Ministro Alexandre de Moraes negou competência à Justiça do Trabalho para reconhecer a existência relação de emprego e assegurar os direitos de proteção ao trabalho.
Grupo Prerrogativas
Fonte: Prerrogativas
Data original da publicação: 29/05/2023
Há mais de cem anos, Evaristo de Morais advertia sobre a “inexorável lei da concorrência” e seus falsos benefícios aos que necessitam vender sua força de trabalho para poderem sobreviver, pois “na vida industrial moderna”, a liberdade que o homem tem de vender sua força de trabalho “só tem gerado a opressão e a miséria, a exploração do operariado e seu rebaixamento progressivo”. (Evaristo de Morais, 1905)
Na atualidade, com a globalização e o exacerbar da mercantilização de todas as esferas da vida e da universalização da concorrência, interesses privados vem atuando para retirar a força normativa da constituição federal de 1988, com forte ataque ao sistema público de proteção social ao trabalho construído a ferro e fogo e, não sem muitas lutas, neste Brasil de históricas desigualdades sociais. E, nesse processo, têm buscado constituir formas burladas visando a descaracterizar a relação de emprego e, por decorrência, negar direitos duramente conquistados pela classe trabalhadora. Insere-se nesse cenário o crescente trabalho alocado por plataformas digitais, em vários setores da atividade humana, com uma massa de pessoas que, às promessas de uma falsa liberdade e enganosa autonomia, em asfixiante exploração e sem direitos, submetem-se a jornadas extenuantes, com prejuízos decorrentes a elas, às famílias, aos fundos públicos, à sociedade como um todo, aprofundando-se as desigualdades que impactam negativamente a própria democracia.
Foi com muita perplexidade que a comunidade trabalhista, entidades de pesquisa, advogados, magistrados, organizações sindicais, enfim, receberam a notícia de que Ministro Alexandre de Moraes, enquanto tramita na Justiça do Trabalho (AIRR que aguarda julgamento no TST) processo de trabalhador que postulou e obteve do TRT da 3ª Região reconhecimento de sua condição de empregado, em reclamação constitucional inusitada e de questionável nexo com Temas ou decisões do Supremo Tribunal Federal, declarou a nulidade da decisão e negou competência à Justiça do Trabalho para reconhecer a existência relação de emprego e, em decorrência, assegurar os direitos de proteção ao trabalho.
Tal decisão monocrática vem a lume justamente quando Cortes europeias se posicionam pela existência de subordinação nessa forma de trabalho, o Parlamento Europeu dita diretrizes para o reconhecimento da relação de emprego e a jurisprudência trabalhista brasileira se encaminha no sentido desse entendimento, aliás, adotado por três Turmas do TST e por Tribunais Regionais do Trabalho. Confiamos que a decisão mencionada não será chancelada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e alertamos que, acaso mantida, contribuirá para com o esvaziamento da própria razão de ser da Justiça do Trabalho e para com o acirramento das assimetrias de um já fragmentado mercado de trabalho, com graves danos à Democracia que afirmamos defender.