Proteção à maternidade: uma reflexão sobre apaziguamento e sedimentação das desigualdades entre homens e mulheres

Cintia Rodrigues
Mônica Sapucaia

Fonte: Revista da ABET, v. 15, n. 1, p. 22-32, jan./jun. 2016.

Resumo: As políticas sociais de proteção à maternidade têm seu marco inicial, no Brasil, datado nos anos de 1920. Integrando as pautas de demandas por expansão de direitos, então alinhavadas no bojo da organização do movimento operário brasileiro, estas políticas se desenvolvem – ora se retraindo, ora se ampliando – ao longo das décadas seguintes. Sua aplicação, no entanto, não tem conseguido gerar um impacto efetivo no sentido de ampliar qualitativa ou numericamente a inserção feminina nos espaços de poder – quer profissionais, quer políticos. Neste cenário, e considerando o caráter apaziguador das desigualdades que as políticas sociais podem exercer, este trabalho propõe uma reflexão sobre os efeitos das políticas de proteção à maternidade no Brasil, considerando especificamente os impactos que elas produzem sobre as mulheres. Além disso, busca-se dialogar sobre os processos relacionados à reprodução da vida – entendida não apenas em sua dimensão biológica, mas também no processo cotidiano de manutenção de existência do mundo. Nosso entendimento é de que esse conjunto de fenômenos incide sobre a vida das brasileiras de maneira restritora à sua inserção laboral e política. Para elucidar este exercício, além de um levantamento sobre o histórico da legislação mencionada, o trabalho apresenta alguma literatura e dados sobre o tema, além de alinhavar reflexões a respeito.

Sumário: Introdução | I Uma gigante brasileira dos cosméticos | II Nos limites do “comprometimento” | III Duas trajetórias ilustrativas | IV O “modelo da competência” e a nova condição operária | V Qualificação, competência e divisão sexual do trabalho como parte da “nova condição operária” | VI Como forma (breve) de concluir | Referências

Introdução

Dia 8 de março de 2016: a presidenta da República, Dilma Rousseff, sanciona lei que amplia a licença paternidade de cinco para vinte dias. Segundo o novo dispositivo legal, empresas que queiram conceder o benefício a seus funcionários, deverão se inscrever no Programa Empresa Cidadã; os trabalhadores do setor público só terão acesso ao benefício caso o seu órgão administrador assim o defina. A rigor, não se trata de um direito, mas de um benefício que pode – ou não – ser adotado pelos empregadores e concedido aos empregados. Chama também a atenção o fato de que se tenha escolhido para data de sanção da legislação o Dia Internacional da Mulher, o que aponta para um entendimento de quê, de alguma forma, o benefício se dirige à população feminina – entendimento este corroborado pelo discurso adotado pela mídia na divulgação do acontecimento na imprensa e nas redes sociais. Quando menciona os pais, de fato, a fala apresentada é de que “pais com envolvimento na criação dos filhos amadurecem mais como executivos”. De qualquer forma, na ocasião, o presidente do conselho empresarial de relações de trabalho da Associação do Comércio do Rio de Janeiro, apesar de reconhecer a lei como positiva, acredita que ela não receberá adesão: “É um salto errado com a crise atual”. Para o empresário, “o aumento de custos torna as coisas mais difíceis”. A notícia sobre a nova lei, publicada no jornal O Globo que circulou em 10 de março de 2016, apesar do verniz positivo com que apresenta a notícia, não menciona, por exemplo, a absoluta insuficiência que quinze dias a mais de licença representam na vida dos seus eventuais beneficiários: tanto para pais quanto para as mães, esse período é curto demais para gerar um impacto que possa contribuir para qualquer criação de vínculo cotidiano que beneficie a família envolvida. O tratamento silencioso do tema aponta para uma realidade que nos impõe um desafio: no Brasil, a reprodução da vida – seja ela biológica ou cotidiana – ainda é tida como atribuição das mulheres. Por aqui, a função social da maternidade segue sendo um “não assunto”, enquanto homens e Estado se eximem de tomar parte na ocorrência desse fenômeno biológico e socialmente imprescindível.

A fala do setor empresarial brasileiro sobre os “altos gastos” que precisam absorver para bancar as licenças parentais não é uma novidade. Evidentemente, e como só em março de 2016 se conseguiu a possibilidade de ampliar a licença paterna de cinco para vinte dias, a preocupação histórica de nossos empresários reside na garantia de direitos de proteção à maternidade concedidos às mulheres. Não ocorre, entretanto, a este setor ou à sociedade, entender que este conjunto de mecanismos de proteção à maternidade (aqueles que a nossa sociedade já fixou ao longo do tempo e sobre os quais falaremos ao longo desse trabalho), ainda que historicamente demandados pelas mulheres e muito embora se materializem majoritariamente em seus corpos e cotidianos, não podem ser lidos como privilégios obtidos para elas ou como direitos que digam respeito exclusivamente à dimensão de sua existência. A própria Constituição Brasileira, em seu artigo 6º, aponta o caráter social da proteção à maternidade:

Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistências aos desamparados, na forma desta Constituição.

Entretanto, e independente de qualquer garantia legal efetiva, o acesso dos direitos relativos à maternidade são socialmente atribuídos e economicamente debitados na conta existencial das mulheres. Ainda que a gestante, ao final das contas, não seja de fato a depositária da centralidade dos benefícios garantidos pela lei, e sim os bebês (LIMA, 20114), as consequências que a maternidade gera para o desenvolvimento profissional e de participação política para as mulheres, considerando o marco organizacional da sociedade capitalista ocidental, são inegáveis. A assimetria entre as atribuições assumidas por homens e mulheres na reprodução da vida se reflete na forma sobre como cada um dos sexos pode usufruir de seu tempo e, consequentemente, alocá-lo no desenvolvimento de atividades de diferentes naturezas. Em última análise, para facilitar a visualização deste fenômeno, podemos dizer que, a cada vez que uma mulher gasta uma hora cuidando dos filhos, fazendo comida ou lavando roupas, ela se afasta ainda mais da potencialidade de absorver papéis não domésticos, tanto profissional como politicamente.

O objetivo desse artigo é refletir sobre a relação existente, no caso do Brasil, entre os condicionantes que a maternidade e as atribuições relacionadas à reprodução da vida impõem à realidade concreta das mulheres, cotejando estas dimensões com o impacto que geram – ou não – para a sua inserção profissional ou em sua participação nos espaços de poder e decisão. Para tanto, propõe-se a observação do desenvolvimento das políticas sociais de proteção à maternidade no país, observando este processo em paralelo com a evolução da participação feminina no mercado de trabalho e nos espaços políticos, de forma a elaborar leituras sobre as (co)relações existentes nestes âmbitos. Este trabalho assenta a sua reflexão no entendimento de que, em última análise, as políticas de proteção à maternidade podem promover reações no mercado e na sociedade que tenderão a recrudescer as desigualdades entre elas e os homens. Além disso, o trabalho propõe uma breve reflexão sobre a função social da maternidade, buscando contribuir para uma compreensão que a perceba como um fenômeno cujos desdobramentos devem ser socialmente assumidos e partilhados, deixando de repousar exclusivamente sobre a existência feminina.

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Cintia Rodrigues é Cientista Social, mestranda em Política Social pela Universidade Federal Fluminense.

Mônica Sapucaia é Advogada, doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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