de trabalho – muitas vezes precarizadas – existentes em nossa sociedade. Por outro lado, destaca-se o movimento de retração da histórica função de mediação desempenhada pela Justiça do Trabalho desde o início da década de 1990, que veio a se acentuar após a chamada Reforma do Judiciário de 2004 (Emenda Constitucional nº 45), bem como os efeitos desse movimento sobre a condução e os resultados dos conflitos trabalhistas.
A análise é feita tendo por base pesquisas sobre as mobilizações dos sindicatos dos metalúrgicos e dos bancários do Rio de Janeiro nos anos 2000, e documentos da Justiça do Trabalho e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Partimos das noções de repertório de confronto e performance de Charles Tilly para dar conta das condições estruturais de mobilização política e do movimento criativo dos atores em situações de conflito, selecionando ações e ajustando-as tanto à tradição quanto às circunstâncias históricas em curso (Tilly, 2006 e 2008; Alonso, 2012). Tilly define repertório como um conjunto limitado, familiar e historicamente criado de performances reivindicativas pelas quais as pessoas se engajam em conflitos e que varia de acordo com os contextos políticos e a história dos diferentes países. Já por performance entende-se a ação efetiva dos atores em conflito para comunicar suas reivindicações, podendo ser tanto uma improvisação quanto uma modulação de rotinas disponíveis. As performances reivindicativas são apreendidas e difundidas, mas isso não implica repetição automática do repertório de confronto. As interações conflituosas levam os atores a avaliarem as situações em que se veem envolvidos, as oportunidades e ameaças políticas e os convidam ao improviso. Com isso, contribuem para a mudança dos repertórios.
Elina G. da Fonte Pessanha. Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Luisa Barbosa Pereira. Universidade Federal do Rio de Janeiro.
José Luiz Soares. Universidade Federal do Rio de Janeiro.