O presidente Michel Temer sancionou, na semana passada, o projeto de lei da reforma trabalhista, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista e altera em mais de cem pontos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943. As novas normas estão previstas para entrar em vigor em novembro (120 dias após a sanção), mas o Governo se comprometeu a enviar uma medida provisória para o Congresso Nacional alterando alguns pontos da nova legislação.
No meio jurídico, a reforma tem dividido opiniões. Para a advogada Daniela Muradas, professora de direito do trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o projeto já nasce velho precisando de várias alterações. “Essa reforma foi executada sem o diálogo social necessário. E, apesar de ter como fundamento a modernização, utiliza fórmulas de flexibilizações trabalhistas já experimentadas em alguns países da Europa que não funcionaram”, explica.
Umas das principais críticas da professora está relacionada à criação de um novo tipo de contrato no Brasil: o trabalho intermitente, que, em outros países, é apelidado de “contratos de zero horas”. Através dessa modalidade, será possível contratar trabalhadores por jornada ou hora de serviço. “Esse tipo de contrato tende a substituir o de trabalho standard, precarizando os empregos. Na Europa, onde a modalidade foi experimentada em momentos de crise, houve uma aumento de trabalhadores pobres. Imagina em um país desigual como o Brasil”, ressalta.
O advogado Cláudio de Castro, sócio da área Trabalhista do Martinelli Advogados, discorda da professora já que defende que o trabalho intermitente era feito de forma informal e agora os trabalhadores contratados por hora serão acobertados pela CLT. “A lei surge depois de uma necessidade, ela não vem para incentivar esse tipo de contratação”. O advogado ressalta ainda que uma modernização das leis era inevitável. “Essa não é a reforma dos sonhos, mas era preciso esse passo para que outros avanços aconteçam. A lei estava fora do seu tempo”, defende Castro.
Entre as principais novidades comemoradas pelo empresariado e apoiadores da reforma, está a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei em pontos específicos, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e obstáculos ao ajuizamento de ações trabalhistas. Mas o que de fato mudará no dia a dia do trabalhador a partir de agora? Listamos cinco situações que podem alterar a sua rotina:
1. Férias parceladas em três vezes
As férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias. Antes, o parcelamento era proibido. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um feriado, para que esses dias não sejam “comidos” pelas férias.
2. Demissão em comum acordo
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.
Na opinião do advogado Cláudio Castro, a novidade pode ajudar a diminuir os casos de “queda de braço” que acontecem quando o empregado não está mais satisfeito com o trabalho, mas tenta negociar com o patrão para ser demitido para receber um acerto maior. Críticos afirmam, no entanto, que as empresas que quiserem demitir sem ter que pagarem toda a indenização podem pressionar os trabalhadores a fazerem esse acordo em comum.
3. Demissão em massa não precisa ser autorizada
Embora não haja lei sobre o tema, a Justiça considera uma jurisprudência de que os sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.
4. Intervalo do almoço pode diminuir
O intervalo de almoço que hoje é de 1 hora poderá ser reduzido a até 30 minutos, caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração.
5. Banco de horas negociado individualmente
O chamado banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a diminuição da jornada de outro dia. Antes da reforma, este mecanismo precisava ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisam ser compensadas em até um ano. Vencido esse prazo, elas deveriam ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%. Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas compensadas, é menor, de até seis meses. Porém, agora é permitido que o banco de horas seja feito via acordos individuais. A negociação entre trabalhador e empregado pode facilitar negociações que se adequem às necessidades específicas de uma empresa. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de folgas nos meses seguintes de baixo movimento. Críticos à mudança alertam, no entanto, que, se o poder de barganha do trabalhador for pequeno, ele acabará tendo que ceder às regras impostas pela empresa. O intervalo antes da hora extra foi suprimido. Antes da reforma, os trabalhadores tinham direito a uma pausa de 15 minutos antes de a hora excedente de trabalho.
6. Tempo de trabalho na empresa
Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho. São elas: as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de língua estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas atividades fora do horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerada serviço efetivo, o momento em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Fonte: El País
Texto: Heloísa Mendonça
Data original da publicação: 17/07/2017