Valorização do Salário Mínimo como instrumento de inclusão social e diminuição das desigualdades de gênero

Cristina Pereira Vieceli

No dia 09 de outubro o plenário do Congresso Nacional aprovou o salário mínimo de 2020: R$1.040,00. O mínimo atualmente vigente é R$998,00, um aumento de 4,02%, que equivale à variação da inflação prevista para este ano. Ou seja, os trabalhadores não terão ganhos reais1, conforme previa a Lei de Valorização do Salário Mínimo, em vigor até final de 2019. Com o fim da lei, a classe trabalhadora perde um importante instrumento de ampliação da renda e redução das desigualdades que beneficia principalmente aos trabalhadores que estão na base da pirâmide salarial, em que se encontram as mulheres. Além disso, a não valorização do salário mínimo tende a aprofundar as desigualdades sociais do país, e retirar parcela da população do mercado consumidor.

A lei de Valorização do Salário Mínimo é fruto de uma longa trajetória de lutas da classe trabalhadora, iniciadas a partir de 2004, com a 1a Marcha pelo Salário Mínimo em Brasília. A política de valorização teve início em 2008, cujo mecanismo se baseava na variação da inflação do ano corrente somada à variação do PIB com defasagem de dois anos. Essa política se transformou em lei em fevereiro de 2011, e estabeleceu a valorização do mínimo até 2015. Neste ano, foi aprovada nova lei de valorização do mínimo, que passaria a vigorar até 2019. 

Desde que entrou em vigor, a Lei de Valorização do Salário Mínimo foi um dos principais instrumentos de diminuição da desigualdade social, da pobreza, inibição da rotatividade, inclusão da população no mercado consumidor, diminuição das desigualdades estruturais no mercado de trabalho, tais como de gênero e raça2. Com a política, o salário mínimo acumulou, desde maio de 2004, aumento real de 74,33%. Toda a classe trabalhadora se beneficia com a valorização do salário mínimo, já que ele serve como base de remuneração para todas as categorias. Além disso, em torno de 48 milhões de pessoas no Brasil tem rendimentos referenciados ao salário, dessas, segundo Dieese (2019)3, a maior parte são beneficiárias do INSS (48,5%), empregados (25,4%), trabalhadores por conta própria (17,9%), trabalhadores domésticos (7,9%) e empregadores (0,4%). 

As principais beneficiadas pela valorização do mínimo são as camadas da população que se encontram na base da pirâmide salarial, como é o caso das mulheres, em especial as negras. A exemplo disso, em 2018, 40,6% das mulheres em trabalhos formais recebiam até 1,5 salários mínimos, dentre os homens a participação nesta faixa salarial era de 28,8%4. Apesar das desigualdades salariais de gênero permanecerem bastante elevadas, houve, entre os anos de 2008 a 2018, um crescimento importante da remuneração relativa feminina, já que essa se encontra na base da pirâmide salarial. Em 2008, a remuneração média das mulheres em trabalhos formais correspondia a 82% da remuneração masculina, esse percentual passou para 86% em 2018. No período, a remuneração média masculina cresceu 108% enquanto entre as mulheres a elevação foi de 117%5

Dentre as ocupações principais realizadas pelas mulheres, o emprego doméstico ganha local de destaque, já que responde em média à 7,3% do total da ocupação do país, sendo 92% da categoria formada por mulheres. Ou seja, uma em cada nove mulheres no país trabalham como empregada doméstica. Essa categoria é marcada pelos altos índices de informalidade, e baixas remunerações. No entanto, nos anos 2000 houve uma aproximação importante da remuneração das domésticas com o total das ocupadas, acompanhando o crescimento do emprego e do salário mínimo, e a ampliação dos direitos das trabalhadoras, a partir da Lei Complementar n. 150 de 2015. Mesmo no período recessivo, após 2014, a remuneração média das trabalhadoras domésticas apresentou decréscimo inferior ao do total das mulheres ocupadas, o que se explica pela remuneração das domésticas ser muito sensível ao salário mínimo (VIECELI, FURNO, HORN, 2017)6

A valorização do salário mínimo portanto, serve também para refrear os períodos de crise econômica, mantendo o poder de compra da população, principalmente a que depende exclusivamente do salário. Além disso, com a estipulação de uma lei, os(as) empregadores(as), conseguem prever de forma antecipada o valor do mínimo no próximo ano, dando maior previsibilidade aos investimentos. 

Sem a lei, a única garantia de aumento salarial da classe trabalhadora é a variação pela inflação, garantida no artigo 7o da Constituição Federal de 1988, que estabelece no inciso IV como direito dos trabalhadores:

salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (CF, 1988)7

Se de fato o artigo sétimo fosse cumprido na íntegra, garantindo as necessidades básicas de todos os trabalhadores, o salário mínimo deveria ser muito superior, conforme calculado pelo Dieese desde os anos 1970. Em setembro de 2019, o salário mínimo necessário calculado pela instituição deveria ser R$3.980,82, o que equivale à quase 4 vezes a mais do que o mínimo vigente8. A política de valorização poderia, de forma gradativa, alcançar os patamares mínimos constitucionais. No entanto, o governo já sinalizou que planeja alterar também a constituição, buscando incluir na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera as regras fiscais, a não obrigatoriedade da correção inflacionária em períodos de desequilíbrios financeiros, decorrendo, por conseguinte, em graves perdas salariais para a classe trabalhadora9.

Essa ameaça à Constituição Cidadã de 1988, também infringe a Convenção 131 de 1970, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1983, cujo artigo primeiro descreve que:

Todo Membro da Organização Internacional do trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema de salários mínimos que proteja todos os grupos de assalariados cujas condições de trabalho forem tais que seria aconselhável assegurar-lhes a proteção (OIT, 1972)10.

Segundo levantamento feito pelo IBGE, o rendimento da população 1% mais rica foi quase 34 vezes maior que da metade mais pobre da população brasileira. A desigualdade social no país, que voltou a crescer de forma progressiva a partir de 2016 já atingiu, em 2018, os mesmos índices de desigualdade social de 2012. Regredimos, nesse aspecto, 6 anos em 2. Esse quadro se aprofundará com a não renovação da política de valorização salarial. Somando-se a isso a ameaça de congelamento do salário mínimo, em conjunto com a desestruturação das políticas sociais, o que se avizinha é – em período de alto desemprego – um aumento da informalidade e da precarização do trabalho, perdas em termos de poder de compra da classe trabalhadora e um fardo ainda mais pesado para as mulheres – principalmente negras – carregarem.

Notas

1 Ganhos reais correspondem ao aumento salarial acima da variação da inflação.
2 https://www.dieese.org.br/livro/2010/SMinstrumentoCombateDesigualdade.pdf
3 https://www.dieese.org.br/notatecnica/2019/notaTec201SalarioMinimo.pdf
4 Levantamento realizado pela autora com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), 2018
5 Idem ao item 3.
6 http://www.periodicos.uff.br/revistagenero/article/view/31275/18364
7 https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_7_.asp
8 https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html
9 https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/09/governo-avalia-autorizar-congelamento-do-salario-minimo.shtml
10 https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235860/lang–pt/index.htm

Cristina Pereira Vieceli é economista, mestre e doutoranda em economia pela FCE/UFRGS, foi pesquisadora visitante do Centro de Pesquisas de Gênero na York University – Toronto. Atualmente é técnica licenciada do Dieese, bolsista do CNPQ, colunista do site DMT e integra o coletivo Movimento Economia Pró-Gente.

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