A crise atual exige a aplicação de medidas que, apesar de legítimas em uma situação excepcional, apresentam sérios riscos quando projetadas além da conjuntura.
Álvaro Ruiz
Fonte: El Destape
Tradução: DMT
Data original da publicação: 05/07/2020
As várias emergências que é preciso enfrentar como consequência das políticas neoliberais predatórias, severamente potencializadas pelos efeitos da pandemia, exigem o uso de várias ferramentas. Muitas delas exibem legitimidade em uma situação excepcional, mas apresentam sérios riscos quando são projetadas além da conjuntura e são propostas como integrantes de um modelo estruturado que, resignadamente, é apresentado como inexorável e livre de transformações profundas.
Outra vez com a pós-modernidade?
O discurso esmagador instalado com maior força nos anos 1990 dava conta da suposta obsolescência de ideias, concepções e características do trabalho, bem como de suas formas de organização até então vigentes; que, além disso, levaram à igual desqualificação dos regulamentos trabalhistas existentes, os quais se consideravam anacrônicos para captar e, consequentemente, regular as “novas” maneiras de se relacionar com a produção de bens e serviços.
Esse relato tendencioso, claramente interessado e predominantemente falacioso, nos mostrou, com olhos ofuscados, o chamado primeiro mundo, onde eram impostas outras figuras mais flexíveis que acompanhavam – e eram a resposta “natural” – a reconfiguração do trabalho que exigia modalidades mais dinâmicas para permitir seu “bem-sucedido” desenvolvimento.
Uma perspectiva que, naquela Meca da pós-modernidade, estava longe de se tornar superadora para aqueles que tinham para oferecer apenas a sua força de trabalho; apresentou, logicamente, sua expressão mais grosseira – assim como cruel – na periferia daquele outro mundo, na qual não se havia alcançado um piso de direitos e uma rede de seguridade social resultantes do Estado de bem-estar que atenuara – ao menos temporariamente – a paulatina “deslaboralização” das relações de produção.
Hoje em dia, a América Latina é apontada como a região mais desigual e isso pode ser visto sem muito esforço – independentemente da localização atribuída a ela no ranking de injustiça social – no que se refere à exploração do trabalho humano, principalmente marcada pela informalidade e por estratégias de sobrevivência precárias que, em contrapartida, mostram um acúmulo indecente de riqueza em poucas – e miseráveis – mãos.
Nos últimos anos, esse canto das sereias elevou seu tom: na Argentina, se manifestou entre 2015 e 2019 e, com a pandemia, parece buscar reformulação apelando à “revolução tecnológica” reavaliada pelos efeitos do isolamento social, tornando-se uma combinação perniciosa de fenômenos que têm muito mais de artificiais do que de naturais e inexoráveis.
Direitos trabalhistas… Direitos humanos
O caráter selvagem do capitalismo, ostensivo em seus primórdios ao encontrar a vida da grande maioria, foi motivo para a organização da classe trabalhadora nos sindicatos com o objetivo de alcançar algum equilíbrio, transmitir reivindicações e aliviar as assimetrias próprias das relações de trabalho, o que levou ao desenvolvimento de um pensamento humanístico que, pouco a pouco, se refletiu em legislações nacionais e internacionais.
A prestação de serviços pessoais em favor daqueles que se apropriavam de seus frutos, que detinham os poderes de gestão, organização e até mesmo poderes disciplinares praticamente inexistentes em todos os outros tipos de contratação; ou seja, o que conhecemos genericamente como emprego dependente estava sujeito a uma regulação especial (Direito do Trabalho), assim como também foram singulares e específicos os órgãos encarregados de resolver os vários conflitos que se verificavam coletivamente e individualmente (por parte da Administração do Estado e também na esfera judicial com a implementação de diferentes regras processuais, como a criação de uma Jurisdição ou Justiça do Trabalho).
A consagração constitucional das normas tutelares para as pessoas que trabalhavam nessas condições, bem como sua incorporação em Tratados, Convenções e Convênios Internacionais de Direitos Humanos (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), cristalizou a concepção do trabalho como um direito humano fundamental. Um direito “de” e “para” trabalhar, juntamente com todas as outras manifestações que lhes são inerentes na relação interpessoal (à saúde e ao ambiente de trabalho, às condições de trabalho decentes, aos salários suficientes com mínimos vitais garantidos, a férias pagas, entre outros), acompanhadas dos indispensáveis direitos coletivos emergentes da liberdade sindical.
Essa evolução, juntamente com as lutas dos trabalhadores, também esteve ligada no Ocidente às duas grandes conflagrações mundiais e à expansão do marxismo. Este último constituía um perigo para o sistema dominante e fez parte desse processo de amolecimento do capitalismo para dotar-lhe de uma face mais humana. Uma vez dissipado o risco comunista, o capitalismo retorna a sua selvageria original, com sua matriz de acumulação reconvertida e a concentração de riqueza levada a sua máxima expressão.
Embora as declarações de direitos sociais-trabalhistas não tenham desaparecido dos instrumentos jurídicos internacionais, nem completamente da legislação nacional, gradualmente, a partir do final dos anos 70 do século XX, começaram a ser projetadas desregulamentações normativas que não apenas interferiam na eficácia das antigas tutelas, mas que constituíram caminhos para a desconstrução do próprio Direito do Trabalho.
De premissas falsas, conclusões errôneas
A descrição da realidade econômica projetada para o âmbito trabalhista frequentemente coloca a ênfase em seus emergentes mais notórios (o desemprego, a informalidade, a preponderância do setor de serviços em comparação com o setor industrial), sem uma maior análise de outros aspectos estruturais e funcionais que revelem sua causa ou que expliquem esses efeitos.
A falta de trabalho, em particular de oferta, se diz ser motivada pela rigidez das regulamentações que desencorajam a criação de empregos ou que, em sua máxima manifestação cinicamente ameaçadora, seriam responsáveis pelo fechamento ou falência das empresas. A única solução, quase mágica, seria dada pela flexibilização: quanto maior fosse, resultaria em mais trabalho, mais mercado, mais investimento privado – local e estrangeiro -, mais sustentabilidade e, correlativamente, reprodução até o infinito desse “circuito virtuoso”.
A premissa falaciosa proposta, sem levar em conta a multicausalidade que incide na dinâmica da economia, só pode levar a várias distorções na interpretação dos problemas que surgem e a muitos outros erros na maneira de resolvê-los.
Acudir ao trabalho flexibilizado como variável de ajuste em nenhum lugar proporcionou os efeitos benéficos esperados; no máximo, resultou em maior lucratividade do negócio às custas das transferências de renda a seu favor e em detrimento dos trabalhadores, como na qualidade de formas substitutas do emprego.
Outro raciocínio errôneo, com raízes semelhantes, é o relacionado à “informalidade” do trabalho, em termos da falta de registro da relação de trabalho – não de sua inexistência enquanto tal -, exibida como derivada precisamente da “superproteção” normativa das pessoas que trabalham e dos consequentes – chamados – “impostos do salário” que implicariam um custo impossível de suportar pelos empregadores, pelo qual eles seriam “forçados” a manter na clandestinidade toda ou parte de sua equipe.
Então, se trataria de uma “proteção nociva” porque, em vez de dar uma proteção real, impediria aqueles que permanecem clandestinos de acessar a cobertura básica em questões trabalhistas e previdenciárias.
Sempre, a partir dessas fábricas de pensamento, o imprescindível é atacar as supostas causas dessa informalidade – que, na Argentina, atualmente representam 40% do emprego total – promovendo reformas legais que acabem com esse flagelo.
Não confundir-se, nem deixar-se confundir
A reforma da legislação trabalhista não está vedada e nem pode ser considerada como absoluta sua negativa; no entanto, toda vez que esse postulado é formulado de forma integral, significa uma precarização inegável que não altera de maneira alguma os males que se diz querer neutralizar, mitigar ou eliminar.
Aqueles que ficam surpresos ou chocados com as altas taxas de marginalização laboral deveriam ser um pouco mais atentos ou rigorosos ao examinar essa questão, como também deveriam abandonar a superficialidade simplificadora para entender esse fenômeno.
Na Argentina, até meados dos anos 70 do século passado, o trabalho não registrado variava entre 12% e 15%, mediando “rigidez” regulatória maior do que as existentes nas três décadas seguintes e nas quais se verifica um acentuado crescimento desse tipo de informalidade.
O trabalho não registrado representou 22% em 1980, 32% em 1989, 36% em 1992, 40% entre 1996 e 1999, 39% entre 2000 e 2001, 42% em 2002, 43% em 2003, 41% em 2006 e 39% em 2007.
O crescimento da economia até 2010 a taxas semelhantes ou inferiores às verificadas entre 1993 e 1998, apesar da expansão dos direitos trabalhistas naquele período, possibilitou a criação de mais de cinco milhões de empregos e a redução do trabalho não registrado em nove pontos percentuais. É importante notar que, nesse processo, a relação entre novos empregos registrados e não registrados foi invertida: que na década de 1990 era a cada dez, respectivamente, 2 a 8, e que entre 2004 e 2014 era de 8 a 2.
“Enquanto nas décadas de 1980 e 1990 o trabalho não registrado era a categoria ocupacional que explicava quase exclusivamente a geração de empregos assalariados, a partir da implementação do atual regime econômico, o emprego registrado é a categoria que começa a promover a expansão do emprego”. (“El trabajo no registrado en el largo plazo”, p. 71 em TRABAJO, OCUPACION y EMPLEO, Série Estudios/7, novembro de 2007, publicação do Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social de la Nación)
A desindustrialização operada até o início do século XXI e retomada pelo Macrismo, a crescente terceirização de áreas e serviços de negócios, a desconcentração de grandes empresas em unidades menores – nem sempre reconhecidas como partes ou subordinadas às mesmas empresas – e a diversificação agrícola, acompanhada de terceirização que raramente responde a fatores objetivos e frequentemente propõe uma maior disponibilidade e disciplina da força de trabalho, a mudança para regimes de trabalho com tutelas fracas (como o Estatuto da Construção) e o ato de desligar-se – total ou parcialmente – das obrigações de responsabilidade do empregador, é o que explica o aumento excessivo do trabalho não registrado e sua conversão em um elemento estrutural do mundo do trabalho com um núcleo duro aparentemente impenetrável.
A existência de trabalho não registrado está claramente focada em certas indústrias (têxtil, vestuário, calçados, construção), em certas atividades mercantis e de serviços (comércio, gastronomia, hotéis, turismo), como nas exportações agropecuárias.
Partindo da responsabilidade primária que corresponde àqueles que empregam em tais condições de informalidade, deve-se salientar as que competem ao Estado (nacional, provincial e municipal) conforme seus deveres de fiscalização e aos sindicatos em sua obrigação inalienável de defender os direitos das e dos trabalhadores representados.
A combinação dessas responsabilidades não assumidas ou mal exercidas também explica o aumento do trabalho não registrado e explica a possibilidade de combatê-lo, combinando-o com políticas macroeconômicas que favoreçam a formalização do emprego.
Proporcionar maior proteção a um setor não se traduz inevitavelmente no crescimento da informalidade, como se vê no trabalho doméstico remunerado e predominantemente feminino (98,5% dos que o fazem são mulheres). Setor que apresentou um adiamento inconcebível no reconhecimento dos direitos básicos, que com a sanção em 2013 do Estatuto do Pessoal das Casas Particulares elevou substancialmente seus níveis tutelares e, por sua vez, desde então, aumentou visivelmente os níveis de registro.
Por que falar sobre pleno emprego?
As altas taxas de pobreza, indigência e desemprego impõem assistência estatal para garantir direitos humanos impostergáveis (alimentação, saúde, educação, moradia), que constituem obrigações inevitáveis do Estado.
Nesse sentido, várias políticas são implementadas e o estabelecimento de um dispositivo específico também começa a ser avaliado, o que, com vários nomes, consistiria em garantir uma renda universal para o cidadão, o que, discursivamente, tem o apoio do setor empresarial mais lúcido, mas desconsiderando suas fontes de sustento.
No entanto, algumas questões precisam ser esclarecidas a esse respeito. A primeira é definir sua condição transitória diante das atuais emergências alimentares, de saúde e sociais ou, quando apropriado, propor uma renda universal como definitiva e generalizada, substituindo amplamente o salário de um emprego.
Os países que adotaram essa última alternativa efetivamente contam com sistemas tributários extremamente exigentes, com impostos de renda muito mais altos que podem chegar ao dobro dos que estão em vigor na Argentina. Em nosso país isso parece impraticável, quando às constantes reclamações sobre a pressão tributária soma-se a resistência a um imposto de exceção, por uma única vez, de apenas um por cento sobre grandes fortunas, o que cobriria 0,03% da população e à qual se opõe até mesmo uma margem da sociedade que nunca se poderia pensar alcançada por esse tributo.
Uma segunda questão é separar as preocupações razoáveis na tentativa de atender emergências de curto prazo, daquelas outras motivações guiadas por objetivos completamente diferentes, a fim de consolidar uma pobreza estrutural e favorecer uma redução no emprego formal, bem como as consequentes responsabilidades do empregador.
Este último, além disso, contribuiria para a dessindicalização, tanto pela redução no universo da representação alcançável quanto pelo enfraquecimento correlativo do Movimento Trabalhista em seu caráter de ator principal na disputa pela distribuição da renda nacional. Para a classe empresarial, o melhor dos mundos continua sendo um mundo sem sindicatos e, não sendo possível, com o menor número de sindicatos, com estruturas fracas e líderes complacentes. Um mundo pequeno, que tem por limites seus interesses empresariais e onde não prevalece nenhum grau de responsabilidade social.
Que para o empresariado isso faça parte de sua ideologia, complementando seus anseios desregulatórios, não surpreende. O que sim deve preocupar é a existência de líderes sindicais e sociais que se somam ou comungam acriticamente com essas ideias e, ainda mais, que podem ser incentivados por interesses pessoais separados daqueles que são característicos dos grupos que representam.
Trabalho e mobilidade social
O trabalho, com todos os direitos que dizem respeito aos que trabalham, é o que dignifica, e não qualquer tipo de ocupação como estratégia marginal de subsistência.
A mobilidade social ascendente está diretamente ligada a mais e melhor trabalho, registrado e destinado a alcançar o pleno emprego. Seu vetor de estado por excelência é o Ministério do Trabalho, não o Ministério do Desenvolvimento Social, cuja missão é outra e, no máximo, pode funcionar como suplementar.
O objetivo do pleno emprego não deve ser abandonado como eixo das políticas do Estado com vistas a uma mobilidade transformadora da sociedade, a fim de garantir a igualdade de oportunidades e aumentar o desenvolvimento pessoal e comunitário. Tampouco pode ser considerado substituível por sistemas de saúde permanentes que cristalizam definitivamente a desigualdade social e finalmente conspiram contra esse objetivo inflexível.
Álvaro Ruiz é advogado trabalhista com experiência na assessoria de sindicatos.