Duas notas sobre novas tutelas laborais no multifacetado desenho do mundo do trabalho contemporâneo

Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva

Fonte: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 74, n. 3, p. 121-148, jul./set. 2008.

Sumário: 1 Apresentação | 2 Tutela legislativa ao trabalho que não é emprego: uma nota | 3 Segunda nota: novas tutelas, antigas labutas e demandas | Notas | Referências bibliográficas

1 Apresentação

A tutela ao trabalho humano é, sem sombra de dúvida, uma das razões axiais para o surgimento do Direito do Trabalho, que visa a dar resposta normativa às difíceis questões colocadas pelo reconhecimento de que o modo de trabalhar construído na modernidade implica subordinação de um homem à vontade do outro, e de que a constatação acerca do envolvimento da própria corporalidade do trabalhador na relação de emprego faz surgir uma indagação concernente aos motivos pelos quais constrói o Direito do Trabalho, um ramo jurídico que aspira a ser um direito tutelar e, portanto, amparar e defender o trabalhador em uma relação hierárquica e de poder.

Ao propor o tema das novas tutelas laborais em pauta, a Revista do Tribunal Superior do Trabalho recoloca, em boa hora, a questão central que deu origem à construção deste ramo jurídico particular: a proteção de mulheres e homens que vivem do trabalho, despossuídos de capital e da propriedade dos meios de produção, diante do desenho cada vez mais multifacetado dos modos de produzir na contemporaneidade. A opção pelas novas tutelas demanda uma correta tomada de posição sobre um dos papéis da dogmática jurídica trabalhista, como o de realçar a dimensão contrafática do direito, que não pode perder sua dimensão axiológica: a utopia de submeter a regras o mercado de trabalho, de colocar freios ao que acontece no mundo dos fatos. Significa, mais do que isso, recusa a uma visão do direito como variável dependente (e que deve simplesmente se adaptar) do mercado (e dos agentes detentores de poder no mercado).

O convite à reflexão sobre as tutelas laborais não pode, pois, ser recusado. Sem maiores pretensões, na dimensão possível de tempo-espaço, oferecemos nossa contribuição com duas pequenas notas sobre o tema. Na primeira seção, uma nota sobre novas tutelas legislativas que pretendem dar conta de relações de trabalho (nem tão novas assim), que originalmente encontravam-se nas adjacências do Direito do Trabalho. O objetivo é noticiar a recente aprovação, pelo Parlamento espanhol, da primeira tentativa que se conhece neste início de século de regular de modo sistemático o trabalho autônomo, ampliando (?) a tutela ao trabalho além da relação de emprego, e perquirir acerca de atividades legislativas em nosso país que visam o mesmo universo de sujeitos. Realçam-se as possibilidades de construção de novas tutelas pela atividade do intérprete voltadas à concretização da Constituição brasileira, mormente pela aplicação do art. 7º à totalidade de seus destinatários.

Na segunda seção – Novas tutelas, antigas labutas e demandas – nos voltamos ao nosso mais singular objeto de pesquisa: a relação de emprego, investigando a renovação dos modos de proteção aos indivíduos e coletividades do trabalho em cinco aspectos hoje relevantes no desenho das instituições e relações trabalhistas na contemporaneidade.

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Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva é Advogada Trabalhista; Mestre e Doutora em Ciências Jurídicas pela PUC-Rio; Professora Adjunta de Direito do Trabalho da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB.

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