Confira entrevista com Jorge Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002), coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (GPTC), membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (RENAPEDTS) e juiz do trabalho desde 1993, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP desde 1998.
O senhor diz que o retrocesso da reforma trabalhista é tanto que faz nossa legislação recuar para a lei de locação de serviços de 1830. Quais são os desrespeitos dessa “reforma” em relação aos direitos conquistados ao longo dos últimos dois séculos?
Essa fala no sentido de que a reforma trabalhista representa um retrocesso ao que havia na lei de locação de serviços em 1830 não é mera retórica. O que se estabeleceu como, digamos, argumento favorável ao advento da reforma foi a necessidade de modernização das relações de trabalho e, segundo se disse, uma modernização pautada por uma lógica de autonomia das partes e não intervenção do Estado, como se a intervenção do Estado nas relações de trabalho fosse uma coisa retrógrada e a negociação livre entre empregado e patrão fosse moderno e atual. No caso brasileiro, considerando o trabalho livre (não estamos nem falando do trabalho escravo), segundo o regramento da década de 1830, o trabalhador e o patrão regulariam autonomamente seus interesses. Então essa que se defendeu como uma moderna reforma trabalhista na verdade retoma aquilo que havia no século XIX. A intervenção do Estado nas relações de trabalho, portanto, não é retrógrada, é um avanço em relação àquilo que já existia. O efeito dessa liberdade de contratação entre pessoas que têm condições materiais desiguais – o empregado que depende do trabalho para sobreviver e o patrão que detém os meios de produção – é que essa desigualdade material gera negócios jurídicos benéficos a quem detém o poder econômico e maléficos para aquele que está em uma relação de dependência. Consequentemente, o que se verificou ao longo dos anos é que, quando não há qualquer intervenção, essa “liberdade” escraviza, e é a intervenção do Estado por meio da lei que em certo sentido liberta, que permite que as pessoas que vivem em situação de necessidade e que dependem da venda da força de trabalho para sobreviver, não o façam em uma situação que diminua sua própria condição humana.
Diversas ADIs [Ações Diretas de Constitucionalidade] pedem revisão ou anulação da reforma trabalhista. A Anamatra [Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho] aprovou, em outubro de 2017, 125 enunciados que divergem daquilo que passou pelo Congresso. O MPT [Ministério Público do Trabalho] e a OIT também publicaram notas contrárias à reforma trabalhista. Como que uma reforma que supostamente traria mais segurança jurídica pode gerar tanta contestação?
São mais de duzentas alterações introduzidas na CLT. É importante ter esse número em mente para mostrar a quantidade de problemas que podem advir dessa legislação. Os problemas em decorrência da lei 13.467/17 são múltiplos e não dizem respeito apenas aos vivenciados pelos trabalhadores, pois essa lei é ruim tecnicamente. Aquilo que os patrões acreditam que possam fazer por intermédio dessa lei não será sequer garantido porque os termos legais são mal elaborados. Um exemplo, para não soar retórico, é quando se intenciona a possibilidade de que a negociação coletiva supere os termos da lei, o que seria o negociado sobre o legislado. No entanto a lei estabelece em um de seus artigos que o juiz, ao avaliar os termos da negociação coletiva, tomará em conta o princípio da intervenção mínima. Mas o que é a lei se não uma intervenção mínima nas negociações? Ou seja, a intenção do legislador era dizer que o negociado prevalece sobre o legislado, mas a própria lei diz que o juiz deve observar o mínimo e esse mínimo é a própria lei. Percebe que há uma contradição? Diante dessa contradição, a solução jurídica é dar opção para uma coisa ou outra, e a opção pode ser a de fazer prevalecer o legislado sobre o negociado.
Além de mal construídos tecnicamente, diversos dispositivos afrontam os termos da Constituição, afrontam os termos de tratados internacionais, pois vão dentro de uma lógica de favorecimento do interesse econômico. Quando uma lei sozinha busca superar esse patamar mínimo de proteção historicamente concebido, estabelecido em declarações internacionais e na própria Constituição, essa lei dá um murro em ponta de faca, pois não está apta para isso, e gera, como efeito de sua aplicação, uma insegurança jurídica generalizada. Essa lei não tem projeto, não foi estudada, não foi concebida por pessoas ligadas ao ramo do direito do trabalho e ligadas ao mundo do trabalho. Essa lei é um amontoado de interesses imediatos, dentro de um propósito, digamos, mais político, de uma prestação de contas de alguém para alguém, sem um mínimo de projeto de país. Não tem nada que se salva do ponto de vista jurídico, técnico, verdadeiro e sério.
Até fevereiro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho tinha um presidente, Ives Gandra Filho, que aderia acriticamente à reforma, considerada por ele uma “modernização da legislação”. Já o novo presidente do TST, Brito Pereira, ao assumir anunciou que quando houver conflito, deve prevalecer a Constituição, mesmo que contra a Lei da Reforma Trabalhista. Que expectativa podemos ter com o novo presidente do TST na revisão dessa reforma?
O papel do TST vai ser importante, digamos, de posicionamento interpretativo de diversos dispositivos. Acredito na boa intenção dos ministros e ministras nesse sentido, o presidente Brito Pereira é uma pessoa aberta a esse diálogo e parece que vai favorecer uma forma de desenvolvimento de compreensões que sejam para solucionar os problemas advindos dessa lei. Ainda assim, eu acho que essas possibilidades dadas ao TST são limitadas porque os questionamentos são múltiplos, são complexos e mesmo as soluções que venham a ser preconizadas podem se inserir em um outro contexto interpretativo.
O problema é tentar chegar a uma compreensão acelerada do sentido da lei pela via dos órgãos de cúpula do Judiciário antes que a discussão tenha sido travada nos órgãos de primeiro grau. Muitas vezes os órgãos de cúpula sintetizam aquilo que representa a compreensão majoritária do Judiciário, para assim chegar a uma decisão que vai ser difundida e respeitada, gerando segurança jurídica. Mas dessa vez não, pois a reforma foi feita de forma tão acelerada e os problemas são tão grandes que o Judiciário já se vê na necessidade de também acelerar o processo. Então as questões estão chegando ao órgão de cúpula antes de um assentamento no primeiro grau e esses entendimentos de cúpula, por mais elaborados que sejam, pelas pessoas mais competentes que tenhamos no âmbito do Judiciário, não pode representar toda a potencialidade jurídica que teriam muitas cabeças em muitas decisões ao longo do tempo. Então acho que o TST e o Supremo não vão resolver o problema, acho que suas decisões vão se integrar ao problema, por mais boa vontade que tenham. O tamanho de tudo o que representa de ruim e de complicado e complexo e retrógrado na Lei 13.467 não se soluciona por essa via. Apenas pela revogação da lei.
A MP 808, que deveria atenuar alguns dos efeitos mais nocivos da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/17), caducou no Congresso e não tem mais validade. Em seu blog, o senhor disse que esta negligência não responde a nenhuma estratégia, é apenas sinal de que o barco está à deriva. A ganância do mercado teria levado a uma reforma improvisada e à falta de visão a longo prazo?
A MP caducou porque assim pretenderam, o que é sintomático. Os congressistas reconheceram que seria dificílimo consertar a lei da reforma, afinal a MP 808 trazia consigo 967 emendas que precisariam ser discutidas. Então acharam melhor deixar caducar do que explicitar ainda mais os problemas que a lei da reforma tem. Problemas técnicos, de inconstitucionalidade, de redação e de inconvencionalidade. Porém, essa estratégia faz com que os problemas continuem lá, potencializados e que vão se explicitar uma hora ou outra. Além disso, ao deixarem caducar a MP 808, abriram um espaço a mais consolidado para o argumento da ilegitimidade da própria lei 13.407. É uma lei que não deve sequer ser aplicada ou considerada como lei. Isso porque uma lei precisa passar pelo processo legislativo conforme previsto na Constituição.
Um aspecto é que os representantes eleitos pelo povo não podem fazer leis direcionadas apenas a um segmento da sociedade. A garantia de que as leis sejam reflexo da vontade do povo são dadas pelo processo legislativo. Para isso há comissões, debates, audiências públicas para que os diversos segmentos participem ativamente da elaboração, da discussão e do processo de votação. No caso dessa lei, não houve esse debate porque as audiências públicas realizadas na Câmara diziam respeito ao projeto de lei 6787, que não trazia ainda o conteúdo integral daquilo que depois representou a reforma trabalhista. O relatório final do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) relata um projeto de lei completamente distinto daquele que entrou no congresso nacional em 23 de dezembro de 2016. É um outro projeto que portanto não foi discutido. Chegando ao Senado Federal, passou a ser o PLC 38, e inclusive aconteceram audiências públicas discutindo esse novo projeto com essa amplitude. No entanto, o que fez o Senado Federal? O relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) reconheceu que existem impropriedades na lei, mas que não faria as correções para evitar que o PL voltasse para a Câmara dos Deputados, onde haveria um novo debate. Como queriam fazer tudo aceleradamente, alegaram que as correções seriam feitas posteriormente por medida provisória, conforme compromisso assumido pelo presidente da República. O processo legislativo teve um vício, pois o Senado não cumpriu seu papel de casa revisora. Inventaram uma saída que não tem previsão constitucional e que portanto não tem legitimidade, que seria a da correção pela medida provisória do presidente da República. E ainda que alguém queira admitir que isso seja possível, a medida provisória não veio, então não sobrou nada do processo legislativo dessa lei. É uma lei ilegítima. Não é radicalismo falar isso, é uma questão de resguardar a Constituição, resguardar o Estado social democrático de direito.
Fonte: Le Monde Diplomatique Brasil
Texto: Ivan Hegenberg
Data original da publicação: 07/08/2018