A liberdade dos pássaros para o deleite dos caçadores

Fotografia: Damir Spanic/Unsplash

Aí está o propósito maior do capital, cuja efetivação persegue há mais de vinte anos: a restauração da plena autonomia da vontade na relação de emprego, vigente nos primórdios do capitalismo industrial, e o consequente fim do Direito do Trabalho.

Hugo Cavalcanti Melo Filho

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 01/04/2021

As contradições estruturais do capitalismo manifestam-se em um movimento dialético dos contrários, o antagonismo que se encontra nas relações de classe, na luta por interesses diferentes no processo produtivo. Em qualquer sociedade baseada na exploração, os que se beneficiam da ordem estabelecida trabalharão para sustentá-la, enquanto as vítimas dessa mesma ordem lutarão para transformá-la. A contradição econômica leva ao confronto social.

Com o retorno da hegemonia neoliberal ao Brasil, o capital vem se movimentando no sentido da reformulação progressiva das condições nas quais se relacionam as forças produtivas, no intuito de aprofundar a acumulação capitalista, imprimindo forte pressão para a flexibilização da regulamentação trabalhista, até o ponto da desconsideração da desigualdade entre os sujeitos da relação de emprego e da restauração da plena autonomia da vontade entre eles.

Durante o governo Fernando Henrique Cardoso, o Brasil já atravessara um período de intensa desregulamentação, com resultados expressivos e conhecidos. Entretanto, o propósito central de impor a prevalência das normas autônomas coletivas sobre as leis trabalhistas não foi efetivado. 

A este fim, chegou a ser enviada Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional, em 1998. À míngua de espaço político para a alteração da Constituição, o governo resolveu trilhar caminho mais fácil: a alteração do art. 618 da CLT, com efeito praticamente idêntico. Para isso, em 2001, encaminhou à Câmara dos Deputados Projeto de Lei dispondo sobre a possibilidade de negociação coletiva para estabelecimento de normas menos favoráveis do que as disposições legais, o qual terminou aprovado naquela Casa. Às vésperas da votação final no Senado, a nova correlação de forças políticas produzida pela eleição de Lula, impediu a continuidade da tramitação e, com a posse dele, em janeiro de 2003, foi solicitada a devolução do projeto de lei ao Executivo.

Passados quinze anos, a antiga pretensão empresarial foi desarquivada pelo governo ilegítimo de Michel Temer e se materializou com a edição da Lei nº 13.467/2017. Entre outras tantas alterações inconstitucionais, inconvencionais ou ofensivas aos princípios do Direito do Trabalho, consagrou-se, no art. 611-A da CLT, a possibilidade da negociação coletiva in pejus

Aproveitando-se do ambiente favorável, o legislador de 2017 foi além. O novo parágrafo único do art. 444 da CLT passou a admitir a livre estipulação das condições do contrato de trabalho entre o empregador e o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com preponderância sobre a lei e os instrumentos coletivos, quanto aos temas elencados no art. 611-A da Consolidação. Cria-se a figura do “empregado hipersuficiente”, ao qual a ordem jurídica deixa de atribuir proteção e cujos direitos trabalhistas são marcados pela disponibilidade. Tanto assim que o art. 507-A da CLT passa a autorizar a arbitragem em litígios individuais de trabalho envolvendo tais empregados.

Resta claro o intuito do legislador de desconsiderar o desequilíbrio que marca a relação entre os sujeitos do contrato de trabalho, para equiparar o empregado ao empregador na negociação individual e, depois, excluí-la da apreciação da Justiça do Trabalho.

Já em 2020, na esteira da Lei n.º 13.979/20, que estabeleceu medidas em face da crise sanitária de alcance mundial, e do Decreto Legislativo 6/20, que decretou estado de calamidade pública, Bolsonaro editou as Medidas Provisórias 927/20 e 936/20. A primeira dispôs sobre as medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública e prescreveu, no art. 2.º, a possibilidade de celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador, preponderante sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

Por seu turno, a Medida Provisória 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, autorizando a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário, por negociação individual, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 12.

A disposição do art. 2º da Medida Provisória 927 institui uma espécie de prevalência do negociado individualmente sobre o legislado e o negociado coletivamente. Trata-se de norma absolutamente incompatível com os princípios que presidem o Direito do Trabalho, pois equipara os sujeitos da relação empregatícia nos momentos de formação e de alteração do contrato de trabalho, durante o período da calamidade pública. 

É de ver que mesmo o art. 611-B da Constituição, acrescentado pela Lei n.º 13.467/17, não admite que seja objeto de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos como salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Com muito mais razão, tais aspectos jamais poderiam ser objeto de acordo individual.

Por outro lado, os dispositivos da Medida Provisória 936 que admitiam a redução de salário e de jornada por negociação individual desconsideraram, completamente, os termos do art. 7.º, incisos VI e XIII, da Constituição, segundo os quais a compensação de jornada e a redução salarial demandam negociação coletiva, de modo que acordo individual não teria o condão de alterar tais aspectos do contrato de trabalho.

Partidos políticos e entidades sindicais propuseram ações diretas de inconstitucionalidade em face dos dispositivos acima apontados e de outros, de ambas as medidas provisórias. Mas o Supremo Tribunal Federal manteve a eficácia tanto do art. 2.º da MP 927, que tratava da prevalência do acordo individual sobre a lei, acordos coletivos e convenções coletivas, quanto das disposições da MP 936 que autorizavam a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais. 

Nos dois julgamentos, chamou a atenção o fato de os votos vencedores haverem se fundado nos argumentos da excepcionalidade do momento vivido pelo país e da necessidade de garantir uma renda mínima ao trabalhador e preservar o vínculo de emprego.

A MP 927 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020 e a MP 936 foi convertida na Lei n.º 14.020/20. Para que se tenha ideia do alcance desta última, cerca de 20 milhões de trabalhadores tiveram os seus contratos suspensos ou salários reduzidos, até 31.12.20, termo final do estado de calamidade pública.

Não precisava ser adivinho para prever como a possiblidade de alteração do contrato de trabalho por negociação individual, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, teria potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, com o afastamento dos sindicatos, porque contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.

Na semana passada, três meses após o término da vigência da Lei n.º 14.020/20, no Recife, um franqueado de uma rede de academias que se declara a maior da América Latina impôs aos seus empregados um “acordo para suspensão do contrato de trabalho”, também denominado “aditivo ao contrato de trabalho”. Reza a cláusula primeira do “acordo”:

  • A partir de 18/3/21, e pelo período de suspensão das atividades e funcionamento das academias no Estado de Pernambuco, o EMPREGADO terá seu contrato de trabalho suspenso com a EMPREGADORA, sem percepção de salários.
  • O contrato de trabalho ficará com seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das PARTES, durante o período de suspensão contratual, retomando-se a contagem quando do retorno ao trabalho, inclusive para efeitos de férias e 13.º salário. 

O Governador de Pernambuco decretara quarentena, no período de 18 a 28 de março, com fechamento do comércio e funcionamento apenas de serviços essenciais. O “acordo” imposto pela academia de ginástica, “na melhor forma de direito”, está fundado no Decreto Legislativo 6/20, que já não vige. Suspende o contrato, sem assegurar qualquer renda para o trabalhador, como pretendeu o governo Bolsonaro um ano atrás (art. 18 da MP 927, revogado pela MP 928).

Não se sabe se a providência foi adotada por outros franqueados da tal rede de academias. Também não é possível antever se a matéria será submetida à Justiça do Trabalho, eis que tal possiblidade não se abre ao trabalhador empregado, sob pena de perda do emprego. E, ainda que seja apreciada em juízo trabalhista, nada garante que venha a ser repelida a manobra empresarial. Afinal, alguém poderá argumentar: a pandemia não foi debelada, o acordo não fere princípios constitucionais, não havia conflito entre as partes e sim convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Argumento que, não surpreenderia, poderá vir a ser invocado – e, quiçá, chancelado judicialmente – em qualquer futura dificuldade empresarial. 

O fato é que a pedra de toque das alterações promovidas desde 2017 tem sido a desconsideração da desigualdade entre os sujeitos da relação de emprego, a assunção de uma suposta equivalência, a permitir a negociação individual, sem observância de parâmetros legais ou de normas coletivas de trabalho, de reverso, prevalecente sobre ambos. Aí está o propósito maior do capital, cuja efetivação persegue há mais de vinte anos: a restauração da plena autonomia da vontade na relação de emprego, vigente nos primórdios do capitalismo industrial, e o consequente fim do Direito do Trabalho.

Hugo Cavalcanti Melo Filho é juiz do Trabalho no Recife. Doutor em Ciência Política. Professor de Direito do Trabalho da UFPE. Membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

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