A terceirização e seu dinâmico processo de regulamentação no Brasil: limites e possibilidades

Magda Barros Biavaschi
Marilane Oliveira Teixeira

Fonte: Revista da ABET, v. 14, n. 1, p. 37-61, jan./jun. 2015.

Resumo: A terceirização é forma de contratar com potencial altamente precarizador das relações de trabalho, acirrando desigualdades e fragmentando a organização dos trabalhadores. No Brasil, distintamente de outros países da América Latina, não há legislação específica que a regulamente. Nesse vácuo, o Tribunal Superior do Trabalho, TST, normatizou: em 1986, com o Enunciado de Súmula 256 que, na prática, coibia a terceirização; em 1993, em meio a um cenário de muitas pressões, cancelou esse entendimento substituindo-o pela Súmula 331. Este texto, que compreende a terceirização como uma das expressões da dinâmica capitalista contemporânea, analisa: o processo de elaboração dessa Súmula 331; algumas propostas de regulamentação construídas no âmbito de alguns Ministérios; os principais projetos de lei em andamento no Parlamento brasileiro; bem como procede a um balanço das posições e das ações dos principais atores sociais no sentido da resistência ou da aprovação dessas propostas, tecendo considerações sobre o processo recente de aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei – PL 4330/04 – que libera a terceirização para todas as atividades, em tramitação no Senado Federal, PLC 30. O texto está fundamentado nas pesquisas: “A Terceirização e a Justiça do Trabalho” e “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais”, com Relatórios Finais aprovados pela Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPESP, e nos estudos em andamento no eixo Terceirização do projeto temático “Contradições do Trabalho no Brasil Atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”, também com apoio financeiro da FAPESP.

Sumário: 1. Introdução | 2. A terceirização e o Estado: conceitos jurídicos e econômicos | 3. A terceirização: o dinâmico processo de regulamentação no Brasil | 3.1 As propostas elaboradas no âmbito dos Ministérios | 3.1.1 Proposta do Ministério do Trabalho e Emprego, MTE | 3.1.2 Proposta do MTE em parceria com as Centrais Sindicais | 3.1.3 Proposta do Ministério da Justiça, MJ | 3.2 Projetos de lei em andamento: o PL 4330/04 | 4. A terceirização e os atores sociais: o FÓRUM e a luta por direitos | 5. Considerações finais | Referências

1. Introdução

A terceirização é uma forma de contratar a mão de obra com potencial altamente precarizador das relações de trabalho, acirrando desigualdades e fragmentando a organização dos trabalhadores. No Brasil, distintamente de outros países da América Latina, não há uma legislação específica que a regulamente. Nesse vácuo, o Tribunal Superior do Trabalho, TST, normatizou. Em 1986, com o Enunciado de Súmula 256 que, na prática, coibia a terceirização; em 1993, em meio a um cenário de muitas pressões, cancelou esse Enunciado, substituindo-o pela Súmula 331 que, revisitada em 2000 e com certa alteração subsequente, até hoje é referência normativa para essa forma de contratar.

Este texto, fundamentado em pesquisas desenvolvidas no Centro de Estudos Sindicais de Economia do Trabalho da Universidade Estadual de Campinas/UNICAMP, CESIT/IE/UNICAMP, “A Terceirização e a Justiça do Trabalho” e “A Terceirização e a Justiça do Trabalho: diversidades regionais”, em relatórios científicos finais aprovados pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de São Paulo, FAPESP, e nos estudos do eixo Terceirização do Projeto Temático em andamento, “Contradições do Trabalho no Brasil Atual: formalização, precariedade, terceirização e regulação”, também com apoio financeiro da FAPESP, compreende a terceirização como uma das expressões da dinâmica capitalista contemporânea, abordando seu processo de regulamentação no Brasil, com foco no projeto de lei, PL, nº 4330/2004, aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado da República, hoje PLC 30/2015.

O PL nº 4330 foi apresentado pelo Deputado Sandro Mabel, PMDB/GO, em 2004, cujo substitutivo global do relator Artur Maia, Solidariedade/Bahia, exclui dispositivos que tratavam do trabalho temporário, focalizando na prestação de serviços terceirizados. Desde sua origem, a proposta, na prática, transforma a relação de emprego em relação comercial, isentando, no limite, os beneficiários da força de trabalho de quaisquer responsabilidades trabalhistas, correspondendo a verdadeiro retrocesso em relação ao próprio entendimento da referida Súmula 331 do TST a qual, por seu turno, já representara, à época, retrocesso em relação ao seu Enunciado 256. Ainda, além de permitir a quarteirização, o projeto de lei traz para o campo jurídico freios ao reconhecimento da contratante/tomadora como empregadora direta, anistiando-as, por assim dizer, de quaisquer responsabilidades nas terceirizações irregulares anteriores à lei. Seu processo de votação tem provocado grande mobilização de setores sociais em torno de sua aprovação ou rejeição.

Este texto discute esse processo e a posição de alguns atores sociais a respeito, com ênfase às ações do Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, FÓRUM, cujo processo de constituição é, também, abordado. Ao focar alguns aspectos dessa dinâmica, refere: à decisão do STF na ADCON nº 16, que desobriga os entes públicos diante de direitos trabalhistas dos terceirizados não pagos pelas terceiras; à Audiência Pública convocada pelo TST em outubro de 2011, momento em que se encontraram representantes de entidades do mundo do trabalho, lideranças sindicais, economistas, sociólogos, juristas, pesquisadores que, a seguir, organizaram o FÓRUM; às ações deste durante a tramitação no PL 4330/04 na Câmara dos Deputados, onde foi aprovado, e às em construção neste momento, em que o PLC 30/2015 tramita no Senado da República. Para tanto, recupera e amplia as análises do artigo: A dinâmica da regulamentação da terceirização no Brasil: as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, os projetos de lei e as decisões do Supremo Tribunal Federal (BIAVASCHI e DROPPA, 2014). Nessa démarche, aborda, também, aspectos da Repercussão Geral em discussão no Supremo Tribunal Federal, STF.

Para a análise dessa dinâmica, toma como referência os debates travados na sociedade sobre alguns projetos de lei em andamento, inclusive os construídos no âmbito dos Ministérios da Justiça, MJ, e do Trabalho e Emprego, MTE, incluído o consensuado pelas Centrais Sindicais, cujos pilares estruturantes foram endossados e ampliados pelo Manifesto do FÓRUM, documento de resistência ao aprofundamento dessa forma de contratar.

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