Mauro de Azevedo Menezes
A noção elementar de execução evoca um sentido indissociavelmente atado à ideia de concretização. A execução deve ser considerada como um substantivo arremate; como a lógica conclusão materializada. A etimologia do termo vincula-se a seguir algo intensamente até o fim. Transferida para o terreno jurídico-processual, a acepção de execução necessariamente assimila procedimentos, se instrumentaliza normativamente, mas não deve ser subtraída do seu princípio ativo.
A execução deve proporcionar o xeque-mate da disputa processual. A abstração da decisão cognitiva se converte em realização no universo fático. Os atos praticados na execução supõem que a controvérsia já foi plenamente resolvida, com o litígio solucionado.
Convém assinalar que, concluído o exame da contenda jurídica, a parte desfavorecida deveria aceitar a decisão e cumpri-la espontaneamente. Essa não é a regra, mas uma rara exceção. Não apenas a parte vencida costuma resistir ao cumprimento como busca frequentemente transformar a execução em uma nova etapa do exame da jurisdição cognitiva. Sabemos que a execução pode abranger uma certa dedução probatória, mas sempre restrita ao exame de matérias voltadas à liquidação da decisão proferida ou à efetivação de atos orientados a compelir o executado a obedecer ao comando exequendo.
Na fase de execução, o cumprimento do título oriundo da cognição processual deixa de ser mero intento da parte processual vencedora. Passa a se constituir em vontade estatal. O resultado final da causa precisa ser transportado para o mundo real, para justificar o próprio funcionamento da máquina judicial.
Na Justiça do Trabalho, a execução quase sempre reveste-se de caráter eminentemente alimentar. Dela depende o atendimento de necessidades prementes, ligadas à subsistência dos trabalhadores exequentes. Assim, por definição básica, a execução trabalhista deve cuidar de imprimir a marca da rapidez. Na execução trabalhista, a instrumentalidade é um imperativo. Vale dizer, o que mais conta é o seu aspecto finalístico, que prevalece sobre o excessivo culto procedimental. Quando se opera uma execução em prol de trabalhadores, está em causa a integridade e a fruição de direitos sociais. A prioridade de tais atos concretizantes de direitos emana não apenas da ordem pública social consagrada legislativamente, mas do próprio texto constitucional, que privilegia os direitos dos trabalhadores, posicionando-os no rol dos direitos fundamentais.
As peculiaridades da execução trabalhista decorrem, portanto, da natureza específica do título exequendo. Nela, ficam reforçados os propósitos essenciais da execução. Urge ainda mais promover de forma efetiva na realidade da vida dos exequentes os termos determinados pela ordem sentencial. Os Juízes do Trabalho devem redobrar a atenção e a diligência para evitar a rediscussão estéril do que já foi definido na fase de conhecimento. Sua atuação deve ser assertiva para assegurar a célere concretização dos direitos já reconhecidos aos trabalhadores. E, para tanto, é preciso rejeitar com vigor os mecanismos protelatórios usualmente lançados pelos devedores.
A existência de entraves é uma evidência provada pela alta taxa de congestionamento das execuções trabalhistas, cuja proverbial lentidão foi incorporada ao cotidiano das Varas do Trabalho, lastimavelmente. As estatísticas recentes demonstram o grande volume de processos em execução na Justiça do Trabalho brasileira, girando em torno de 2 milhões. E muitas dessas execuções estão há muito tempo paralisadas.
Considerando que os cálculos da liquidação trabalhista não costumam apresentar maior complexidade, normalmente sendo deduzidos facilmente pelo devedor, indaga-se: qual é a razão motivadora do prosseguimento pelo empregador em demanda na qual já foi derrotado? A resposta deriva da complacência judicial com o devedor recalcitrante e do fato de que a resistência do executado termina sendo compensadora economicamente. No Brasil, são discretas as cominações para quem deixa de cumprir logo uma condenação trabalhista. Toleram-se em demasia e injustificadamente as condutas fraudulentas praticadas por devedores empenhados em resguardar seus bens do espectro da execução trabalhista. Além disso, não há consequências severas o suficiente para desencorajar atitudes procrastinatórias ou de deliberado desrespeito ao pronunciamento judicial exequendo. O raciocínio vigente entre os empresários, orientado pela busca de maiores vantagens, conduz ao máximo prolongamento das execuções trabalhistas.
Nesse panorama, o jurista comprometido com o avanço dos direitos sociais, assim como o advogado operoso em favor dos indivíduos lesados e das coletividades obreiras, devem conceber diuturnamente soluções para essas dificuldades. É decisivo que os aprimoramentos processuais admitidos no CPC para facilitar a execução de julgados sejam todos hospedados na Justiça do Trabalho. Não se compreende recorrer ao óbice restritivo da subsidiariedade quando se tratem de dispositivos legais que visem a aperfeiçoar a efetividade das execuções trabalhistas. É correto ainda ampliar a responsabilização pelos débitos trabalhistas tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica. Ao Juiz do Trabalho compete exigir postura de boa-fé do devedor, combatendo os atos fraudulentos, procrastinatórios ou abusivos no curso da defesa processual em sede de execução. A rapidez deve ser perseguida, o que recomenda uma ampliação da órbita da execução provisória, sempre que possível.
Como princípio, o processo tem por finalidade a tutela plena dos direitos devidos à parte que provoca o Poder Judiciário. Nessa linha de pensamento, a concessão tardia de direitos consubstancia uma Justiça deficiente e uma cidadania fraca. Frente ao poder econômico opressor e transgressor da ordem jurídica, espera-se que a Justiça do Trabalho aprofunde a sua identidade social distributivista, superando os entraves à concretização de suas decisões e resgatando a origem valoritiva da sua instituição.
Mauro de Azevedo Menezes é advogado perante os Tribunais Superiores, em Brasília. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Processual do Trabalho do Curso de Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho do IESB (DF). Membro da Comissão de Ética da Presidência da República. Comendador da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, título concedido pelo Tribunal Superior do Trabalho.