Do cyberpunk à sala de casa: quatro pilares para audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho

Fotografia: Luiz Silveira/Agência CNJ

Com os desdobramentos da crise de saúde pública da covid-19, a realização de audiências por videoconferência coloca-se como demanda real na tarefa de preservar um dos mais importantes pilares de nossa sociedade: o monopólio estatal da jurisdição.

Rodrigo Trindade

Fonte: Revisão Trabalhista
Data original da publicação: 15/06/2020

Introdução

No romance brasileiro cyberpunk “Um passeio no jardim da vingança”, de Daniel Nonohay, a trama se inicia com o personagem principal participando de uma audiência na Justiça do Trabalho. Mas que se realiza por teleconferência. O cyberpunk é subgênero hardcore da ficção-científica e quando foi escrito, o autor do “Passeio” dificilmente imaginaria que a experiência de fazer audiências trabalhistas por meio de videoconferência estaria tão próxima da realidade forense.

Diferente da literatura, o Direito, e principalmente sua instância por excelência de interpretação e aplicação, o Poder Judiciário, é conservador. E especialmente o direito processual é avesso a câmbios abruptos que extravasem o usualmente conhecido, esperado e aplicado. Em grande parte, é importante que assim seja, pois se o caminho não é suficientemente conhecido por todos, não se há de esperar que seja tranquilamente percorrido. Mas o Direito é ciência social aplicada e modificações nas organizações sociais costumam ser impulsionadas por eventos graves, inusuais e que quase sempre demandam enfrentamento imediato. Com os desdobramentos da crise de saúde pública da covid-19, a realização de audiências por videoconferência coloca-se como demanda real na tarefa de preservar um dos mais importantes pilares de nossa sociedade: o monopólio estatal da jurisdição.

Acaso o novo coronavírus tivesse surgido e se disseminado anos antes, o debate público nem mesmo existiria. Todavia, o desenvolvimento da tecnologia de comunicação e a universalização de seu uso tanto trazem oportunidades, como impõem novas responsabilidades. Gostemos ou não, há inegável aceleramento da história da jurisdição, e já não se pode ignorar a perspectiva posta de realização de importantes atos processuais a partir da tecnologia disponível. Mas, tal qual para a efetividade da comunicação escrita (inclusive em romances de ficção-científica), há regras a serem preservadas.

1. Regulamentação legal precedente

Dificilmente inovações técnicas ocorrem com inspirações milagrosas, mas decorrem, sim, do acúmulo de experiências e experimentos. O horizonte de atos processuais telepresenciais não é invenção da pandemia, mas já conta com razoável conhecimento prático anterior.

No campo do Direito Processual Penal, desde 06 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça oferece regramento para tomada de depoimentos por meio de videoconferência. A Resolução n. 105 do órgão de controle, fiscalização e aperfeiçoamento do Poder Judiciário dispõe sobre a documentação dos depoimentos “por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência”. Os depoimentos por meio audiovisual são reconhecidos como legítimos e fidedignos, prescindindo de transcrição. Com isso, estabeleceu-se cumprimento de cartas precatórias preferencialmente por vídeo conferência e, no mesmo sistema, possibilidade excepcional de interrogatório de réu preso.

Também no campo do Processo Criminal, é interessante notar que o Código de Processo Penal já prevê cabimento de audiências ocorrerem externas ao fórum. Conforme art. 791, § 2º, podem ser designadas, em caso de necessidade, na própria residência do juiz. Estabelecendo-se atualização da regra dos anos 40 do século passado, encontra-se a realização da audiência telepresencial, com permanência do magistrado condutor em sua residência. Ou, no mínimo, o dispositivo faz sinalizar que audiências fora do fórum, observando-se necessidades pontuais, está longe de ser dogma processual proibitivo.

O Código de Processo Civil ampliou as oportunidades para utilização de vídeo conferência. Com o art. 236, §3º, desde 2015, temos, para todo o processo cível, a admissão geral de atos por vídeo conferência, com transmissão de sons e imagens em tempo real. De forma mais particularizada, permite-se depoimento pessoal por vídeo conferência no caso da parte residir em outra comarca (art. 385, § 3º) e manejo de cartas precatórias inquiritórias por via telepresencial (art. 453, § 1º).

Embora a Justiça do Trabalho seja pioneira na informatização processual, chega mais tarde no uso de audiências por vídeo conferências. Apenas a partir de 2018 e 2019, os Tribunais Regionais do Trabalho iniciaram suas regulamentações acerca do cumprimento de cartas precatórias inquiritórias com o uso de tecnologias de informação.

Rememorar a normatividade ulterior é importante por diversos aspectos, e que se inicia para demonstrar que já há razoável experiência acumulada – tanto de instrumentos de tecnologia, como de compatibilização com a sistemática dita tradicional. Não se está, portanto, a tratar de um “recomeçar do zero” e, muito menos, “experimentar o desconhecido”.

Embora se trate de analisar balizadores de audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho, a identificação de normativos e experiências em outros ramos do Judiciário é importante. O direito processual do trabalho insere-se no direito processual brasileiro e, nessa condição, tem autorizado o compartilhamento de regras e experiências congêneres. A partir da premissa da efetividade do processo, é possível o transporte de regras tidas por adequadas de outros ramos do direito processual para a situação trabalhista a ser resolvida, caso não suficiente ou adequadamente regrada pelas normas ordinariamente aplicadas na Justiça Especializada.

Por fim, os normativos já vigentes devem ser vistos em sua completude. Penais, Cíveis ou Trabalhistas, em todos os processos os depoimentos são tomados à distância. Mas há outro importante fator de correspondência: partes e testemunhas são ouvidas dentro de ambientes do Poder Judiciário. O controle da fidedignidade da forma dos depoimentos por parte de agentes de Estado é elemento que, inegavelmente, contribui para a percepção de seriedade e utilidade desses instrumentos.

A situação posta pela pandemia impede – ou pelo menos momentaneamente torna desaconselhável – a utilização de qualquer prédio público para acolhimento de depoentes. Embora essa não seja circunstância que isoladamente obstaculize a utilização dos mecanismos telepresenciais, inegavelmente, demanda que seja firmemente avaliada e adaptada.

2. Panorama regulamentar da pandemia

O estabelecimento de regramento processual emergencial foi preocupação imediata dos conselhos superiores do Poder Judiciário.

Seguindo-se a declaração pública da pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde, temos no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas gerais de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus.

No campo do direito material do trabalho, tivemos diversas medidas provisórias, estabelecendo opções para regulação emergencial das relações de emprego. O art. 62 da CRFB impede questões de direito processual de serem reguladas por medidas provisórias, de modo que coube aos conselhos do Judiciário e tribunais a produção de normativos pontuais de regulação dos processos judiciais.

Em 19 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça expediu seu ato de número 313, estabelecendo regime de plantão extraordinário para prevenção da covid-19. Também definiu regras de regime de teletrabalho (imprescindível para realização de audiências telepresenciais por parte de magistrados e servidores) e definiu regras para a suspensão de prazos processuais.

Com o ato número 314, de 20 de abril, o CNJ esclareceu que cabe aos tribunais disciplinar o trabalho remoto para realização de todos os atos processuais. Fixou a ferramenta Cisco Webex para viodeconferências, ou outra equivalente, e cujos arquivos devem ser disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. Por fim, definiu que somente deve haver audiência telepresencial quando for possível a participação, restando vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiaisdo Poder Judiciário para participação em atos virtuais

Por parte da Especializada, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançou o Ato Conjunto número 5 em 17 de abril, e que foi posteriormente substituído pelo Ato n. 6, de 05 de maio. Eis os pontos mais importantes para o objeto desse estudo:

a) Trata-se de normativo que elegeu por fundamentação dispositivos do Código de Processo Civil: art. 193, que permite a generalidade de atos processuais por meio digital e art. 236 § 3º, o qual admite atos processuais por videoconferência.

b) Esclarece que a prestação jurisdicional deve ocorrer por meio remoto, vedado expediente presencial (art. 1º).

c) Pontua ser a realização de audiências telepresenciais atividade essencial à manutenção mínima da Justiça do Trabalho (art. 3º, III).

d) Ordena estar temporariamente vedada a realização de audiências presenciais, mas podem ser realizadas por meio telepresencial (art. 5º).

e) Ratifica a especificação do CNJ, afirmando que as audiências telepresenciais devem utilizar preferencialmente a ferramenta do CNJ – Cisco Webex para videoconferências, ou outra equivalente (art. 15).

g) Orienta que as audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais (art. 15, § 2º).

h) Determina que as audiências unas e de instrução devem ser gravadas em áudio e vídeo, compatível com PJe ou PJe-Mídias (art. 16 § 2º).

Para regulamentação, entre outras questões, da uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo, o a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou seu Ato n. 11, de 23 de abril de 2020.

Por fim, em 1º de junho, o Conselho Nacional de Justiça voltou a exercer sua função reguladora e lançou a Resolução n. 322. Com isso, estabeleceu regras para retomada gradual e sistematizada de atividades presenciais, definindo uma etapa preliminar, que se inicia em 15 de junho de 2020. Trata-se do período em que os tribunais Regionais deverão fazer atos normativos com medidas de biossegurança, observando as Resoluções CNJ 313, 314 e 318 (2º, § 3º). Também esclareceu que haverá preferência por atendimento virtual, de modo que o presencial somente ocorrerá quando estritamente necessário. Quanto às audiências, definiu que somente poderão ocorrer de modo presencial em situações extremas, como que envolvam réus presos e crianças e adolescentes em medidas urgentes, dando alternativa para realização de forma mista (alguns no fórum e outros à distância). Somente após implantação e consolidação da Etapa Preliminar, e havendo condições sanitária é que os tribunais poderão passar à Etapa Final, com retorno integral presencial. Por fim, ressalvou que, caso haja nova onda de infecção, tribunais poderão retornar ao Plantão Extraordinário.

O atual e resumido quadro normativo posta-se da seguinte forma:

1º) Estão ordinariamente proibidas audiências presenciais.

2º) Temos, durante o período de emergência de saúde pública um “rito alternativo emergencial trabalhista” que faz conviver: a) utilização parcial do rito do Código de Processo Civil (com apresentação e recebimento de resposta do réu diretamente no PJe, com despacho de saneamento pelo magistrado) e b) possibilidade de audiências telepresenciais (ATPs).

3º) As ATPs são atividade essencial à manutenção mínima da Justiça do Trabalho.

4º) As ATPs não ocorrerão nos fóruns e também não podem dar responsabilidade aos advogados para fazer partes e testemunhas comparecerem fora dos fóruns (escritórios de advocacia).

5º) As ATPs devem ocorrer a partir da ferramenta do CNJ ou outra equivalente.

6º) Haverá gravação de áudio e vídeo, com inserção no PJe. Também há ata de audiência e garantia de publicidade do ato, com transmissão em tempo real (Ato 11 da CGJT).

É a partir desse novo ambiente normativo que são analisados os balizadores para audiências telepresenciais. A se iniciar por suas dificuldades.

3. Desafios contemporâneos

Sob o até então ambiente impensado da pandemia e com os novos normativos oferecidos, o desafio posto passa a ser o de adaptação. Experiências de audiências telepresenciais, embora já possuíssem certo regramento, eram até então absolutamente excepcionais. Ainda não se tem ao certo o momento de retomada da normalidade de atos presenciais – e nem mesmo se em algum momento a rotina histórica será plenamente repetida. É possível que, até a reintrodução de pleno acesso aos fóruns haja necessidade de períodos de procedimentos mistos, com acessos bastante limitados aos prédios do Poder Judiciário.

Especialmente a Justiça do Trabalho tem necessidade de apuro no olhar receptivo para construção de modelo adequado e razoavelmente seguro para audiências telepresenciais.

Primeiro, por ser o ramo do Poder Judiciário que tem maior afinidade com a digitalização e uso de ferramentas de informática. Foi a Justiça do Trabalho a primeira a implementar a plena informatização dos processos. E não o fez de forma açodada e sem critérios, mas a partir de experimentações que foram estabelecidas a partir de não poucas resistências. No início da implantação, diversos usuários acreditavam na inviabilidade da nova sistemática e que haveria elitização do acesso. Embora haja muito ainda a aperfeiçoar, a universalização do uso do Processo Judicial Eletrônico demonstrou o contrário.

Segundo, em razão do significado que a audiência possui para o direito processual do trabalho, e que auxilia até mesmo na construção da autonomia do campo científico. Trata-se do momento central de todo o processo trabalhista e o volume de audiências produzido nas unidades da Justiça do Trabalho é muitíssimo superior aos dos demais ramos do Judiciário Brasileiro. Na Especializada temos a hiperconcentração de atos, com decisões importantes, oportunidades de conciliação e efetivação máxima do princípio da oralidade. Por fim, a audiência trabalhista tem função institucional importantíssima pois é momento em que especialmente trabalhadores pobres percebem a possibilidade de acolhimento por um Poder de Estado.

Não há dúvidas que a realização de audiências telepresenciais promove perspectivas de dificuldades até então estranhas à modalidade “tradicional”. Atravancamentos de comunicação, má qualidade de internet, dúvidas sobre preservação da seriedade do depoimento são apenas os problemas mais evidentes levantados. A riqueza da realidade processual reserva demandas ainda nem cogitadas e que, provavelmente, somente serão identificadas no curso dos procedimentos.

Mas a maior parte das adversidades surgirão caso se pretenda transportar, sem apuro de critérios, a ritualística dos procedimentos presenciais para o telepresencial. Por óbvio, opção muito mais fácil seria prévia e completa rejeição, abrigando-se no argumento simplificado da impossibilidade de realização adaptada de audiências por vídeo conferência e afirmação da necessidade de aguardo indefinido de “normalização”. Mas bem menos fácil será manter a coerência e definir o momento desse retorno de normalidade – se é que tal ocorrerá em plenitude.

O processo trabalhista sem audiência tem muito pouco de um processo efetivo. E é especialmente difícil justificar como resistências profissionais a adaptações procedimentais pontuais podem se sobrepor à realização de demandas urgentes para definição de responsabilidades sobre verbas alimentares. Como bem se sabe, empregos e empreendimentos vêm sendo muitíssimo afetados pela redução da atividade econômica, decorrente da pandemia. É preciso que fique claro que negar a perspectiva de pelo menos tentar a realização de audiências telepresenciais pode ter impacto terrivelmente negativo tanto às partes processuais afetadas quanto à percepção social de utilidade da instituição Justiça do Trabalho.

Sob a demanda de oportunidade para realização de atos telepresenciais, recorrentemente vemos posições extremadas.

De um lado, a tecnofobia – a aversão ao uso de tecnologias com as quais se está pouco familiarizado. Trata-se do posicionamento entrincheirado na ideia da impossibilidade de adaptação e pregação de que é conveniente aguardar pelo retorno à “normalidade”. Além de argumentos de incompatibilidade técnica, costumam ser enumerados diversos tipos de problematizações, elevando-se situações raras ao status da ordinariedade.

No extremo oposto, temos os posicionamentos acríticos e burocráticos. A realização de atos telepresenciais representam virtude em si, de modo que sopesamentos e avaliações críticas são desprezadas. No deslumbramento de desbravadores, a finalidade do instrumento releva os possíveis – e prováveis – prejuízos a valores importantes do processo judiciário visto em seu conjunto. Em poucas palavras, abdica-se da responsabilidade da construção de um processo democrático, eficaz e justo.

Rejeitamos os radicalismos e pensamos em adaptações pontuais.

4. Pressupostos para audiências telepresenciais

Evitando-se os encastelamentos – resistência absoluta e deslumbramento burocrático –, propomos a construção de critérios para realização de audiências telepresenciais assentados em quatro pilares.

a) Adaptação e capacitação técnica

Não há como se esperar efetividade de novos instrumentos se não houver firme conhecimento da técnica de uso por parte de todos os usuários.

O uso de plataformas de redes sociais está quase universalizado e tende a fornecer conhecimento aproximado a boa parte daqueles que tiverem de participar dos atos não presenciais. Todavia, é preciso reconhecer – ou pelo menos supor – que a maior parte dos usuários da Justiça do Trabalho não está adaptada ao uso das ferramentas informáticas de comunicação e armazenamento, nem conta com acesso universal à internet de qualidade. E são habilidades e meios que passam a ser imprescindíveis para as audiências telepresenciais.

Adaptação e capacitação não podem ser intuídas. Portanto, o ato presencial apenas estará habilitado a partir da percepção de que há suficiente domínio das ferramentas de informática. Por parte do Judiciário não é suficiente que haja a descompromissada indicação da ferramenta, nem uma simples e burocrática inquirição sobre conhecimento. A responsabilidade passa a ser de a de atuar positivamente, propiciando condições de familiarização com programas e plataformas. E deve se somar com a definição de certos protocolos, como forma e tempo para “acomodação nas salas”, uso de microfones e configurações diversas.

Deve-se permitir, por exemplo, que advogados, partes, testemunhas e peritos possam testar as ferramentas. Preferencialmente, as experimentações devem ocorrer em antecedência aos atos processuais “oficiais”, permitindo-se que haja conhecimento sem atropelos e frustrações.

Além do conhecimento de usuários “externos”, é imprescindível o comprometimento ainda mais intenso do corpo de funcionários e magistrados da Justiça do Trabalho. Especialmente por parte dos secretários de audiência, que passam a ser os grandes organizadores das audiências. Principalmente para esses deve haver capacitação para conhecer e saber utilizar todas as funcionalidades dos recursos de informática.

b) Triagem de processos para construção de rito próprio e adequado

O rito alternativo emergencial trabalhista estabelece-se com o recebimento da resposta do réu diretamente com depósito no PJe, de forma a prescindir a realização de audiências inaugurais. Apenas em situações especiais é que será conveniente a marcação de audiência (telepresencial sempre) inicial, não exatamente para marcar o recebimento da defesa, mas para que outra situação importante seja analisada e possivelmente resolvida. Avaliações de provimentos liminares ou o estabelecimento de tratativas de composição em circunstâncias que demandam atuação propositiva do juiz costumam ser as mais usuais.

A grande modalidade, no entanto, para uso das ferramentas telepresenciais direciona-se para processos de audiência unas ou de instrução. Impõe-se a necessidade de avaliação criteriosa por parte do juiz a respeito de quais são os processos vocacionados às audiências por meio de vídeo conferência. No ambiente externo à pandemia, a designação de audiência una ou de instrução é procedimento quase automático e estabelecido a partir – em linhas muito gerais – da existência de defesa e ausência de composição.

Durante o regime emergencial, as designações de pauta devem ser mais criteriosas. Há uma alteração cultural que precisa ser pontualmente adaptada. As audiências trabalhistas possuem ritmo muito próprio e intenso. Em diversas situações, aparentam se realizar de forma massificada, com intervalos muito curtos e pouco tempo de permanência na sala. As audiências telepresenciais seguem cadência diferenciada, são muito mais artesanais e demandam atenção intensificada.

Compreende-se que nem todos os processos apresentam os elementos que, nesse momento, guardam conveniência para ingresso na pauta telepresencial. Há duas grandes ordens de critérios que devem ser observados.

Primeiramente, a análise objetiva. A preferência para direcionamento à audiência de instrução telepresencial deve ocorrer em demandas que guardem elementos de simplificação, como a) haver elevada possibilidade e acordo; b) baixa complexidade na pretensão e/ou defesa; c) pequenos períodos contratuais; d) réu único ou poucos réus; e) possibilidade de utilização de prova emprestada. Todos esses elementos indicam a probabilidade de reduzida dificuldade na produção de meios de prova em audiência.

Em segundo lugar, deve haver avaliação subjetiva. Como já bem delimitado nesse estudo, por diversos motivos, há resistência por parte de operadores na realização de audiências telepresenciais. A fim de se evitar desgastes contraproducentes, deve haver preferência por escritórios de advocacia que se coloquem dispostos e abertos ao diálogo e que reconheçam a necessidade de construção de procedimento adaptado, válido e eficaz.

A partir da triagem processual, será possível atingir o objetivo de edificação e aplicação de regras processuais pontualmente adequadas. Deve-se, assim, afastar a natural propensão psicológica de querer transportar o modelo presencial para o de teleconferência. 

c) Acabar com as fantasias de ultra complexidade e malícia generalizada

Grande parte das resistências para com a realização de audiências telepresenciais unas e de instrução partem de duas fantasias recorrentes.

A primeira diz respeito à ultra complexidade das audiências. Faz parte da natureza psicológica humana a generalização de conceitos a partir da ampliação ao status de regra para a experiência mais intensa. A avaliação pessoal da magnitude de audiências não foge a essa concepção.

Embora seja recorrente em apressadas considerações individuais, as instruções processuais trabalhistas são muito menos complexas que a aparência. Há costumeira crença que todos os processos trabalhistas designados para instrução processual possuem matéria extensa, complexa e que são ouvidos extensos depoimentos. Embora seja inegável que haja processos trabalhistas que contem com todos esses elementos complicadores, estão longe de comporem a maior parte. Em estatística bruta e pessoal do autor deste artigo, no exercício da jurisdição, entre processos com instrução marcada, 1/3 acabam não produzindo qualquer oitiva, 1/3 apenas têm depoimentos pessoais, e no terço restante há oitiva de testemunhas. E mesmo para esse último grupo, são raros aqueles que possuem mais de dois depoimentos testemunhais.

A segunda fantasia diz respeito à alegada generalização de produção de fraudes processuais a partir de depoimentos maliciosamente conduzidos. Embora não haja condições de estabelecimento de estatísticas sobre o tema – nem mesmo pessoais –, reflexão sincera daqueles que atuam nos processos permite fácil conclusão de que se trata de ampliação artificial. Juízes e advogados experientes costumam reconhecer aqueles que, com recorrência, vem a juízo com posturas ardilosas. Sabe-se que estão longe de representarem a maior parte do “público” da Justiça do Trabalho e condutas patológicas não podem ser generalizadas, especialmente por aqueles que conhecem as rotinas.

Reconhece-se que a questão mais complexa de procedimentos instrutórios é o de garantir a incomunicabilidade de testemunhas. Nem em processos presenciais nem por meio de vídeo conferência há absoluta possibilidade de se evitar condutas ardilosas em depoimentos. Em qualquer modalidade de audiência cumpre ao juiz instrutor reprimir qualquer postura maliciosa de depoentes, e no ambiente de telepresencial, os meios de repressão de fraudes precisam ser adaptados. Relacionam-se dois dos mais óbvios e viáveis meios:

a) Uso de “sala de espera” virtual para testemunhas e partes, na qual ficam ausentes e sem visualização da sala em que se desenvolve a audiência. O ambiente pode ser visualizado e controlado por funcionário da Justiça do Trabalho.

b) Solicitação pelo juiz instrutor para visualizar o ambiente físico em que está o depoente, incluindo determinações para que seja girada câmera por todo o local. Como resultado, pode determinar modificações pontuais e mesmo a saída de pessoas que estejam presentes.

Em qualquer situação, se mantém prerrogativa e responsabilidade por parte do magistrado de proceder avaliação crítica permanente a respeito de conteúdos improváveis e narrações artificiais. A gravação de som e imagem do depoimento tende a facilitar essa tarefa de análise.

d) Cooperação e boa-fé

A cooperação processual é princípio previsto já no art. 6º do CPC e edificado a orientador de postura em toda relação processual. Faz manter a compreensão que partes e advogados não são inimigos movidos e autorizados a agires maliciosos. O ambiente da pandemia aliado à necessidade de adaptação de rotinas processuais obriga ampliação do dever geral de cooperação e boa fé na condução de todos os que atuam nos feitos cíveis.

Mas a perspectiva de utilização do expediente de audiências telepresenciais apresenta aparente impasse. De um lado, temos a necessidade intrínseca do direito processual para que haja prévio conhecimento tanto sobre os procedimentos esperados quanto sobre as consequências em caso de desatendimento. De outro, apresenta-se momento em que nem procedimentos nem consequências de descumprimento estão devidamente regulados na legislação. No aparente conflito posto, torna-se conveniente que parte da regência normativa seja definida a partir da cooperação entre todos os atuadores do processo.

O art. 190 do CPC traz a figura do negócio jurídico processual. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, permite-se às partes estipular mudanças pontuais no procedimento, de modo a ajustá-lo às especificidades da causa. As demandas trabalhistas ordinariamente versam sobre direitos passíveis de composição, mas a Instrução Normativa n. 39 do TST expressamente excluiu o art. 190 do CPC como aplicável ao processo trabalhista. Deve-se, todavia, observar que, além da excepcionalidade posta pelo enfrentamento processual à pandemia, o próprio Tribunal Superior do Trabalho já sinalizou sobre a conveniência de utilização do negócio jurídico processual nos procedimentos de audiências telepresenciais. Trata-se do art. 6º do recentíssimo Ato n. 11 da CGJT, que relaciona o art. 190 do CPC como fundamento para adaptação do rito.

A referência de utilização adaptada do negócio jurídico processual deve ser percebida como orientação valorativa do procedimento a ser adaptado. Não existe, assim, obrigação que se aguarde que a integralidade da regulamentação pontual seja estabelecida pelas partes. A fim de dotar de maior operabilidade e uniformidade, torna-se, inclusive, conveniente que haja proposta apresentada pelo próprio magistrado, com aderência ou modificação por parte dos litigantes.

Em qualquer situação, a perspectiva de uso do negócio jurídico processual de forma alguma significa carta-branca para redefinição privada de todo o procedimento. O direito processual do trabalho se mantem como ramo do direito público, de modo que se preserva a responsabilidade do magistrado, enquanto diretor do processo, de avaliar conteúdo como adequado e eficaz.

Há diversas questões que demandam esclarecimento, a se iniciar pela própria disposição das partes em participar da audiência telepresencial. Mesmo dia e horário para realização do ato processual poderão ter de ser adaptados, frente à necessidade de uso de internet.

Também se seguindo a compreensão publicista do direito processual do trabalho, e sem descurar da importância da negociação privada sobre o procedimento, não se pode admitir negação simplista da parte em não participar de audiência telepresencial. Nesse sentido, o art. 6º do Ato n. 11, § 3º da CGJT, esclarece que as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas. E também define que os atos devem se realizar “somente quando for possível a participação. O artigo 5º do mesmo normativo relaciona que os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado.” (grifamos)

Define-se, portanto, que é a habilitação técnica o condicionante para a realização do ato, jamais o arbítrio injustificado de um dos participantes. As disposições normativas partem da compreensão que o juiz não é mero árbitro de interesses privados, mas dirige uma das mais importantes responsabilidades estatais, o monopólio de jurisdição.

Por isso, há de se afastar tanto resistências fúteis, como meras alegações vazias de dificuldades técnicas. Mantem-se o exercício de função estatal indeclinável, responsabilidade de preservação do direito fundamental da razoável duração do processo. Nada disso é potencialmente dobrado por negativas injustificadas.

O próprio Conselho Nacional de Justiça teve oportunidade de esclarecer que não se admite a recusa injustificada de participação de atos processuais por meio digitais. Tal ocorreu no julgamento do PCA 0002818-51.2020.2.00.0000, pelo qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil insurgiu-se contra norma do TRT-8. No recurso, o órgão de classe alegou que os advogados poderiam se opor ao julgamento por videoconferência, bastando a simples comunicação nos autos. Tal avaliação foi devidamente afastada.

Todavia, através de outros julgamentos (PCA 0003594-51.2020.2.00.0000, julgado em 25/5/2020, PCA 0003753-91.2020.2.00.000, julgado em 1º/6/2020 e PP 0004046-61.2020.2.00.000, julgado em 05/6/2020), o Conselho Nacional de Justiça afirmou que cabe a suspensão de ato processual, inclusive que venha a ser realizado em audiência, quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática, independente de prévia decisão do juiz.

Para esclarecimento sobre a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou provimento reconhecendo que não há necessidade prévia das partes para realização das teleaudiências durante a epidemia de covid-19. Trata-se do Provimento CSM n. 2.557/2020, o qual expressamente refere que “a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes.”

No âmbito jurisdicional trabalhista em sentido estrito, no TRT-12 houve indeferimento de medida liminar no Mandado de Segurança 0001076-06.2020.5.12.0000 que buscava a suspensão de designação de audiência telepresencial. Registrou o magistrado decisor que “não  está  ao  talante da  parte,  por  não  concordar  com  a  realização  de  audiência  telepresencial,  em  ato  unilateral, simplesmente obstar a marcha processual.”

Compreendemos que o ato processual pode ser suspenso a partir de real, e devidamente comprovada, impossibilidade técnica de partes, advogados ou testemunhas. Mas não se pode admitir que simples alegação vazia, sem qualquer justificativa comprovada faça-se suficiente para impedir o cumprimento da função estatal de exercício jurisdicional, atravancando direito da parte contrária. Soaria no mínimo inusitada a construção de presunção absoluta sobre a negativa privada de realização do ato processual, impedindo até mesmo a possibilidade de contraditório e controle judicial a posteriori.

Quanto a isso, em recente artigo, CURADO reconheceu que haveria construção de inédito “absolutismo advocatício”, caso a simples alegação de não desejar realizar ato processual fosse suficiente. Para o ex conselheiro do CNJ, “o absolutismo advocatício, além de não encontrar respaldo na literalidade da decisão do Conselho, inova o direito processual, quebra a dialética e a paridade de “armas” das partes processuais, incentiva o abuso de direito, exclui a controvérsia da apreciação do magistrado condutor e, em última análise, contraria princípios básicos do devido processo legal e da Constituição.”[1]

Situação diferente ocorre caso, iniciada a audiência telepresencial, alguma das testemunhas veja-se com dificuldades técnicas de acesso. Como previsto no art. 5º, parágrafo único do Ato n. 11 da CGJT, se a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das partes. Assim, a regra posta é que não há perda do direito de prova por dificuldades de conexão (ou qualquer outro motivo técnico). Não é possível impor prejuízo à parte em razão da impossibilidade de sua testemunha ser ouvida. Solução diferente somente poderia ser cogitada, excepcionalmente, se houvesse negócio jurídico em contrário.

Conclusões

Junto a tantas dúvidas e inseguranças jurídicas geradas pela emergência sanitária, há uma grande certeza: as dificuldades impostas também empurraram em pelo menos uma década o debate sobre realização de audiências telepresenciais e os balizadores que devem ser postos. Em sentido instrumental, ampliaram responsabilidades de conselhos de magistratura e órgãos administrativos dos tribunais.

Tal qual os parâmetros de saúde pública, dificilmente o processo judicial será o mesmo após a pandemia.

[*] RODRIGO TRINDADE é juiz do trabalho na 4ª Região, titular da VT de Frederico Westphalen. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Unibrasil. Postgrado en derecho laboral pela UDELAR (Uruguay). Fundador e titular da cadeira n. 5 da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Coordenador do Grupo de Estudos Análise Normativa, da Escola Judicial do TRT-RS. Ex Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-4 (2016-2017). Professor em diversas instituições. Autor de obras jurídicas.

Notas

[1] CURADO, Rubens. CNJ completa 15 anos em clima de ‘absolutismo advocatício’. https://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2020/06/14/cnj-completa-15-anos-em-clima-de-absolutismo-advocaticio/

Rodrigo Trindade é juiz do trabalho na 4ª Região, titular da VT de Frederico Westphalen. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Unibrasil. Postgrado en derecho laboral pela UDELAR (Uruguay). Fundador e titular da cadeira n. 5 da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho – ASRDT. Coordenador do Grupo de Estudos Análise Normativa, da Escola Judicial do TRT-RS. Ex Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – Amatra-4 (2016-2017). Professor em diversas instituições. Autor de obras jurídicas.

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