Saúde do trabalhador na Constituição brasileira: uma análise enquanto regra, princípio e política

Autora:Cíntia da Silva Telles Nichele
Orientador:Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos
Ano:2019
Tipo:Dissertação de Mestrado
Instituição:Fundação Oswaldo Cruz. Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca. Programa de Pós-graduação em Saúde
Repositório:Repositório Institucional da Fiocruz
Resumo:A saúde pública é um direito de todos e dever do Estado, concretizada por meio de um sistema único, cujas atribuições abrangem as ações em saúde do trabalhador. A Constituição Federal de 1988 é a primeira a utilizar expressamente o termo saúde do trabalhador em seu texto. O estudo consiste em analisar essa Constituição à luz da questão da saúde do trabalhador. Para tanto, utilizamos as técnicas das análises temática, categorial e de inferência do método análise de conteúdo. A análise temática permitiu identificar os artigos da Constituição que tratam do assunto saúde do trabalhador. A análise categorial possibilitou agrupá-los em três categorias distintas: regra, princípio ou política. Na análise de inferência, o conteúdo da Constituição sobre saúde do trabalhador foi propriamente inferido. Como resultado, encontramos que a Constituição que mais tratou do tema saúde foi a Constituição vigente de 1988. Já sobre trabalho, a que mais abordou foi a de 1967, pertencente ao período da ditadura militar. Verificamos também que a Constituição atual dedica 22% de seus dispositivos ao binômio saúde-trabalho e que o seu Título I, Princípios Fundamentais, é o que mais aborda o tema, enquanto o Título VI, Tributação e Orçamento, é o que menos aborda. Dentre as menções, 45% são do tipo regra, 43% do tipo política e 12% do tipo princípio. Esse achado contrariou a nossa hipótese e se deu em virtude do fenômeno do trauma ditatorial. Por fim, agrupamos esses resultados em conjuntos temáticos e analisamos os percentuais de regra, princípio e política em cada um deles. A prevalência de um tipo de norma em detrimento de outra impactou na organização do ordenamento jurídico. As normas de repartição de competências entre as áreas do trabalho e da saúde são constituídas apenas por regras, o que dificulta a solução do conflito entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego na fiscalização do trabalho. Não foram encontradas regras no conjunto do desenvolvimento nacional e isso facilitou a promulgação da emenda constitucional de congelamento dos gastos públicos. Por fim, a ausência de princípios nas normas de organização da Justiça do trabalho permitiu a instituição de uma Reforma Trabalhista nos moldes da Lei nº 13.467/2017.
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