Resumo: |
A presente dissertação objetiva analisar a definição de prevenção em matéria de segurança e saúde no trabalho proposta pela Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a fim de identificar elementos que possam contribuir para o aprimoramento da tutela à saúde do trabalhador no Brasil. Essa Convenção, aprovada em junho de 2006 durante a 95ª Conferência Internacional do Trabalho, representa a mais recente atuação normativa da OIT para a prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Trata-se de um marco normativo promocional de uma nova estratégia global em prol do meio ambiente do trabalho seguro e saudável. Neste sentido, defende-se a ideia de que a Convenção 187 da OIT constitui-se em um importante campo de juridicidade que poderá colaborar, caso seja ratificada, para a promoção da saúde do trabalhador no Brasil. Depreende-se que o Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988 e das normas infraconstitucionais posteriores (especialmente a Lei 8080/90), já iniciou uma normatização em que a prevenção à saúde do trabalhador deve ser realizada levando-se em conta todos os fatores intervenientes no meio ambiente do trabalho. Tal prevenção está em consonância com um novo paradigma de tutela, o qual preconiza a proteção ao meio ambiente do trabalho em sentido integral (paradigma emergente). No entanto, identifica-se que o atual modelo brasileiro apresenta obstáculos, vistos como desafios, para uma plena proteção ao meio ambiente do trabalho. Esses obstáculos são representados, especialmente, pelos limites de tolerância; pela culpabilização da vítima e pela cultura do EPI. Através da pesquisa, identificam-se quatro elementos na Convenção 187 da OIT que poderão contribuir para aperfeiçoar a tutela à saúde do trabalhador no Brasil, e, consequentemente, para uma transição de paradigmas na prevenção. São eles: 1) respeito a um meio ambiente do trabalho seguro e saudável; 2) participação ativa dos trabalhadores; 3) sistema de direitos com responsabilidades e deveres definidos; 4) máxima prioridade ao princípio da prevenção. |