A reforma trabalhista vale para todos os contratos firmados por meio da CLT, inclusive para os que começaram antes da vigência da lei. Esse é o entendimento que o governo federal busca implementar nas relações entre empresas e funcionários, conforme despacho publicado na última terça-feira (15/05) pelo Ministério do Trabalho.
O ministro Helton Yomura seguiu parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União. O documento classifica a reforma como “modernização trabalhista” e considera toda a mudança “abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017”.
O despacho afirma que esse entendimento gera efeito vinculante e que os fiscais do Ministério do Trabalho deverão seguir essa diretriz.
A vigência sobre todos os contratos já havia sido fixada pela Medida Provisória 808/2017, criada para ajustar pontos da reforma trabalhista. Porém, o texto caducou sem ter sido votado pelo Congresso. O despacho do ministério entende que a queda da MP não muda esse fato.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirmou na terça, em nota, que a portaria do governo não influencia a atuação do Judiciário. Segundo a entidade, o fim da MP 808 faz com que seja papel dos tribunais definir se a reforma pode ser aplicada em relações antigas.
A entidade defendeu “a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos”.
Direito adquirido inexistente
O parecer da AGU cita entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, de que as normas jurídicas se aderem aos contratos de trabalho apenas enquanto vigoram. Quando a norma é extinta, seus efeitos também são extintos.
O documento cita ainda o ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidia o TST durante a tramitação da lei. Segundo ele, não existe direito adquirido a regime jurídico. “Se eu disser que eu tenho direito a ficar com a lei anterior à reforma para todos os contratos vigentes, o que o empregador vai fazer? Despedir todo mundo e contratar gente nova”, disse à imprensa, antes de palestra sobre o tema.
Jurisprudência contrária
Há precedentes na Justiça com sentido diferente ao do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por exemplo, já decidiu que quem assinou contrato antes da reforma não deve pagar honorários de sucumbência se perder ação contra o empregador (Processo 0020060-85.2016.5.04.0231). O TRT da 2ª Região (SP) também já decidiu da mesma forma.
Em outro caso, o TRT-2 afirmou que as ações ajuizadas antes de a reforma trabalhista entrar em vigor não precisam estar de acordo com as novas regras da CLT. A corte derrubou decisão de primeiro grau que havia tornado extinto um processo, por não indicar valores certos e correspondentes na petição inicial, norma introduzida na reforma.
Clique aqui para ler o parecer da AGU.
Fonte: Conjur
Texto: Fernando Martines
Data original da publicação: 15/05/2018