Brasil: O único remanescente na corrida ao fundo do poço?

O Brasil segue firme na corrida ao fundo do poço (race to the bottom) – termo utilizado para retratar formas de competição predatória – em um contexto em que outros países não apenas desaceleram, mas consideram até sair da corrida.

Alice Azevedo Magalhães e Vitor Araújo Filgueiras

Fonte: GGN
Data original da publicação: 30/08/2021

As consequências da pandemia no mundo do trabalho estão em pauta nos debates ao redor do globo. A novidade, ao menos por enquanto, é a mudança nos termos das discussões e das políticas públicas que vêm sendo implementadas, distanciando-se da narrativa hegemônica dos últimos 40 anos, que demandava a “redução” ou mesmo a “saída” do Estado das relações de trabalho[1]. Nesse sentido, as diferenças entre o Brasil e a Espanha são abissais.

A Espanha, antes laboratório de várias experiências de “flexibilização” de direitos, agora está entre os destaques no reordenamento do debate. O país passou a enfrentar alguns dogmas liberais no campo de regulação do trabalho ainda antes da pandemia. Em 2019, o salário mínimo teve incremento de 22%, e o real decreto-ley 6/2019[2] estabeleceu, dentre outras medidas, a equiparação das licenças paternidade e maternidade a partir de 2021. Ademais, foi aprovada a “Estrategia Nacional de Prevención y Lucha contra la Pobreza y la Exclusión Social 2019-2023”[3], elegendo a redução da desigualdade de renda entre os principais desafios do país.

O atual governo, formado pela coalisão entre o PSOE e a UNIDA-PODEMOS, e empossado no início de 2020, teve como plataforma explícita a valorização dos direitos sociais, inclusive prometendo revogar a reforma trabalhista do PP (direita tradicional). Logo no início da gestão, emergiu a crise sanitária, que foi seguida das medidas de contenção da pandemia, mas também por políticas de proteção social. Entre elas, o Real Decreto-ley 11/2020[4], que prevê a suspensão de despejos de lares vulneráveis (art. 1), a prorrogação dos contratos de aluguel para fins de moradia (art. 2), além de proibir a suspensão do fornecimento de água, produtos derivados do petróleo, gás natural e energia aos lares (art. 29).

Outra medida relevante, que já fazia parte da pauta do governo antes da pandemia, foi a adoção do Ingreso Mínimo Vital (SMV) (Real Decreto-ley 20/2020)[5], destinado aos lares vulneráveis, tanto aqueles em que pessoas vivem sozinhas, quanto em unidades familiares. Os seus beneficiários são pessoas i) que integram uma unidade de convivência, ou ii) maiores de 23 anos que não integram uma unidade de convivência, não estão casadas e nem recebem aposentadoria, pensão por incapacidade permanente ou por invalidez (art. 4).  A quantia do SMV a ser recebida depende do tipo de unidade de convivência, variando desde 469,93 até 1.137,24 euros mensais, em valores de 2021[6]. A duração das prestações se prolongará enquanto persistir a situação de vulnerabilidade econômica.

O governo estimava contemplar em torno de 850.000 lares com o SMV, no entanto, até maio de 2021, apenas 260.000 lares estavam tendo acesso ao benefício[7]. Um estudo realizado pela ONG Cáritas aponta a falta de informação como entrave à eficácia do SMV[8]. Outros aspectos aventados são a lentidão no processamento das solicitações e as restrições constantes nos critérios.

Também em 2020, a Espanha lançou o chamado “Plan de Recuperación, Transformación y Resiliencia[9], que se divide em 4 eixos transversais projetados em 10 políticas que contêm 30 componentes. Esse Plano espanhol teve origem no fundo de empréstimos e subvenções da União Europeia (NextGenerationEU) para a reparação dos danos econômicos e sociais causados pela pandemia nos países membros[10]. Trata-se do maior montante de estímulos já financiado na Europa.

O componente 23 do Plano espanhol tem como objetivo promover “Nuevas políticas públicas para un mercado de trabajo dinámico, resiliente e inclusivo”. Apesar da primeira parte do plano ter como meta o ano de 2023, alguns de seus efeitos já são sentidos com: i) a lei do trabalho à distância; ii) as medidas de combate aos empregos temporários e precários; e iii) a Lei dos Riders.

A Ley 10/2021[11], que versa sobre o trabalho à distância, substitui o Real Decreto-ley 28/2020[12]. Ela surge como resposta ao contexto pandêmico, no qual houve não só uma maior incidência do trabalho à distância, como a recomendação governamental sobre sua adoção preferencial, como forma a prevenir o contágio[13]. Ao longo de 22 artigos, a lei aborda, entre outros aspectos, a exigência de acordo de trabalho por escrito e os limites ao trabalho à distância. Dentre os direitos abordados em seu capítulo III, ressaltam-se: o direito ao abono e compensação de gastos (art. 12), de forma que os gastos relacionados aos equipamentos, ferramentas e meios vinculados ao exercício de sua atividade laboral não recaiam sobre o trabalhador; a necessidade de atenção aos fatores psicossociais, ergonômicos e organizativos e à distribuição da jornada e garantia de descansos (art. 16); assim como o direito à desconexão (art. 18). Ademais, é relevante a ênfase dada à negociação coletiva nesse âmbito, evidenciada na disposição adicional primeira da referida norma.

No que concerne ao combate às fraudes nas relações de trabalho, o Plan Director por un Trabajo Digno 2018-2019-2020[14], elaborado antes da pandemia, já previa 75 medidas para coibir os abusos e a precariedade laboral. Em sua primeira edição, foram detectadas 80.529 situações de fraude, das quais, 76,3% foram regularizados pela Inspeção[15]. A campanha utiliza a Herramienta de Lucha contra el Fraude, tecnologia que cruza dados entre a Tesorería de la Seguridad Social, contratação do Servicio Publico de Empleo Estatal e Agencia Tributaria.

Quanto aos entregadores das empresas que se identificam como plataformas, houve significativo avanço. Em setembro de 2020, o Tribunal Supremo espanhol reconheceu o vínculo de emprego entre a Glovo e um de seus entregadores[16]. O Tribunal sustentou que a empresa não é apenas uma intermediária na relação entre clientes e entregadores, mas fixa as condições essenciais da prestação de serviço e é titular dos ativos essenciais para a sua prestação.

Essa decisão exerce fundamental influência na Ley Rider, como foi denominado o Real Decreto-ley 9/2021, que presume o vínculo empregatício nas atividades de entrega e distribuição de qualquer tipo de mercadoria quando a empresa exerce as faculdades de organização, direção e controle através de gestão algorítmica do serviço ou das condições de trabalho por meio de uma plataforma digital.  Ademais, a Ley Rider adiciona um novo parágrafo ao artigo 64 do Estatuto dos Trabalhadores, garantido à representação dos trabalhadores o direito a ser informada pela empresa dos parâmetros, regras e instruções que embasam os algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetam as decisões relacionadas às condições de trabalho, acesso e manutenção do emprego, assim como a elaboração de perfis.

A Ley Rider entrou em vigor em 12 de agosto de 2021, mas a sua aplicação ainda está em disputa. No momento, existem quatro situações distintas: 1) há “plataformas” que decidiram regularizar seus modelos laborais à norma; 2) outras buscam se adaptar à lei, mas terceirizando a contratação, portanto, mantendo relações precárias com os trabalhadores; 3) outras ainda tentam manter seus trabalhadores contratados como se fossem autônomos; 4) por fim, a Deliveroo ameaça deixar o país[17].

Na adequação à lei, tem se destacado a empresa Just Eat, que, inclusive, está negociando com os sindicatos o primeiro acordo coletivo do setor. Mesmo antes da nova norma, a empresa não negava que os entregadores eram assalariados, mas terceirizava a contratação. Desde então, a Just Eat já fazia propaganda por ser a única grande “plataforma” a admitir que os entregadores têm direitos como assalariados, engendrando uma situação quase irônica, já que, no Brasil, ela é uma das proprietárias da Ifood, uma das líderes na resistência ao cumprimento da legislação trabalhista.

A cena política espanhola é bastante turbulenta e não está claro, até o momento, se o movimento das políticas de proteção ao trabalho será consistente para reduzir a precarização no país. No Brasil, por outro lado, parecem pequenas as dúvidas de que continuaremos a testemunhar a ampliação da depredação do trabalho.

A Medida Provisória 1045/21 é o mais recente exemplo de que continua a reinar, no Brasil, a ideia de que existe uma dicotomia entre custo do trabalho e criação do emprego. A MP n° 1.045, aprovada pela Câmara, afirma enfrentar as “consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho”[18]. Seu conteúdo, baseado no pressuposto de que redução de direitos reduz o desemprego, revela muito mais do que uma “minirreforma trabalhista” e, prevê, dentre outras aberrações, formas contratuais sem qualquer direito[19].

Deveria causar espanto o nível desse debate quando se tem em conta que o Brasil é um palco privilegiado para avaliação da suposta relação entre redução dos custos do trabalho e aumento do emprego, pois experimentou duas décadas com trajetórias bem definidas. A renda média de todos os trabalhos em 1996 caiu até 2003 (IBGE). Contudo, o desemprego cresce após 1996 e só muda a trajetória, com consistência, após 2003. O emprego formal, após atingir 20,9 milhões em 1989, só ultrapassa essa marca em 2001. A informalidade atingiu 60,7% em 1999, seu pico histórico. No sentido diametralmente oposto, entre 2003 a 2014 (RAIS), o salário real e o emprego CLT crescem todos os anos. O desemprego cai a partir de 2004, chegando a 6,7% em 2013. A informalidade cai, alcançando 45% em 2013 (IBGE). Os salários médios subiram 31% e o emprego (CLT) cresceu, atingindo 40,5 milhões. Ou seja, evidências que desautorizam flagrantemente a retórica liberal. Ainda assim, em 2017, foi aprovada a chamada reforma trabalhista com base nessa narrativa, mas suas promessas, sem nenhuma surpresa, não foram cumpridas[20].

Nos últimos anos, tanto no Brasil, quanto na Espanha, houve um grande fortalecimento da extrema direita, apesar de ela não ter assumido o poder no país ibérico. Por lá, ao menos por enquanto, a pauta destrutiva dos direitos sociais não tem hegemonizado o debate. Mesmo diante das tensões e incertezas da cena espanhola, a vice-presidente de Trabajo y Economía Social, Yolanda Díaz, durante uma Plenária do Congresso dos Deputados, declarou em maio deste ano que: “Sí, vamos a derogar la reforma laboral del PP”, insistindo que a promessa de formação do atual governo estava de pé[21]. Por aqui, a pauta fundamental e que unifica a extrema direita, qual seja, destruir os direitos sociais, tem nadado de braçada. Formou-se uma forte aliança entre a extrema direita da idade média e a direita que se pretende racional, mas que é igualmente extrema no que concerne à defesa dos interesses empresariais, hegemonizando o debate com sua utopia do livre mercado e de que seria possível uma sociedade civilizada sem direitos sociais. Assim, o Brasil segue firme na corrida ao fundo do poço (race to the bottom) – termo utilizado para retratar formas de competição predatória – em um contexto em que outros países não apenas desaceleram, mas consideram até sair da corrida.

Notas

[1] Ver, por exemplo, um resumo do caso dos EUA em: https://jornalggn.com.br/editoria/cidadania/o-brasil-na-contramao-do-mundo-trabalho-protecao-social-e-desenvolvimento-nos-estados-unidos/

[2]Disponível em: https://www.boe.es/boe/dias/2019/03/07/pdfs/BOE-A-2019-3244.pdf

[3]Disponível em: https://www.eapn.es/publicaciones/348/estrategia-nacional-de-prevencion-y-lucha-contra-la-pobreza-y-la-exclusion-social-2019-2023

[4] Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2020-4208

[5] Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2020-5493

[6]Disponível em: https://www.seg-social.es/wps/portal/wss/internet/Trabajadores/PrestacionesPensionesTrabajadores/65850d68-8d06-4645-bde7-05374ee42ac7/beneficiarios#Beneficiarios

[7] Disponível em: https://revista.seg-social.es/2021/05/17/el-ingreso-minimo-vital-llega-en-mayo-a-260-000-hogares-en-los-que-viven-mas-de-680-000-personas/

[8] 48% das famílias assistidas afirmaram não ter recebido informação sobre a medida Disponível em: https://www.caritas.es/noticias/caritas-insta-a-corregir-las-trabas-de-acceso-al-ingreso-minimo-vital-que-excluyen-a-numerosos-perceptores/

[9] Disponível em: https://planderecuperacion.gob.es/politicas-y-componentes

[10]Disponível em: https://ec.europa.eu/info/strategy/recovery-plan-europe_pt#o-maior-pacote-de-medidas-de-estímulo-de-sempre

[11]Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2021-11472

[12]Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2020-11043

[13] Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2020-3824

[14] Disponível em: https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2018-10653

[15]Disponível em: https://elpais.com/economia/2021-03-14/el-plan-contra-la-temporalidad-fraudulenta-logra-61000-contratos-fijos-en-casi-tres-semanas.html?ssm=TW_CC

[16]Disponível em: https://www.boe.es/biblioteca_juridica/anuarios_derecho/articulo.php?id=ANU-L-2020-00000001084

[17]Disponível em: https://www.businessinsider.es/modelos-laborales-glovo-uber-eats-just-eat-deliveroo-ley-rider-912347

[18]Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

[19]Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2021/notaTec262reformaTrabalhista.html

[20] Ver: Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Disponível em: https://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2019/09/Livro-REMIR-v-site.pdf

[21] Disponível em: https://www.economiadigital.es/galicia/politica/yolanda-diaz-si-vamos-a-derogar-la-reforma-laboral-del-pp.html

Alice Azevedo Magalhães é Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e pesquisadora PIBIC-CNPq do Núcleo de Estudos Conjunturais da Faculdade de Economia (NEC/UFBA).

Vitor Araújo Filgueiras é Professor da Faculdade de Economia da UFBA e membro do NEC/UFBA.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *