Luiz Alberto de Vargas
Marcos Fagundes Salomão
Maria Madalena Telesca
Ricardo Carvalho Fraga
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Este ano comemoramos setenta anos de Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
Em primeiro de maio de 1943, quando foi anunciada pelo então Presidente Getúlio Vargas, o Brasil era, predominantemente, rural e vivenciava uma intensa migração populacional para as cidades, onde já despontava uma nova classe trabalhadora, mais politizada, surgida no bojo da recente industrialização de um país que, aos saltos, superava o atraso de séculos de colonialismo e latifúndio. Politicamente, a CLT expressava a opção brasileira pela modernidade industrial e pelo progresso social, tudo em meio à conflagração de um mundo em guerra.
A CLT, estatuto dos trabalhadores, na época, dos mais avançados no mundo, destinava-se a regular as relações de trabalho nas cidades, representando, por um lado, emblematicamente a “carta compromisso” com o proletariado urbano e, por outro, o instrumento preferencial de integração dessa emergente classe social na nova sociedade brasileira. A CLT, à época, era saudada como “a porta da cidadania”, pela qual o trabalhador era admitido como partícipe da construção do futuro, tinha reconhecido direitos laborais e previdenciários, podia organizar-se em sindicatos e negociar coletivamente, bem como tinha assegurada a efetividade destes direitos através de uma Justiça específica, a Justiça do Trabalho.
Efetivamente, muito poucas legislações na história brasileira influenciaram tanto e por tanto tempo a vida nacional.
A CLT tornou-se símbolo do legado do governo Vargas, mas a verdade histórica afasta a falsa ideia de que foi apenas uma dádiva dos governantes de então. A CLT foi fruto de luta acirrada das classes trabalhadoras por melhores condições laborais que se iniciaram no final do século XIX e prosseguiram por toda a primeira metade do século XX [1]. As reivindicações operárias, à época, eram a jornada de oito horas, semana de seis dias, construção de casas para operários, indenização para acidentes de trabalho, limitação da jornada de trabalho para mulheres e menores de quatorze anos, contratos coletivos ao invés de contratos individuais, seguro obrigatório para os casos de doenças, pensão para velhice, fixação de salário mínimo, reforma dos impostos públicos e obrigatoriedade da instrução primária [2].
De fato, o próprio termo “consolidação” é significativo, pois representa a unificação de várias normas legais que foram resultado direto das lutas obreiras, como a limitação para o trabalho do menor e da mulher, a lei dos Sindicatos (1931), a criação da Carteira do Trabalho (1932) e a fixação do salário mínimo (1940). A CLT também incorpora direitos previstos na Constituição de 1934, como a jornada de oito horas, repouso semanal remunerado, férias anuais, proteção do trabalho noturno e o direito à aposentadoria para trabalhadores urbanos.
Conforme Boris Fausto, citado por Hélio Mário de Arruda:
[…] o ascenso do movimento operário nos anos 1917/1920 coloca pela primeira vez a “questão social” na cena política. […] A temática da necessidade de fixar as relações de trabalho através de uma legislação específica ganhou impulso sob a direta influência das mobilizações operárias, tendo por cenário o Parlamento nacional [3].
Assim, equivocado o pensamento bastante comum que procura desqualificar a CLT como uma concessão das classes dominantes ou mesmo um engodo para desviar a luta pela emancipação dos trabalhadores. Embora seja correto dizer que o pensamento conciliador de Getúlio Vargas tenha sido decisivo para que, no Brasil, as normas de proteção social tenham sido implementadas sem graves conflitos políticos e sociais – o que aconteceu em muitos outros países –, forçoso reconhecer que as leis trabalhistas não foram uma dádiva graciosa dos dominantes, mas foram arrancados ao Estado pela pressão organizada da classe operária e tiveram um enorme papel na modernização e no desenvolvimento subsequente do país. Apenas por um discurso preconceituoso e historicamente falso se pode desconhecer o caráter progressista e civilizador da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outro aspecto também desse discurso equivocado é de associar a CLT supostamente ao pensamento fascista, falácia que, infelizmente, é repassada acriticamente mesmo por ilustres doutrinadores do Direito do Trabalho.
Em realidade, as normas de proteção social tinham clara inspiração no ideário da República de Weimar e representavam, à época, o que de mais moderno havia na doutrina social, propondo-se a criação de um Estado de Bem-Estar Social à brasileira, segundo o modelo dos países avançados, especialmente os europeus. Vários dos idealizadores da CLT eram pensadores socialistas, como Joaquim Pimenta e Evaristo de Morais [4].
O Ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, esclarece que as principais fontes materiais foram os pareceres de Oliveira Viana e de Oscar Saraiva, o 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, as Convenções e Recomendações da OIT e a Encíclica Papal Rerum Novarum [5].
Se o Direito do Trabalho e a Seguridade Social são os traços mais marcantes no pacto social-democrata que caracterizou a emergência dos Estados de Bem-Estar Social na Europa, aqui, no Brasil, foi na CLT que as normas de Direito do Trabalho ganharam sua maioridade institucional, criando a base jurídica que propiciaria, também, a construção da legislação previdenciária.
Um sistema de proteção abrangente
A CLT contempla uma série de temas relativos ao mundo do trabalho, dividindo-se em onze títulos que cuidam das normas de tutela do trabalho (II, III e IV), da organização sindical (V), da negociação coletiva (VI), da fiscalização trabalhista (VII), da Justiça do Trabalho (VIII), do Ministério Público do Trabalho (IX) e do processo do trabalho (X).
Desde seu início, a preocupação foi a de criar um sistema abrangente e completo de proteção ao trabalho, começando pela unificação e sistematização dos direitos dos trabalhadores até então existente em normas esparsas; pela criação e generalização de direitos novos, assim entendidos muitos previstos na Constituição, mas não implementados, como o repouso semanal remunerado; pela construção de um conjunto de garantias e de instituições destinadas a dar efetividade a tais direitos, seja através da ação estatal, seja através da autotutela por parte dos próprios trabalhadores através de suas entidades representativas.
A CLT, assim, procura dar conta simultaneamente de várias e complexas questões, obtendo um resultado notável que a situa, historicamente, como um dos códigos laborais mais importantes do mundo.
Calcada originalmente em doutrinadores do porte de Arnaldo Sussekind, Rego Monteiro, Dorval Lacerda, Segadas Viana e Oscar Saraiva, a CLT expressa uma sólida doutrina juslaborista nacional que nada deve a dos países europeus e que, ainda hoje, é referência internacional.
A Constituição de 1988 foi um importante marco para o Direito Social, já que constitucionalizou vários direitos celetistas, elencando-os nos seus artigos sétimo, oitavo e nono.
As normas de direito material contidas na CLT são ainda extremamente atuais, especialmente em tempos de globalização, pois prevêem a irredutibilidade dos direitos sociais frente à economia, em nome dos princípios de valorização do trabalho e de respeito à dignidade humana. Assim, estabelecem-se patamares mínimos de direitos que devem ser assegurados ao trabalhador e que, automaticamente, se integram a todos os contratos de trabalho e que são irrenunciáveis pelo trabalhador e, em essência, inalteráveis quando tal alteração for prejudicial ao obreiro. Tal “dirigismo contratual” foi forjado no Direito do Trabalho, mas hoje, estende-se plenamente para o Direito Comum, aplicando-se integralmente em praticamente todos os chamados “contratos de adesão” (direito do consumidor, contratos de locação, contratos de seguros, etc.). O mesmo se pode dizer do princípio da norma mais favorável, da condição mais benéfica, do contrato-realidade, do “in dubio pro operario” e tantos outros institutos e princípios que, oriundos do Direito do Trabalho, foram aplicados a outros ramos do Direito, podendo-se vislumbrar em muitas recentes alterações do Direito Civil sua origem trabalhista.
Um dos pilares do sistema protetivo construído é a Justiça do Trabalho que, criada pela Constituição de 1934, se consolidava definitivamente como parte integrante do Poder Judiciário, a partir de 1946.
As normas celetistas configuram uma Justiça Laboral de vanguarda, que, para bem cumprir sua missão de garantir os direitos dos trabalhadores, afasta-se do modelo jurisdicional até então vigente, firmando-se em uma proposta de Judiciário ágil, informal, apropriado à dinamicidade das relações de trabalho, democrático, participativo e com representação paritária assegurada aos próprios atores sociais envolvidos.
No que tange ao processo do trabalho, também este se afastou do modelo tradicional, optando pela oralidade, pela concentração dos atos processuais, pela busca da verdade real, pela informalidade, pelo esforço pela conciliação, pelo “jus postulandi”, pela ampla liberdade do juiz na condução do processo, pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Tal como ocorreu com as normas de direito material, também as normas de direito processual do trabalho, por seu caráter inovador, serviram de fonte de inspiração para a modernização do processo civil, que, ainda hoje, agasalha vários institutos do processo do trabalho como a resposta mais adequada aos novos desafios de uma jurisdição para uma sociedade de massas [6].
Quanto ao direito coletivo, é preciso destacar o caráter pioneiro e progressista da CLT, não se limitando apenas a estabelecer o amplo reconhecimento do direito à negociação coletiva, mas ao criar um ambiente estruturado e favorável para que a negociação efetivamente ocorresse, com garantias legais e institucionais que assegurassem um razoável equilíbrio entre os atores sociais.
Aos que condenam a CLT por intervencionista em matéria sindical, é preciso lembrar, com veracidade histórica, que tais normas apenas refletiam o contexto sócio-político da época. Em um Brasil em que os sindicatos tinham um peso político muito pequeno, ainda muito influenciados pelo pensamento anti-institucional anarquista, a tarefa urgente era a de organizar (e mesmo criar) sindicatos, dando-lhes papel relevante no cenário nacional, legitimando as organizações sindicais a participar da disputa pelos frutos do desenvolvimento econômico. Explica-se, assim, certo dirigismo estatal na criação e no funcionamento dos sindicatos que caracterizaram o corporativismo da CLT no título da organização sindical. Mas muito longe tal corporativismo está do modelo franquista (de sindicato único para empresários e trabalhadores) ou do sindicato controlado pelo Estado do tipo mussolinista.
Todas as restrições à livre organização sindical foram revogadas pela Constituição de 1988, tendo resultado, enfim, uma legislação sindical que, se ainda deva ser aprimorada, consagra a liberdade sindical dentro do modelo unitarista; assegura a existência de sindicatos fortes sustentados economicamente pelos próprios trabalhadores, dotados de poderes de negociação coletiva em nome de toda a categoria que representam; consagram, ainda, um amplo direito de greve.
A CLT, portanto, nunca foi um engodo ou instrumento de manipulação dos trabalhadores, mas um documento legal avançado e que, ainda hoje, representa um patrimônio da classe trabalhadora brasileira. Esta, por sua vez, tem plena consciência da importância da CLT, tanto que não hesita em demonstrar forte oposição a propostas legislativas que falem em revogá-la ou modificá-la substancialmente.
A importância da CLT nos dias de hoje
Tal como ocorreu desde seu nascimento, também hoje o pensamento conservador não se conforma com a existência de normas protetivas do trabalho, agregando as suas tradicionais críticas quanto ao seu suposto caráter intervencionista e à elevação dos custos de produção, outras: a de que a CLT estaria desatualizada, de que é demasiadamente rígida e a de que dificultaria a negociação coletiva.
A crítica quanto à suposta rigidez da CLT não resiste a uma simples leitura do texto legal, porque, exceto pela exigência de um piso mínimo de direitos (como já se disse, intrinsecamente ligados à dignidade humana), não há limitação ao poder dispositivo das partes contratuais. Tudo é permitido, exceto a contratação abaixo da lei, o que, evidentemente, para seus detratores, configura uma “inaceitável rigidez” e uma “imperdoável intervenção” nos negócios privados.
A própria existência de um diploma legal por setenta anos que se mantém íntegro em sua essência, resistindo a tantos ciclos e crises econômicas, está a demonstrar o caráter flexível da CLT. Mesmo hoje, em meio a profundas alterações tecnológicas, quando se fala de tele-trabalho e de automação flexível, as normas celetistas continuam plenamente válidas e, com pequenas adaptações, são funcionais para o que delas se exige, ou seja, para a regulação do trabalho humano impondo limites às exigências cegas do mercado.
Nesses setenta anos, a CLT se atualizou permanentemente, agregando novos direitos, bem como ampliou sua esfera de atuação, seja pela “celetização” de outras formas de trabalho (como, por exemplo, o trabalho doméstico), seja servindo como fonte de inspiração para regulamentação de setores específicos (como o trabalho cooperativo). Assim, as normas celetistas, concebidas apenas para as relações empregatícias, se expandem para outras relações de trabalho, evidenciando-se o que os autores chamam de “caráter expansivo” do Direito do Trabalho.
Ainda que a resistência patronal seja constante, sempre criando “novas” formas de evasão às regras celetistas, no Brasil dos últimos anos constata-se, felizmente, um crescimento significativo do chamado “mercado formal de trabalho”, o que, na prática, nada mais é do que um crescimento do reconhecimento formal do trabalho celetista.
Por fim, é preciso enfatizar que a CLT não se constitui em óbice – ao contrário, é um incentivo – à negociação coletiva. A crítica que se faz é justamente a impossibilidade legal de contratação abaixo do patamar legal, pois tal importaria em permissão à precarização do trabalho pela via da negociação coletiva.
Esse ponto, tão debatido atualmente sob o rótulo “negociado x legislado”, tem sido motivo de polêmica entre os sindicatos. A experiência dos sindicatos europeus (origem da proposta de contratação coletiva abaixo da lei) demonstra como pode ser deletéria para os direitos dos trabalhadores a permissão de contratar coletivamente sem um piso mínimo, deixando-se a “porta aberta” para a liquidação dos direitos laborais. A grave crise econômica por que passa a Europa tem dado sofridas lições ao sindicalismo europeu quanto às possibilidades reais da “livre negociação” em períodos de descenso do movimento sindical.
Portanto, ao comemorarmos setenta anos da CLT, parece oportuno lembrar que os direitos sociais nela contidos não foram obra do acaso, mas resultaram da vontade e da luta do povo brasileiro e, somente por eles, continuarão fazendo parte de sua história do século XXI.
Notas
[1] A mais importante foi a greve geral de 1917, em São Paulo, da qual participaram mais de 40 mil trabalhadores (BUONICORE, Augusto. A greve geral de 1917. In: FUNDAÇÃO MAURÍCIO GRABOIS. São Paulo, 26 jun. 2012. Disponível em: <http://www.fmauriciograbois.org.br/portal/cdm/noticia.php?id_sessao=30&id_noticia=9173>. Acesso em: 21 abr. 2013). [2] Quarto Congresso Operário Brasileiro, 1912 (HISTÓRIA do MTE. In: TrabalhosFeitos.com. Disponível em: <www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Historia-Do-Mte/786994.html>. Acesso em: 22 abr. 2013). [3] ARRUDA, Hélio Mário. Oliveira Viana e a legislação do trabalho no Brasil (1932-1942). 2006. Disponível em: <http://www.ufes.br>. Acesso em: 20 abr. 2013. [4] BALBINOT, Camile. CLT – Fundamentos Ideológico-Políticos: Fascista ou Liberal-Democrática? In: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Memorial da Justiça do Trabalho. Porto Alegre, 2010. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/10565/Camile_Balbinot.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2013. Igualmente, no livro Novos Avanços do Direito do Trabalho, VARGAS, Luiz Alberto; FRAGA, Ricardo Carvalho (Coords.). São Paulo: LTr, 2011. [5] SUSSEKIND, Arnaldo. O cinquentenário da CLT e os direitos individuais. Revista LTr, São Paulo, v. 57, n. 5, p. 523-528, maio 1993. [6] Veja-se que as mais recentes propostas de alteração legislativa do processo civil brasileiro contemplam exatamente os princípios da maior autonomia do juiz na condução do processo e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.Bibliografia
ARRUDA, Hélio Mário. Oliveira Viana e a legislação do trabalho no Brasil (1932-1942). 2006. Disponível em: <http://www.ufes.br>. Acesso em: 20 abr. 2013.
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BALBINOT, Camile. CLT – Fundamentos Ideológico-Políticos: Fascista ou Liberal-Democrática? In: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Memorial da Justiça do Trabalho. Porto Alegre, 2010. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/10565/Camile_Balbinot.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2013.
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VARGAS, Luiz Alberto; FRAGA, Ricardo Carvalho (Coords.). Novos Avanços do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
Luiz Alberto de Vargas, Marcos Fagundes Salomão, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga são desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS.