STF paralisa julgamento sobre limitação da condenação trabalhista ao valor da inicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir no plenário físico sobre a constitucionalidade da obrigação de indicar os valores nas petições iniciais em processos trabalhistas, imposta pela Reforma Trabalhista. O julgamento tinha sido iniciado nesta sexta-feira (24/10), em plenário virtual.

A sessão virtual chegou a ser iniciada com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que entendia pela constitucionalidade da obrigação, mas ponderava que em situações excepcionais em que fosse difícil fazer o cálculo dos valores, poderia registrar apenas uma estimativa. Dois minutos após o início da análise em sessão virtual, Gilmar Mendes pediu vista e Flávio Dino, destaque (que leva a discussão ao plenário presencial). Ou seja, o caso agora deve ser reiniciado no plenário físico.

Gilmar tem até 90 dias para devolver o processo. Caberá ao presidente, ministro Edson Fachin, marcar a retomada do julgamento em alguma sessão do plenário. Nesses casos, as partes e entidades admitidas no processo poderão fazer suas manifestações no plenário.

O relator, Cristiano Zanin, votou a favor de que o valor da inicial seja “certo e determinado”, mas permitindo o uso de quantias aproximadas quando for “impossível ou muito complexo” apresentar valores.

De acordo com o voto de Zanin, a exigência de que as reclamações trabalhistas contenham pedidos certos, determinados e com indicação de valor — conforme previsto pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) — é constitucional, desde que não impeça o acesso à Justiça.

O relator destacou que a medida contribui para a celeridade processual, para a redução de litígios abusivos e para a eficiência da Justiça do Trabalho, ao permitir que os pedidos sejam mais claros e delimitados desde o início do processo. Zanin também ressaltou que o detalhamento dos valores ajuda a evitar demandas aventureiras e genéricas, além de favorecer a conciliação e o contraditório.

Contudo, o ministro reconheceu que há situações em que o trabalhador não consegue definir o valor exato do pedido, como quando os cálculos dependem de informações em poder do empregador. Nesses casos, o STF entendeu que deve ser aceita uma estimativa de valor, desde que devidamente justificada — aplicação subsidiária do artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC)

Além disso,  considerou inconstitucional a extinção automática do processo sem julgamento do mérito quando a inicial não cumpre todos os requisitos formais. O ministro determinou que o juiz deve conceder prazo para emenda da petição, conforme prevê o artigo 321 do CPC, reforçando o princípio da primazia da decisão de mérito.

Diante do entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já interpretava o valor do pedido como estimado, o relator propôs a modulação de efeitos da decisão. Assim, as novas regras e consequências da decisão passam a valer apenas para ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.

O caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, foi proposta, em 2018, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona dispositivos da Reforma Trabalhista. A Ordem contesta os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõem a obrigatoriedade de o autor da reclamação trabalhista indicar, de forma precisa, os valores correspondentes a cada pedido feito na petição inicial.

Em 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que essa indicação deve ser considerada apenas uma estimativa, e não um valor exato.

Com base na previsão de que esses valores devem ser indicados na inicial, advogados de empresas tem levado reclamações constitucionais ao Supremo, tentando limitar essas condenações trabalhistas ao que foi pedido. Essa posição tem sido adotada em decisões individuais de alguns ministros. No começo de outubro, a 2ª Turma da Corte se posicionou pela vinculação ao valor da inicial, desconsiderando a quantia como “mera estimativa”.

As decisões do Supremo, contudo, não entraram no mérito. Os ministros entenderam por anular decisões da Justiça do Trabalho que declararam ser mera estimativa porque não se pode deixar de aplicar a regra prevista na Reforma Trabalhista, uma vez que ela não foi considerada inconstitucional pelo Pleno ou Órgão Especial do TST.

Fonte: JOTA
Texto: Adriana Aguiar e Lucas Mendes
Data original da publicação: 24/10/2025


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