Trabalho por conta própria e a era digital

Antonio Baylos

Tradução: DMT

É lugar comum dizer que vivemos em uma época de turbulências e rápidas transformações, questionadoras de algumas certezas há muito estabelecidas e que lançam desafios e interrogações sobre o futuro do trabalho, este que já não é como o representávamos há apenas cerca de vinte anos.

Essas incertezas sobre o futuro tendem a centrar-se na presença, profusamente anunciada, de mudanças tecnológicas decisivas nos modos de trabalhar. Elas antecipam um trabalho sem garantias, líquido e essencialmente instável como característica essencial do tempo futuro.

Salienta-se a capacidade da revolução tecnológica de impulsionar a produtividade e estimular uma nova onda de crescimento, de forma que, ainda que a recuperação econômica esteja lenta ou mesmo estacionária em algumas ocasiões, há um impulso crescente de que a fará decolar novamente e que consiste em uma mudança tecnológica profunda que impõe fundamentalmente a revolução digital. Esse novo cenário requer medidas de transição, pois liberará uma grande quantidade de trabalho e, portanto, levará a uma considerável destruição de empregos. Além disso, ele exigirá uma transformação decisiva no tipo de emprego regulado, que passará a ser muito mais autônomo, transitório e disponível, para cuja regulação não são idôneos os antigos requerimentos de estabilidade e de um marco de direitos coletivos que procuram tratamento homogêneo das condições salariais e de emprego incompatíveis com o tempo da digitalização. Diversificação, autonomia e individualização são as grandes palavras de ordem do futuro do trabalho nesta era digital que, contudo, irão conviver de maneira polarizada com uma parte de trabalho desqualificado, precário e mal remunerado, ao qual não servirão as fórmulas de regulação sindical.

Como todo discurso futurista, o determinismo tecnológico possui adeptos entusiastas e produz grande fascinação. Entretanto, na realidade não se apresenta como um elemento que permanece isolado dos processos sociais nos quais está inserido. O trabalho em plataformas digitais, o fenômeno da uberização, o trabalho em rede e a descentralização produtiva são novas formas de trabalho que, assentadas em novas formas de consumo e produção, estão sendo cada vez mais objeto da atenção de figuras coletivas que representam o trabalho, como também, mais especificamente, daqueles que se dedicam ao estudo dessas relações sociais. Em especial, os juristas do trabalho se veem diretamente atraídos pelas análises desses fenômenos e sua explicação crítica.

Como um fogo que se alastra rapidamente, a digitalização, o trabalho em plataformas e a gig economy se tornaram temas da moda, para os quais praticamente todas as revistas científicas especializadas, nacionais e estrangeiras, voltaram sua atenção. Esse interesse aumentou devido a algumas falhas judiciais, de referência inevitável: ainda que tenham se iniciado em sistemas jurídicos anglo saxões – um tribunal na Califórnia, outro em Londres – com um sistema de controle de testes relacionado à liberdade do empresário para proceder com a demissão sem justa causa, posteriormente se viram acompanhados por decisões muito mais próximas e coerentes com o sistema jurídico europeu, como a emitida sobre o Uber pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e na Espanha mediante os autos de infração da Inspeção do Trabalho à Deliveroo ou à Globo.

O futuro do trabalho está por ser escrito, precisamente, a partir das lutas de mulheres e homens por uma sociedade melhor e igualitária. Nela, o trabalho será a fonte da riqueza em um modelo de crescimento sustentável que provenha de uma transição ecológica acordada e que dote cada pessoa de um conjunto de direitos que garantam sua liberdade e segurança. Os novos paradigmas de exploração do trabalho, as formas de precarização acentuada que estabelecem uma separação taxativa entre a atividade e sua direção efetiva com relação à condição remuneratória e à execução heterodirigida das prestações em que consiste aquela, devem ser lidas a partir da perspectiva de garantir, nesses casos, os conteúdos essenciais da noção de trabalho decente e, em consequência, a preservação dos direitos individuais e coletivos diretamente ligados à condição de cidadania que procede do desempenho do trabalho. Isso também requer a organização desses sujeitos em sua vertente coletiva e sua inclusão no universo da contratação coletiva e do conflito, espaço privilegiado para a construção de posições jurídicas equilibradas. Com a modéstia do pensamento do direito, este é um futuro do trabalho que acreditamos ser possível.

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