Sidnei Machado
Resumo: O artigo examina a Proposta de Emenda Constitucional n. 8/2025, que estabelece a redução da jornada semanal para 36 horas, sem diminuição salarial, e o fim da escala 6×1. Argumenta-se que, embora constitua um avanço normativo significativo, a proposta enfrenta dilemas institucionais centrais: a tensão entre centralização constitucional e fragmentação negocial; o descompasso entre a normatividade formal e a realidade marcada pela informalidade; e a vinculação da flexibilização ao discurso de modernização. Conclui-se que a efetividade da reforma depende do fortalecimento da negociação coletiva em bases representativas, da intensificação da fiscalização estatal e da preservação de direitos indisponíveis.
Sumário: títulos das partes/capítulos do artigo, quando existem, excetuando-se notas e referências, separadas por barra vertical. Exemplo: Introdução | 2. A decolonialidade do saber nos estudos pós-coloniais | 3. Decolonialidade do saber no Direito do Trabalho brasileiro: visibilidade de sujeições laborais interseccionais contemporâneas | 4. Considerações finais
O debate sobre a duração do tempo de trabalho ocupa, historicamente, posição central nas transformações sociais e econômicas. No Brasil, a regulação permanece fortemente marcada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, inspirada nas convenções da OIT e consolidada pela Constituição de 1988, que reduziu a jornada semanal de 48 para 44 horas. Esse modelo, tradicionalmente distribuído em seis dias consecutivos de trabalho e um de descanso (“6×1”), segue predominante em diversos setores produtivos e constitui a base normativa da organização do tempo de trabalho no país.
Em 2025, entretanto, o debate sobre a redução da jornada ganhou intensidade inédita. A apresentação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 8/2025, que propõe instituir uma jornada semanal máxima de 36 horas sem redução salarial, representa um ponto de inflexão na trajetória do Direito do Trabalho brasileiro, especialmente após décadas de flexibilização normativa. A proposta surgiu não de partidos ou sindicatos, mas de uma mobilização social massiva: o coletivo Vida Além do Trabalho, liderado por Rick Azevedo, o qual, organizou uma petição virtual que superou 2,9 milhões de assinaturas, dando origem a uma articulação política que alcançou apoio formal de mais de 230 deputados. Esse processo expressa o descontentamento com o regime 6×1, predominante em setores como comércio, serviços e indústria, e evidencia novas formas de participação social na formulação de direitos.
Ainda que seu futuro legislativo permaneça incerto, a PEC 8/2025 reabre o debate sobre a centralidade do tempo de trabalho como direito fundamental e desnuda tensões entre demandas sociais, exigências econômicas e transformações contemporâneas do mundo do trabalho. Mais do que uma alteração técnica, trata-se de um processo que desafia a capacidade das instituições brasileiras de conciliar valores de proteção social com a lógica flexibilizadora predominante desde a Reforma Trabalhista de 2017.
Este artigo, de abordagem jurídico-institucional, tem por objetivo analisar criticamente a Proposta de Emenda Constitucional n. 8/2025. A questão que orienta a pesquisa pode ser formulada da seguinte maneira: em que condições a redução constitucional da jornada para 36 horas semanais produzirá efetiva ampliação da proteção social dos trabalhadores, sem ser neutralizada pela flexibilização negocial?
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Sidnei Machado é advogado e professor de Direito do Trabalho na Universidade Federal do Paraná (UFPR)

