A “liberdade” do trabalhador

Jefferson Alves

Nos primórdios do capitalismo surgem novas relações de produção nas quais a força de trabalho é disponibilizada para o empregador – que organiza e dirige a produção de bens e serviços – em troca de salário. É necessário sempre ressaltar que trata-se de uma relação entre o ofertante e o demandante, na qual a mercadoria é a força de trabalho, não o indivíduo (trabalhador).

Segundo os economistas clássicos, o valor de troca (preço) da força de trabalho disponibilizada tem por base o custo do conjunto de bens e serviços necessários à sua produção e reprodução. Seu valor de uso, correspondente à capacidade de produzir dessa força, quando excede o preço pago por ela enseja o lucro do tomador/empregador. O empregador buscava sempre maximizar essa diferença, reduzindo o que pagava ao trabalhador em troca de sua força de trabalho e aumentando a quantidade de horas que este disponibilizava sua força. Além disso, pretendia aumentar a produtividade através da implementação de controles, metas e metodologias que obrigavam o trabalhador a usar o máximo de sua capacidade, ainda que a cada dia passasse a receber em retribuição ao seu esforço uma redução no salário.

Embora não alcançasse uma equivalência econômica entre os valores das prestações assumidas pelas partes, o ente estatal intervém para reduzir essa desigualdade inaugural e para assegurar a manutenção da equivalência relativa alcançada inicialmente no curso do contrato de trabalho.

O Direito do Trabalho surge, então, como o reconhecimento de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais acabava por acarretar diferentes formas de exploração, cada vez mais abusivas e injustas. A ficção da igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho não podia mais ser mantida pelo legislador, que teve de optar por uma compensação dessa desigualdade econômica que desfavorecia o trabalhador, outorgando a ele uma proteção jurídica favorável1.

O princípio da igualdade é que gera os parâmetros para a efetivação dessa proteção na sua dimensão de redução das desigualdades e estabelece a necessidade de intervenção direta para a garantia da equivalência contratual através das normas ditadas pelo Estado. Ermida Uriarte2 afirma que “La igualdad es el valor inicial que da fundamento a todo el Derecho del trabajo y al resto de sus princípios”. E continua:

“…la igualdad que orienta al Derecho laboral, no es la igualdad formal y abstracta del liberalismo, según la cual ‘todos somos iguales ante la ley’ – una ley ciega que no distingue entre pobres y ricos, entre poderosos y débiles, entre poseedores y desposeídos – sino la igualdad real o material, que intenta corregir aquellas diferencias.”

Essa imposição do Estado na relação entre trabalhador e empregador representa o início da redução da autonomia da vontade, pois não somente cria parâmetros (norma) para o exercício dessa, como em alguns casos afasta inteiramente seu exercício.

O Estado é o mediador por excelência da relação entre empregador e trabalhador, devendo garantir a aplicação do princípio da igualdade. Ele é o ente equidistante entre as partes e que possui a prerrogativa constitucional de obrigar o cumprimento das medidas necessárias à aplicação das normas. O empregador possui condições econômicas e materiais muito superiores ao conjunto dos trabalhadores por ser o detentor dos meios de produção, detendo o poder decisório sobre a relação de emprego (demitindo e admitindo trabalhadores conforme seu desejo). A hipossuficiência do trabalhador impele o Estado a ser este ente regulador das relações laborais, atuando para limitar a exploração da mais-valia pelos empregadores.

O liberalismo, renovado na passagem do século, tenta retratar essa regulação como uma intromissão indevida do Estado nas relações privadas, representando este como um opressor que impede as pessoas e empresas de usufruírem de sua plena capacidade.

A reforma trabalhista assume o propósito de reduzir essa “intromissão indevida” do Estado nas relações laborais, liberando os trabalhadores e empregadores para regularem livremente suas relações. Em artigo publicado no jornal Estadão3, Denis Lerrer Rosenfield, professor de filosofia na UFRGS, assim expressa essa posição:

“… direito que está sendo conquistado é o de liberdade de escolha, direito central em qualquer Estado livre. Se os trabalhadores são tutelados (…) eles são considerados como submissos, não livres, incapazes de tomar uma decisão por si mesmos. Não são tidos por cidadãos, mas por súditos. A autonomia dos indivíduos e de suas organizações, dentre as quais os sindicatos, é central em todo Estado pautado pelos princípios da liberdade. Deve a sociedade apropriar-se de sua liberdade de escolha, reduzindo a margem de arbítrio das intervenções legislativas impostas de cima. Insista-se em que os trabalhadores e a sociedade em geral estão se apropriando de direitos que lhe foram usurpados. Não há perda de direitos, mas conquista.”

Deve a sociedade apropriar-se de sua liberdade de escolha… Liberdade de escolha aqui significando a possibilidade de o empregador usar de todos os meios à sua disposição -econômicos, sociais e políticos- para pressionar os trabalhadores a aceitarem condições cada vez mais precárias de trabalho.

O histórico de séculos de luta dos trabalhadores organizados foi desconsiderado na reforma, retomando a exaltação da autonomia da vontade. No início da primeira revolução industrial, quando eles se organizavam de forma incipiente com o objetivo de limitar a sua exploração, já se fazia ouvir a voz dos liberais contra a interferência do Estado:

“Constituirá realmente uma surpresa para todos os espíritos desapaixonados que 93 membros da Câmara dos Comuns pudessem ser capazes de determinar que nenhuma classe de artesãos adultos trabalhe mais de 10 horas por dia – uma interferência na liberdade dos súditos, que nenhuma outra legislatura na cristandade teria tolerado por um momento. Os industriais de Gloucester caracterizaram, com justiça, essa proposta como digna da pior Idade Média.” 4

Impressiona a semelhança entre os discursos, apesar da diferença de séculos entre eles, sendo o primeiro de 2017 e o segundo de 1835.

Entre o trabalhador e o empregador subsiste uma relação de poder que representa a tensão entre capital e trabalho. Esse poder é um fenômeno complexo e pressupõe que a relação de mando e sujeição, entre capital e trabalho, é uma linha tênue entre dois pólos diferentes, mas conectados. Melhado5 afirma que esta relação possui um desequilíbrio primário que é exercido como autoridade e sujeição, sendo fontes primárias desta relação:

“(a) a alienação mesma da capacidade de trabalho mediante a relação mercantil de compra e venda;
(b) a subsunção material do trabalhador no processo de produção capitalista (ou maquinismo);
(c) o domínio do conhecimento técnico e tecnológico;
(d) a divisão do trabalho como mecanismo de interação; e
(e) a discricionariedade do capitalista sobre certas condições contratuais.”

Plá Rodrigues trata dessa temática ao lecionar que o aumento da desocupação que vem ocorrendo contemporaneamente na maioria dos países leva ao enfraquecimento dos sindicatos. Isso representa o restabelecimento da desigualdade entre trabalhadores e empregadores6, na “sua forma mais crua”. Assim, a autonomia da vontade irrestrita, antes afastada em prol da melhoria das condições do trabalhador, retorna a um primeiro plano.

O texto da reforma trabalhista tem na prevalência da autonomia da vontade sobre a igualdade uma de suas principais bases, estando presente em diversos artigos da Lei 13.467/17. Essa superioridade está presente no artigo 59, que permite a adoção de banco de horas por acordo individual; ou no parágrafo único do artigo 444, que outorga ao trabalhador com curso superior e salário duas vezes o teto do regime geral de previdência a possibilidade de entabular acordo individual sobre diversos itens do contrato, inclusive insalubridade, com força maior do que a legislação sobre o assunto.

Essa vantagem da autonomia, por fim, tem expressão acentuada no artigo 442-B, que afasta a qualidade de empregado dos trabalhadores que formalmente forem contratados como autônomos (cumpridas as formalidades legais). Aqui o legislador reformista buscou maximizar a autonomia da vontade das partes na relação laboral ao permitir a contratação do trabalhador sem gerar relação de emprego, como se o trabalhador e o empregador estivessem em um patamar de igualdade de condições para negociar o contrato de trabalho a ser formalizado.

Tarso Genro7 afirma que “a presunção de que o “tomador de serviços” e o “prestador de serviços” podem contratar livremente, em igualdade de condições (com base na presunção da igualdade formal), é só uma ficção jurídica”.

Os empregadores são os proprietários do capital e dos meios de produção e, como tal, detêm a discricionariedade de uso desses, de forma a produzir mais ou menos determinada mercadoria. Aos trabalhadores cabe obedecer às diretrizes impostas pelo empregador e receber o pagamento pela disponibilização de sua força de trabalho ou a demissão, caso seja essa a vontade do empregador. Aceitar que ambos têm condições semelhantes e não subordinadas, que garantam uma negociação justa com a aplicação plena da autonomia da vontade, não somente é injustificável juridicamente, como historicamente foi demonstrada sua inviabilidade. Bayón Chacon afirma que a autonomia da vontade como corolário da liberdade “no valió para nada a los trabajadores, fué un medio excelente para el desarrollo de los intereses capitalistas”8.

A defesa dos trabalhadores passa pela defesa do direito do trabalho como instrumento balizador da equivalência nas relações de trabalho, garantindo a redução da desigualdade existente nesta relação.

Os trabalhadores podem adotar diversos mecanismos para resistir à (de)reforma trabalhista e, em especial, utilizando a Constituição Federal como instrumento de proteção das conquistas históricas em face do esfacelamento do direito do trabalho pelo legislador reformista.

A legislação infraconstitucional deve estar em consonância com a Constituição, devendo ser interpretada conforme os princípios nela constantes. Esse cotejo nos leva a identificar que a reforma possui um grande número de normas inconstitucionais, obrigando o aplicador do direito a considerar cuidadosamente a eficácia da incidência normativa nas relações laborais.

Aplicar o acordo individual expresso no parágrafo único do artigo 444 da CLT, por exemplo, confronta a Constituição no que diz respeito ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia, revelando que ao legislador reformista não foi possível retomar a prevalência da autonomia da vontade preconizada pelos liberais sem desrespeitar a conquista representada pelos direitos fundamentais e garantias constitucionais.

De outro lado, para os defensores da reforma, a autonomia da vontade seria a libertação do direito do trabalho das amarras regulatórias impostas pelo Estado paternalista de Getúlio Vargas, anacrônicas neste início de século XXI, onde os trabalhadores seriam os maiores beneficiados pela liberdade de formar novas relações de trabalho que melhor conviessem às suas particularidades pessoais.

Essas novas relações são representadas, inclusive, pela “liberdade” de não formalizar um contrato de trabalho, como no caso dos trabalhadores que optam por aderir ao aplicativo Uber, que atuam como trabalhadores autônomos. Nas palavras de Tarso Genro, essas novas relações são um movimento modernizante do direito do trabalho, ainda que não sejam progressistas, pois se orientam “na vertente irracionalista pela qual também é orientada a época moderna”.

Na cooptação do imaginário social pela doutrina neoliberal é promovida a idealização da figura do trabalhador “empreendedor”, empresário de si mesmo e que acredita que não necessita da proteção conferida pela legislação laboral, pois basta o esforço pessoal para estabelecer seu patamar de ganhos e aumento de renda, mesmo resultando em jornadas de trabalho exaustivas. Ainda que se veja como um empreendedor, esse indivíduo é precipuamente um trabalhador, porém sem as garantias mais básicas conquistadas pelas lutas dos séculos antecedentes.

Não podemos simplesmente desconsiderar a existência dessas relações laborais “modernas” e permitir a precarização irrestrita dos trabalhadores. A liberdade de contratação e prestação de trabalho preconizada pela doutrina liberal não pode servir para desconsiderarmos as garantias que a Constituição brasileira outorga aos trabalhadores, devendo de um lado ser atacada pela via judicial (por suas inconstitucionalidades) e, de outro, protegendo esses trabalhadores.

Para Genro 10 as novas relações laborais ensejam uma nova abordagem social:

“A ideia central das reformas do ciclo neoliberal é que os trabalhadores possam ser empresários de si mesmos, lançando as bases de uma utopia liberal de direita. A ideia da doutrina dos direitos fundamentais mínimos, por seu turno, tem como escopo organizar os parâmetros das novas dependências e subordinações, avançando num novo sistema protetor dos mais débeis. A manipulação do Estado para um novo ciclo de acumulação, corresponde à necessária manipulação do seu direito e das suas instituições de controle. É contra esta deformação da ordem jurídica do Estado Social, que a sua herança jurídica democrática deve reagir.”

A proposição de uma doutrina de direitos fundamentais mínimos tem a capacidade de impedir que seja reduzida a função do trabalho como indutor de redução das desigualdades e garantidor da subsistência dos trabalhadores e suas famílias. Entretanto, também poderia ser acusada de socializar o prejuízo causado pelos empregadores ao conjunto dos trabalhadores, pela agudização da precarização do trabalho. Como equacionar esta situação?

A instituição de fundos públicos que garantam a fruição dos direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores – com a concessão de benefícios de complementação salarial que assegurem aos trabalhadores o patamar correspondente ao salário mínimo, por exemplo – é uma medida que impede, no Brasil, a reprodução da situação verificada na Espanha atualmente, como consequência da reforma trabalhista lá ocorrida, em que os trabalhadores passaram a trabalhar mais horas, mas são remunerados com valores inferiores aos de empregos ditos “antigos” 11.

“Entre os espanhóis, 13,1% dos trabalhadores vivem em lares que não alcançam 60% da renda média. Só Romênia e Grécia têm números piores nesse triste indicador. E o risco de pobreza ameaça ainda mais os espanhóis que têm um contrato de trabalho parcial: neste grupo, a taxa dispara para 24,3%.”

O Brasil possui hoje, conforme dados do IBGE 12, um contingente total de 26,3 milhões de pessoas desocupadas ou subocupadas (que trabalham menos de 40hs semanais e estão dispostas a aumentar as horas trabalhadas), este último grupo representando 12,8 milhões de trabalhadores. Ou seja, ¼ de toda a força de trabalho disponível no país está desempregada ou atuando em empregos que não viabilizam o sustento do trabalhador. Estes números são anteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista, cujo potencial para o aumento destes trabalhadores subocupados é incalculável.

Estabelecer um fundo público que garanta a todos os trabalhadores subocupados o recebimento da retribuição pecuniária mínima pelo trabalho, estabelecida pela Constituição através do salário mínimo, teria um custo de R$ 5,9 bilhões/mês, em torno de R$ 71,9 bilhões/ano (média de meio salário mínimo por trabalhador)

A fonte de custeio deste fundo poderia advir de uma alteração tributária que corrigisse uma das maiores fontes de desigualdade no país: a isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos – que caso fosse aplicada a tabela progressiva, com teto de 27,5%, geraria receita de R$ 59 bilhões por ano. Se aplicarmos o percentual médio do Chile (40%), teríamos um total de R$ 86 bilhões. No caso de aplicarmos o percentual médio da França (64,4%), teríamos um total de R$ 138,4 bilhões disponíveis.

Também seria possível custear este fundo com a mera redução percentual do juro real no Brasil, o qual é aplicado para remunerar os títulos da dívida pública brasileira, orçado em R$ 339,1 bilhões para 2017 13.

Não se deve, contudo, entender esse movimento como o reconhecimento do restabelecimento da supremacia da autonomia da vontade nas relações de trabalho. Pelo contrário, se trata de reconhecer a importância do Estado como regulador e garantidor de condições mínimas para os trabalhadores.

O Estado deve retomar sua atuação normativa para que a liberdade dos trabalhadores de disponibilizar sua força de trabalho como entender melhor não resulte em sua subjugação pelo empregador, em condições de trabalho degradantes, no desvirtuamento do trabalho como garantidor do sustento familiar, enfim, pela precarização da vida do trabalhador.

Referências

1 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2000.
2 URIARTE, Oscar Ermida. Protección, igualdad, dignidad, libertad y no discriminación. Revista Derecho Laboral, Montevideo, Tomo LIV, n. 241, p. 7-24, Enero-Marzo 2011, p. 8.
3 ROSENFIELD, Denis Lerrer. Modernização trabalhista e autonomia. Estadão [online], 10 jul. 2017. Disponível em: <http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,modernizacao-trabalhista-e-autonomia,70001883219>. Acesso em: 20 nov. 2017.
4 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem: do feudalismo ao século XXI. 22. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2016. p. 148.
5 MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição: os fundamentos da relação de poder entre capital e trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTR, 2003. p. 155.
6 PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios do direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2000.
7 GENRO, Tarso. Doutrina dos Direitos Fundamentais Mínimos. 2017. Disponível em: <http://cspm.adv.br/web/arquivos/3901>. Acesso em: 20 nov. 2017.
8 BAYÓN CHACÓN, Gaspar. La autonomia de la voluntad en el derecho del trabajo. Madrid: Tecnos, 1955. p. 28
9 GENRO, Tarso. Doutrina dos Direitos Fundamentais Mínimos. 2017. Disponível em: <http://cspm.adv.br/web/arquivos/3901>. Acesso em: 20 nov. 2017.
10 GENRO, Tarso. Doutrina dos Direitos Fundamentais Mínimos. 2017. Disponível em: <http://cspm.adv.br/web/arquivos/3901>. Acesso em: 20 nov. 2017.
11 DONCEL, Luis. Quando trabalhar já não salva da pobreza. El País [online], 12 nov. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/11/10/economia/1510331929_272813.html?id_externo_rsoc=FB_BR_CM>. Acesso em: 20 nov. 2017.
12 PNAD Contínua: taxa de subutilização da força de trabalho fica em 23,9% no 3º trimestre/2017. Agência IBGE. 17 nov. 2017. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/18012-pnad-continua-taxa-de-subutilizacao-da-forca-de-trabalho-fica-em-23-9-no-3-trimestre-2017.html>. Acesso em: 20 nov. 2017.
13 Congresso aprova Orçamento de R$ 3,5 trilhões para 2017. Agência Senado. 15 dez. 2016. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/15/congresso-aprova-orcamento-de-r-3-5-trilhoes-para-2017-1>. Acesso em: 20 nov. 2017.

Jefferson Alves é advogado no escritório CSPM Advogados e pós-graduando em Ciência Política.

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