Terceirização e o setor público

Yuri Rodrigues Cunha

Fonte: Revista de Ciências Sociais: Política & Trabalho, João Pessoa, n. 43, p. 239-262, jul./dez. 2015.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apontar as bases sobre a qual o Estado se sustenta para lançar mão das formas de contratação terceirizadas. Assim, foi realizado um estudo bibliográfico, onde se analisou as razões pelas quais o Estado utilizou estas práticas, inspirados, sobretudo, na administração de empresas. Para isso, foram utilizados como fontes para as análises os cadernos da reforma do aparelho do estado, bem como, legislações específicas que abordam a temática. Igualmente também foi realizada uma análise crítica em autores da administração de empresas, no que concernem as práticas de terceirização, cujo objetivo é apontar que estas práticas estão para além da suposta redução de custo, eficiência e competitividade.

Sumário: Introdução | Aspectos normativos da terceirização | A terceirização na reforma do Estado | Os administradores de empresa: terceirização? A solução! | Considerações finais | Referências

Introdução

Nas últimas duas décadas, em meio ao contexto de reestruturação produtiva, neoliberalismo e mundialização do capital, a forma de contratação terceirizada no Brasil se expandiu de maneira considerável. A título de ilustração, no Sudeste, em 1985, havia 115 empresas de terceirização, já em 1995 houve um salto para 880, em 2005, aumentou para 4.164, e por fim, em 2010, registrou-se 5.245 empresas de terceirização (POCHMANN, 2011). Na avaliação de Cunha (2013), a expansão da forma de contratação terceirizada está ligada a reestruturação dos serviços, inserindo-se em um contexto mais amplo da dinâmica de acumulação internacional de capitais, caracterizado pela reestruturação produtiva. Esta, por sua vez, deve ser compreendida como um rearranjo das formas de produção umbilicalmente associada ao disciplinamento das classes trabalhadoras, deflagrada, sobretudo, após a crise estrutural do capital ocorrida em princípios dos anos 1970 (ANTUNES, 2010).

As transformações das relações de trabalho pelas quais o Brasil passou nas últimas décadas foram influenciadas diretamente pelo fenômeno de flexibilização do trabalho e das relações de emprego (KREIN, 2007), cuja busca era retomar as antigas taxas de acumulação por meio da introdução de novas tecnologias e também da “modernização da subjetividade” (LINHART, 2007), ou seja, buscou-se dos trabalhadores outro tipo de envolvimento, que levou a um processo de construção de outra subjetividade. Todas essas transformações, em maior ou menor grau, atingem de forma direta os trabalhadores em seu cotidiano. Os vínculos empregatícios se desfazem ou se reformulam com base em um sentimento de instabilidade, insegurança e medo cada vez maior entre os trabalhadores (DEJOURS, 2006).

É justamente nesse período que se inicia uma “hegemonia das teses flexibilizadoras” que persiste ao longo deste breve século XXI, no qual, uma das principais, se não a principal forma da flexibilização do trabalho, se dá por meio da utilização das formas terceirizadas de contratação (KREIN, 2007). Desta maneira, “a terceirização se constitui na principal forma de flexibilização da contratação, a partir dos anos 90, no Brasil” (KREIN, 2007, p. 188).

A prática de contratação terceirizada não ficou restrita somente à empresa privada, também se expandiu para o setor público, principalmente após a Reforma do Estado iniciada durante os anos 1990, no governo de Fernando Henrique Cardoso. É importante dizer que para o setor público se utilizar de qualquer prática, diferente da esfera privada, sua ação deve estar prevista em fundamentos legais, com isso, destaca-se que este artigo tem por objetivo apontar as bases nas quais o Estado se sustenta para lançar mão das formas de contratação terceirizadas, inspirando-se, sobretudo na administração de empresas.

Entende-se, aqui, a forma de contratação terceirizada como uma relação de natureza jurídica estabelecida entre uma empresa/instituição (privada ou pública) que contrata um determinado serviço de outra empresa, e isto é feito baseado no objetivo último da redução de custos com a força de trabalho. Nesse sentido, a terceirização não deve ser vista somente como uma relação interempresarial, mas sobretudo como relação entre a empresa contratada e seu funcionário. Ou seja, uma relação que traz em si necessariamente o trabalhador terceirizado, uma vez que não é possível falar desta prática sem o sujeito historicamente determinado que exerce esse ofício.

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Yuri Rodrigues Cunha é Mestre em Sociologia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), Brasil.

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