Paulo Lemgruber
Fonte: Migalhas, 08/05/2015.
Sumário: Introdução | 1 Da exigência de participação do sindicato da categoria profissional nas tratativas prévias à dispensa coletiva como corolário do direito à negociação | 1.1 Da gênese e do conteúdo histórico do direito à negociação coletiva | 1.2 A sistemática da dispensa coletiva nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT e no direito comparado | 1.3 O conteúdo do direito à negociação coletiva na Constituição Federal de 1988. Artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, da Carta Magna. Da necessidade de participação plena do sindicato da categoria profissional nas tratativas prévias à dispensa coletiva | 2 O dever de boa-fé objetiva a permear o processo de negociação coletiva | 2.1 Conteúdo do dever jurídico de boa-fé no que concerne à negociação coletiva | 2.2 Das condutas empresariais nos procedimentos de dispensa coletiva vedadas pelo dever geral da boa-fé | Conclusões | Referências bibliográficas
Introdução
A crise econômica contemporânea, bem como as notícias a envolverem fusões e incorporações de grandes companhias em diversos setores produtivos redirecionaram a atenção dos estudiosos do direito laboral para o instituto da dispensa coletiva, já que este último costuma figurar como opção frequentemente considerada pelas empresas em momentos de dificuldades financeiras ou de reestruturação organizacional.
A atualidade do tema bem como o inegável impacto social inerente às despedidas em massa de trabalhadores, impõem sua discussão à luz dos princípios da negociação coletiva e da interveniência sindical, positivados nos artigos 7º, XVII e 8º, III e VI, da Constituição Federal, com vistas a perquirir os limites que o ordenamento jurídico estabelece à implementação de práticas dessa natureza por parte das empresas.
Nesse sentido, o presente artigo procurará definir, inicialmente, em que medida os sobreditos dispositivos constitucionais exigem a participação dos sindicatos obreiros nas deliberações empresariais em torno das despedidas em massa e, uma vez ultrapassada tal indagação, quais as condutas impostas às partes pelo dever geral de boa-fé que subjaz ao postulado da negociação coletiva.
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Paulo Lemgruber é advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados.