Trabalho em condições degradantes – caracterização: análise da jurisprudência do TRT/8ª Região e do TRF/1ª Região

José Claudio Monteiro de Brito Filho
Yasmin Sales Silva Cardoso
Ana Rebecca Manito Litaif

Fonte: Revista Direitos, Trabalho e Política Social, Cuiabá, v. 3, n. 4, p. 40-67, jan./jun. 2017.

Resumo: Texto que discute como o trabalho em condições degradantes é reconhecido pela jurisprudência de dois tribunais brasileiros. O objetivo geral foi verificar como o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem as condições degradantes de trabalho para a caracterização do trabalho escravo. Metodologicamente, o estudo está dividido em duas partes. A primeira, em que é feita a análise da doutrina e de decisões a respeito do assunto pelo Supremo Tribunal Federal, e a segunda, quando são discutidas decisões dos tribunais acima indicados em que há a caracterização do trabalho em condições degradantes. Encerrando o texto, há uma breve análise a respeito da forma como essa caracterização é feita, em contraste com a doutrina e a jurisprudência do STF.

Sumário: Considerações iniciais | 1 Trabalho em condições degradantes: visão doutrinária e do Supremo Tribunal Federal | 2 Trabalho em condições degradantes e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região | 3 Trabalho em condições degradantes e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Considerações finais | Referências

Considerações iniciais

Como pode ser visto com facilidade, o artigo 149 do Código Penal Brasileiro não prevê uma conduta genérica e única para que os bens jurídicos protegidos sejam objeto de ofensa, como, ao contrário, e por exemplo, ocorre no homicídio, quando o crime é: matar alguém.

No caso do trabalho em condições análogas à de escravo são prescritas várias hipóteses para sua ocorrência, que podem ser denominadas de modos de execução, e que podem ser divididos da seguinte forma: I – Trabalho escravo típico, em que os modos de execução são: (1) trabalho forçado ou em (2) jornada exaustiva; (3) trabalho em condições degradantes; e (4) trabalho com restrição de locomoção, em razão de dívida contraída; II – Trabalho escravo por equiparação, que se apresenta pelos seguintes modos: retenção no local de trabalho, (1) por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; (2) pela manutenção de vigilância ostensiva; ou, (3) pela retenção de documentos ou objetos de uso pessoal do trabalhador.

Para compreender o trabalho em condições análogas à de escravo não basta, então, caracterizar genericamente o ilícito, pois ele pode ocorrer de diversas formas, e é preciso compreender essas formas, pois é a partir delas que a tipificação ocorrerá. É o que tentaremos fazer nesse breve texto, em relação ao trabalho em condições degradantes, mas, dessa vez, especialmente a partir de decisões a respeito proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT/8ª Região) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região).

Nosso objetivo é confrontar uma visão doutrinária já consolidada, bem como o que foi decidido a respeito do trabalho em condições degradantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento no Inquérito 2.131 Distrito Federal, com o que vem sendo decidido pelos tribunais acima especificados, verificando até que ponto sua jurisprudência reflete, especialmente, o que a mais alta Corte do país decidiu.

E esse é um modo de execução crucial para o combate ao trabalho escravo, pela frequência com que é verificado nas inspeções realizadas pelo Ministério do Trabalho, via de regra com a presença do Ministério Público do Trabalho e dos órgãos de segurança, tanto que, as principais propostas de alteração da definição de trabalho escravo, quer para os fins do artigo 149, do Código Penal, quer para a aplicação do artigo 243 da Constituição da República, e que estão consubstanciadas no PL 3842, de 2012, da Câmara dos Deputados, e no PLS nº 432, de 2013, do Senado da República, procuram eliminar o trabalho em condições degradantes como forma de caracterizar o trabalho escravo.

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José Claudio Monteiro de Brito Filho é Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito do CESUPA. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPA. Titular da Cadeira nº 26 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

Yasmin Sales Silva Cardoso é aluna do Curso de Graduação em Direito do CESUPA.

Ana Rebecca Manito Litaif é aluna do Curso de Graduação em Direito do CESUPA.

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