O Direito do Trabalho como Instrumento de Revitalização do Contrato Social e a Subcidadania na Agenda do STF 

Fabíola Marques e Alexandre Garcia Muller

Fonte: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 67, julho/dezembro de 2025, p. 123-144.

Resumo: Este artigo analisa os desafios enfrentados pelo direito do trabalho no Brasil considerando as transformações do mundo do trabalho e a consolidação hegemônica dos paradigmas ideológicos neoliberais, destacando sua importância como instrumento político na defesa dos direitos individuais e da cidadania, e, por conseguinte, na própria revitalização do contrato social, e examinando, ao final, o movimento contrário advindo de recentes decisões proferidas pelo STF.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO | 2 O CONTRATO SOCIAL COMO PARADIGMA POLÍTICO DA MODERNIDADE | 3 A CRISE DOS FUNDAMENTOS POLÍTICOS DO ESTADO-NAÇÃO | 4 A PRESSÃO DO NEOLIBERALISMO SOBRE O PACTO DO BEM-ESTAR SOCIAL | 5 A DIMENSÃO POLÍTICA DO DIREITO DO TRABALHO NO ÂMBITO DA SOCIEDADE ORGANIZACIONAL | 6 A DESREGULAÇÃO DO TRABALHO E A SUBCIDADANIA NA AGENDA DO STF | 7 CONCLUSÃO

Introdução

O mundo contemporâneo inaugurou novo modelo civilizatório a partir de uma racionalidade própria do capitalismo, que transcende  seus aspectos ideológicos para organizar não apenas a ação dos governantes, mas também a conduta dos governados, elegendo a empresa como  modelo de subjetivação e a concorrência como conduta generalizada – o “homem-empresa”. O neoliberalismo é, portanto, a razão do capitalismo  contemporâneo, definido como um conjunto de discursos, práticas e dispositivos que estabelecem um novo paradigma de governo (DARDOT;  LAVAL, 2016, p. 17). 

Em seu bojo, seguem as incessantes transformações societais,  em um cenário de crescente desigualdade em escala global, com impactos  no mundo do trabalho e, em particular, no direito e nos contratos de trabalho, os quais sofreram, sobretudo a partir da década de 1980, toda sorte  de pressão flexibilizante no que se refere ao grau de proteção assegurada  ao trabalhador. 

Nesse contexto, acentuou-se a contraposição entre o trabalho  inserido, tipicamente, no protótipo normativo da relação de emprego –  por tempo indeterminado e com jornada definida -, e o trabalho atípico,  não ajustado precisamente nesses parâmetros. Isso levou a alterações  estruturais no direito do trabalho, o qual deixou de ser apresentado como  um bloco monolítico, passando a diversificar os níveis de proteção regulatória para se adaptar às novas dinâmicas de contratação.

 

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Fabíola Marques é advogada. Mestre e doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP) (2005). Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da PUC-SP, nos cursos de graduação e pós-graduação. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (2006/2008). Presidente da Comissão Especial de Direito Material do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) (2009). Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP (2010/2012). Presidente da Comissão de Relacionamento com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2013/2015). Conselheira da OAB/SP nos mandatos de 2010/2012, 2013/2015 e 2016/2018. Membro efetivo da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia e da Comissão da Mulher Advogada (2016/2018). Contato: fmarques@pucsp.br.
 

Alexandre Garcia Muller é doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito Processual Civil pelo UNIVEM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Contato: muller@amatra15.org.br.


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