Às portas do sexto aniversário da entrada em vigor da reforma trabalhista no país, os indicadores econômicos do mercado de trabalho brasileiro persistem em desmentir os seus ideólogos.
Nasser Ahmad Allan
Fonte: Conjur
Data original da publicação: 13/11/2023
No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigência a reforma trabalhista, como ficou conhecida a Lei 13.467. Decorridos seis anos, parece conveniente confrontar os objetivos na época explicitados por seus idealizadores com as consequências efetivamente alcançadas.
De iniciativa do Poder Executivo, o projeto que originalmente previa oito modificações depois de poucos meses deixava o Congresso Nacional para sanção presidencial com mais de duzentas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A maior reforma na história da legislação trabalhista foi promovida a toque de caixa, sem propiciar maior debate a respeito das sequelas econômicas e sociais por ela produzidas.
Na Câmara dos Deputados, o relator do projeto e hoje senador, Rogério Marinho, sustentava a reforma como necessária a conferir maior liberdade de negociação às empresas e sindicatos, retirando-lhes as amarras da legislação estatal, compreendida protetiva em excesso e, portanto, inibidora do desenvolvimento econômico. De igual modo, desejava-se maior segurança jurídica para as negociações diretas entre empregadores e empregados.
Os direitos trabalhistas eram taxados como entrave ao crescimento da economia brasileira e, por isso, culpados pelas altas taxas de desocupação e de trabalho informal no mercado de trabalho. Parece correto afirmar que para aqueles legisladores, os direitos de quem estava inserido no mercado formal seriam os responsáveis pelo desemprego e pela informalidade impostos aos demais.
A reforma produzida na legislação laboral mostrou-se bastante abrangente importando na modificação de diversas regras de direito material, processual do trabalho e direito sindical. No entanto, sem a pretensão de ser exauriente, tais alterações partiram das seguintes premissas: facilitar o emprego de mão de obra mediante contratos precários, entendendo-os como aqueles que contam com proteção social minorada, quando comparada à concedida aos contratos convencionais; reduzir direitos em relação à jornada e à remuneração; privilegiar o acordo individual entre empregado e empregador, inclusive para reduzir ou retirar direitos trabalhistas; estabelecer a predominância das negociações coletivas sobre a legislação estatal mesmo quando suprimem ou mitigam direitos de trabalhadores; enfraquecer as entidades sindicais profissionais com a asfixia financeira imposta pela proibição de cobrança de contribuições de não-sócios, combinada com o fim da ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho (a persistência das regras negociadas coletivamente mesmo após a vigência do instrumento que as instituiu até que sobrevenha outro que as renove ou revogue expressamente) e constranger o acesso de trabalhadores/as à Justiça do Trabalho, com a limitação do direito à assistência judiciária gratuita.
Medidas similares às implantadas no Brasil podem ser percebidas em grande parte do mundo ocidental, onde as crises do capitalismo foram enfrentadas com programas neoliberais de austeridade, resultando, entre outras, na retirada de direitos sociais, flexibilização negativa de direitos trabalhistas e ataques às organizações sindicais de trabalhadores, como forma de inibir movimentos de resistência.
Em alguns desses países, nos quais as políticas de austeridade importam em redução da proteção social ao trabalho e à classe trabalhadora há algumas décadas, os resultados efetivamente alcançados estão muito distantes daqueles prometidos por seus idealizadores. Tais políticas além de não concretizarem o desejado crescimento econômico contribuíram para favorecer a maior concentração de renda e a empobrecer a população que vive da sua força de trabalho.
E no Brasil não haveria de ser diferente. A versão difundida pelos propagandistas da reforma era a de que as alterações na legislação estariam em conformidade com a nova realidade do mercado de trabalho no país, refletindo os anseios das forças produtivas e, por isso, estimulariam a criação de empregos formais. Restava claro, nessa linha discursiva, a relação diretamente proporcional estabelecida entre reduzir direitos e fomentar a economia.
Às portas do sexto aniversário da entrada em vigor da reforma trabalhista no país, os indicadores econômicos do mercado de trabalho brasileiro persistem em desmentir os seus ideólogos. Os legisladores daquele período, ao menos, publicamente, afirmavam ser necessária uma profunda reforma da legislação a fim de reduzir os custos com mão de obra e, assim, diminuir as taxas de desocupação, subutilização e informalidade, mediante a ampliação de empregos formais.
No ano de 2012, cinco anos antes do início de vigência da reforma, logo, quando as relações sociais de produção eram regradas pela legislação estatal “obsoleta, intrusiva e ultrapassada”, nos dizeres dos propagandistas da Reforma Trabalhista, a taxa média de desocupação (desemprego) da população em idade para trabalhar, aferida pelo IBGE, era de 7,4%, com taxa de subutilização da força de trabalho (desocupação adicionada ao contingente subocupado por insuficiência de horas de trabalho semanais) era de 18,4%, percentual reduzido a 15,1% dois anos depois, em 2014.
Em 2016, ano imediatamente anterior à reforma, as taxas aferidas pelo IBGE indicavam desemprego em 11,5%, subutilização em 20,9% e informalidade (trabalhadores sem carteira assinada ou, se por conta própria, sem registro formal de trabalho) em 38,6%.
Com a intenção declarada de retirar direitos de quem estava inserido no mercado formal de trabalho para fomentar o crescimento econômico, em novembro de 2017 passou a viger a Lei 13.467, 2017, ano em que a taxa média de desocupação foi de 12,7%, com subutilização de 23,9% e informalidade de 40,8%.
A julgar-se pela contundência que essas alterações legislativas foram defendidas, difundidas como inclusão do país na contemporaneidade, passados quase seis anos de sua vigência, os resultados efetivos já podem ser confrontados com os prometidos.
De acordo com os levantamentos da PNAD, a taxa média de desocupação sofreu pequena redução em 2018 (12,3%) e 2019 (11,9%), subindo em 2020 (13,5%) e 2021 (13,2%), mas, com nova queda em 2022 (9,3%) e 2023 (8% no segundo trimestre), índices bem acima da referida em 2012.
A taxa de subutilização da força de trabalho, aferida em 15,1% em 2014, foi registrada em alta de 2018 a 2021 (24,4%, 24,2%, 28,2%, 27,2%) e com queda somente em 2022 (20,8%) e 2023 (17,8% no segundo trimestre), se comparada à de 2017, ano de início de vigência da reforma trabalhista.
Os índices de informalidade no mercado de trabalho brasileiro, registrados na PNAD entre 2016 e 2023, indicam que muito distante de estimular o crescimento econômico ou combater a informalidade no mercado de trabalho, já que essa taxa manteve-se estável quando não em alta, se comparada a 2017 (2018 – 40,4%, 2019 – 40,7%, 2020 – 38,3%, 2021 – 40,1%, 2022 – 39,6 % e segundo trimestre de 2023 – 39,2%), as modificações introduzidas pela reforma trabalhista serviram ao propósito de mitigar a proteção social ao trabalho e, por consequência, reduzir a renda média de quem vive da venda da força de trabalho e, por consequência, potencializar os lucros de quem a compra.
Nasser Ahmad Allan é advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do Gasam Advocacia, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor em cursos de pós-graduação.