A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados elaborou Nota Técnica 40/19, com subsídios para análise da adequação orçamentária e financeira da Medida Provisória (MP) 905/19, do Poder Executivo, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, dentre outras providencias.
Na nota, a consultoria da Câmara dos Deputados avalia 7 pontos considerados potencialmente relevantes sobre o impacto fiscal:
1) estabelece benefício fiscal de tributos incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;
2) institui a contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego, cujo beneficiário passa a ser segurado obrigatório durante os meses de percepção do benefício;
3) estabelece a possibilidade de ingresso no Programa Seguro-Desemprego dos contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo;
4) cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;
5) reestrutura o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
6) modifica a taxa de juros real dos débitos trabalhistas; e
7) amplia o alcance do Programa Especial do INSS.
Sobre os pontos, a consultoria defende que há ausência de estimativas de impactos fiscais ou de medidas compensatórias suficientes para assegurar sua plena neutralidade fiscal e, por conta disso, concluem que não foram plenamente observadas na edição da MP as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis a esfera federal, em especial da Lei de Responsabilidade fiscal.
Nas considerações finais, salienta-se, na nota, como flagrante impropriedade o inciso I do parágrafo 1º do artigo 53 da MP 905/19, que condiciona a eficácia de vários de seus dispositivos a ato do ministro da Economia e afirma, que “de fato, não há previsão constitucional de condição de tal natureza para o início da produção de efeitos fiscais decorrentes em lei, constituindo, com toda clareza, em mero artificio inadmissível visando contornar as exigências legais de adequação e compatibilidade financeira e orçamentária.”
Fonte: DIAP
Data original da publicação: 26/11/2019