Uma ação civil pública, ajuizada neste mês, contra a Norte Energia S/A e a Isolux Projetos e Instalações Ltda, requer a declaração da nulidade de contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, além de indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.
A ilegalidade dos contratos, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, está em cláusulas que autorizam que os serviços atribuídos à Isolux, contratada pela Norte Energia para a realização, a princípio integral, da construção das linhas de transmissão da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, sejam realizados essencialmente por outras empresas, contratadas nas modalidades de “subcontratados” ou “terceiros contratados”, com pagamento diretamente pela Norte Energia S/A.
O contrato questionado tem como objeto a prestação dos serviços de construção do sistema de transmissão da usina, em que se compreendem: projetos executivos, todas as obras civis (incluindo acessos), montagem comissionamento e fornecimento de todos os materiais e componentes necessários. O MPT indaga qual é, afinal, o papel da contratada Isolux Projetos, visto que a empresa tem como atividade econômica principal a prestação/execução de serviços de engenharia e secundárias, perfurações, sondagens e comércio varejista de material elétrico, não havendo razão para essa ampla contratação de terceiros. De acordo com a ação, a subcontratação de outras empresas pela Isolux “constitui fraude à legislação laboral vigente, a despeito das responsabilidades e de algumas importantes garantias aos trabalhadores intermediados ou subcontratados”.
Além do pactuado entre as rés, um novo contrato celebrado entre a Isolux e a empresa CYMI do Brasil, com autorização da Norte Energia, transferiu a execução de construções, antes à cargo da primeira, à segunda, limitando o objeto do contrato original. A CYMI, empresa especializada que inclusive participou do mesmo certame no qual a Isolux saiu vitoriosa, foi contratada para construção de variantes da linha de transmissão da usina e também tem a prerrogativa de realizar subcontratações (interpostas da interposta) se autorizada pela Norte Energia.
Conforme defendido pelo Ministério Público do Trabalho na ação, o ordenamento jurídico prevê expressamente, como regra geral e natural, a admissão de trabalhadores via contrato individual de trabalho, numa relação direta com o empregador, exceto em casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados vinculados à atividade-meio da tomadora. Segundo o MPT, as subcontratações realizadas pela Isolux são injustificadas e desrespeitam a lei, privilegiando o lucro, em detrimento do trabalhador, situado na outra ponta da cadeia.
Um exemplo dos prejuízos que a intermediação ilegal de mão de obra pode ocasionar foi constatado em inspeção ocorrida entre 14 e 23 de outubro deste ano, quando foram lavrados 6 autos de infração contra a CYMI/Isolux pela auditoria fiscal do trabalho. As irregularidades constatadas diziam respeito à submissão de empregado a condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, controle impróprio e irreal das jornadas e deficiências do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
Nas últimas semanas, a Vara do Trabalho de Altamira concedeu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT em caráter liminar, determinando que a Norte Energia não autorize a terceirização de atividade-fim pela contratada Isolux e adeque os termos contratuais existentes, em aditivo ou em novo contrato, no sentido de proibir a subcontratação de empresas para execução de serviços atinentes à atividade-fim da contratada, devendo estabelecer controle rígido e eficiente de verificação e fiscalização do adimplemento das obrigações básicas, trabalhistas e previdenciárias, em relação a todas as empresas que contrata para os mais variados serviços no Estado.
De acordo com a decisão, a Isolux Projetos também está proibida de contratar empresas para realização/execução de serviços relativos à sua atividade-fim, devendo abster-se de terceirizar, por interposta pessoa, física ou jurídica, sua atividade-meio, quando não especializadas e, em qualquer hipótese, quando presentes a pessoalidade e a subordinação direta. Ficou determinando, ainda, que a ré não manterá em suas atividades-meio trabalhadores contratados por intermédio de entidades ou empresas que não estejam constituídas nos termos da legislação em vigor, devendo garantir e implementar, em seus estabelecimentos, dependências e obras, as medidas necessárias de saúde, higiene e segurança, e promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho e a preservação da integridade física dos trabalhadores.
Em caso de descumprimento da decisão, foi arbitrada multa de um salário mínimo, por trabalhador prejudicado ou mantido sem a observância do disposto na sentença, até o valor máximo de R$ 5 mil, a ser convertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fonte: Instituto Humanitas Unisinos, com Agência Brasil
Texto: Helena Martins
Data original da publicação: 26/11/2014