Na trincheira dos direitos do trabalho

É preciso construir a partir das bases, com auditores-fiscais do trabalho articulados em rede, uma Inspeção Transformadora do Trabalho. Não abdicar da nossa tarefa de proteção dos direitos trabalhistas. Trata-se de assumirmos a condição de operadores de direitos trabalhistas, em articulação com atores do mundo do trabalho, mas também fora dele.

Fernando Donato Vasconcelos

Fonte: Justificando
Data original da publicação: 14/09/2017

Há quatro décadas vivemos a chamada mundialização dos capitais, caracterizada menos pela globalização das redes produtivas, do que pelo processo de hegemonia do setor financeiro, resultando em um uso intensivo e precário da força de trabalho, degradação das instituições públicas e o colapso das políticas sociais ante os interesses rentistas e de curto prazo do mundo dos negócios.

Cada vez mais, o Direito empresarial e mercantil tem buscado se sobrepor e destruir as conquistas trabalhistas[1].

A financeirização das relações salariais faz parte de um ataque do setor financeiro para obter recursos que não controla diretamente. Não se trata apenas de uma depressão do ciclo de negócios. Para assegurar a apropriação de capitais, controla, derruba ou desmantela Estados, governos e instituições nacionais ou supranacionais [2] [3].

Por conta disso, querem coibir qualquer resistência, o que se faz pela negação da política e pela desmoralização dos partidos e sindicatos, ainda que sob argumentos de combate à corrupção desenfreada.

No Brasil, a lógica do atendimento com presteza e precisão aos credores e investidores externos não foi alterado ao longo dos governos de FHC, Lula e Dilma. Não se ignora as diferenças entre os três, mas não se pode negar que Lula e Dilma deram seguimento ao atendimento aos mercados rentistas, embora valendo-se de um modelo social conciliatório que, sem mexer nos de cima, permitiu ganhos aos de baixo, enquanto as condições internacionais e o modelo baseado na elevação do consumo sustentado na expansão do crédito permitiram[4].

À medida que mudaram as condições de atendimento aos credores e investidores externos, não mais garantindo o repasse de parte expressiva da riqueza sob a forma de pagamento de juros, tornou-se necessária, para atender tais interesses, a viabilização de mudanças radicais nos acordos sociais do passado, rompendo com a Previdência e a CLT.

Os governos Lula e Dilma, por mais que tenham atendido aos clamores da ideologia do superavit primário e do enxugamento da máquina, não foram eficientes[5].

Neste ponto, não há como desconsiderar a relação entre a hegemonia financeira e o golpe civil que viabilizou o impeachment e as condições mais propícias à consumação da reforma trabalhista.

Por outro lado, a reforma atendeu à maior parte das demandas sistematizadas em 2012 pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, no documento “101 Propostas para Modernização Trabalhista”, muitas das quais defendidas no governo Dilma, inclusive pelo ministro do Trabalho Manoel Dias. Ali já estava um enorme rol de propostas destinadas ao uso intensivo e precário da força de trabalho – “negociado sobre legislado”, terceirização irrestrita, plena flexibilização das jornadas e dos intervalos etc.

Agora importa que a Lei 13.467, em vigência plena a partir de novembro de 2017, é uma realidade, assim como é realidade que a proteção é a essência do Direito do Trabalho e sua razão de existir [6].

Nos anos mais recentes, as atitudes no sentido de aplicar o caráter protetor do Direito do Trabalho, receberam de pronto a acusação de que se tratava de “ativismo judicial”, “sanha punitiva dos auditores-fiscais” ou dos procuradores do trabalho.

Quem não se recorda do caso Pagrisa em 2007, em que Senadores da República se revoltaram contra uma ação fiscal que libertou 1.064 trabalhadores submetidos a condições análogas a de escravos em uma fazenda do Pará? Quem não se recorda dos ataques à NR-12 (a norma de segurança do trabalho com máquinas) e à fiscalização do amianto?

Estamos em uma encruzilhada histórica em que não é possível não ter lado. Ou estamos em defesa dos direitos trabalhistas, ou estamos contra, ainda que nos declaremos vinculados à mítica “neutralidade técnica” ou mergulhados apenas nos interesses pessoais ou corporativos.

A reforma trabalhista tramitou em alta velocidade pelo Congresso Nacional, cuja maioria segue assediada por seus financiadores e amedrontada pela possibilidade de punição aos crimes contra o Erário. A pressa com que foram executados os ataques a direitos fundamentais do trabalho, todavia, não foram suficientes para esconder uma série de fragilidades e contradições no texto. E mais que sua incoerência interna, chama atenção o fato de confrontar a Constituição Federal, princípios fundamentais do Direito e convenções internacionais incorporadas ao ordenamento pátrio.

Embora no § 1o do Art. 8o da CLT, que diz que “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”, tenha sido extirpada a expressão “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, isso não revoga as regras da hermenêutica jurídica. E a boa hermenêutica apontará, por exemplo, a fragilidade jurídica dos artigos que dizem respeito à violação das regras de jornada previstas na Constituição.

Não se trata aqui de ter a ilusão de que os operadores do Direito, dentre eles, de modo mais restrito, os auditores-fiscais do trabalho, possam dar conta de tarefa que cabe ao movimento sindical ou aos partidos políticos. Também não se trata de ter a ilusão de que é possível fazer a “reforma do sistema por dentro” ou inflar egos atribuindo a um segmento ações que somente terão êxito se articularmos variados atores.

O sistema e o Estado têm dono, foram eles que impuseram a Lei 13.467, mas os diferentes agentes do Estado ainda podem escolher a trincheira dos Direitos do Trabalho, não se dobrando à violação de diretos fundamentais dos trabalhadores.

No final da década de 80 se propagava que havíamos chegado ao fim da História, que os antagonismos haviam acabado e que entraríamos numa era de estabilidade. Tentam agora dizer que estamos alcançando a Era da Modernização, que os conflitos serão resolvidos sem a necessidade dos agentes públicos, sejam eles juízes, procuradores e auditores do trabalho. ,

Propõem a fusão dos órgãos específicos de Justiça, do Ministério Público e da Inspeção com órgãos onde, afinal, serão calados, especialmente se bem alimentados com a perspectiva de remuneração estável.

Buscam extinguir a Justiça do Trabalho, o Ministério Público de Trabalho e a Auditoria-Fiscal do Trabalho, enquanto se transforma o proletariado em “precariado”, tal como se faz mundo afora. É preciso resistir e contra-atacar.

As dificuldades são enormes, inclusive dentro da própria Inspeção. Não é por acaso que a CNI elogiou em janeiro deste ano as “mudanças na fiscalização de normas de segurança do trabalho” – seus clamores foram atendidos pela Secretaria da Inspeção do Trabalho – SIT, que publicou uma instrução normativa para estancar a fiscalização da NR-12.

Várias outras ações e omissões vêm sendo praticadas pela SIT ao encontro dos interesses da Reforma Trabalhista. Tornou-se, mais do que nunca, uma secretaria invertebrada. E muitos se calam sob argumento de que poderia ser pior ou é preciso silenciar para que os interesses patrimoniais não sejam atingidos.

Na Europa, o sinal mais importante da decadência da Inspeção do Trabalho tem sido a inversão de prioridade, passando a fiscalização da Segurança e Saúde do Trabalho – SST ao segundo plano. Entre nós, sempre foi assim e talvez SST esteja em quarto ou quinto plano.

As mortes, amputações, fraturas e adoecimentos sensibilizam cada vez menos, salvo campanhas pontuais. O que querem agora é nos dessensibilizar em relação às mínimas medidas de proteção ao emprego, ao salário e à jornada.

Já ultrapassamos a fase da “Inspeção do Trabalho Orientadora” e vivemos uma etapa da “Inspeção de Resultados”, ambas ineficazes por vários motivos, inclusive porque não há interesse do sistema de que sejamos eficazes, o que demonstra a ausência de concursos públicos, a falta de suporte de veículos, diárias, computadores etc.

Setores conservadores e a apropriação da política pública por interesses particulares tentam nos tirar cada vez mais do ambiente de trabalho, da ação direta contra os transgressores de direitos, do combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil e às mortes no trabalho.

É preciso construir a partir das bases, com auditores-fiscais do trabalho articulados em rede, uma Inspeção Transformadora do Trabalho. Não abdicar da nossa tarefa de proteção dos direitos trabalhistas. Trata-se de assumirmos a condição de operadores de direitos trabalhistas, em articulação com atores do mundo do trabalho, mas também fora dele.

O enfrentamento da Lei 13.467 em nosso meio passa por muitos pontos, dentre os quais exemplificamos:

1. O foco da Auditoria Fiscal do Trabalho deve ser o combate à precarização, representada em particular pelo trabalho escravo, pelo agravamento das condições de segurança e saúde e pela terceirização indiscriminada.

2. É preciso desmistificar como suposta matéria complexa o risco grave e iminente relacionado às doenças do trabalho – qualquer jornada em ambiente insalubre ou perigoso deve ser analisada na perspectiva do risco de adoecimento. Isso inclui a questão do trabalho insalubre da gestante ou puérpera, assim como todas as condições de sobrejornada em ambiente insalubre. O médico que eventualmente atestar que uma trabalhadora pode se expor a condições insalubres durante a gestação ou amamentação deve ser questionado junto aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, assim como deve ser analisada a situação de risco quanto à indicação de interdição.

3. Todas as ações relativas ao FGTS e contribuições sociais devem ser feitas em interação com ações que verifiquem as condições de trabalho. É necessário combater a visão de que a função principal da Inspeção do Trabalho é arrecadatória, o que somente atende a interesse corporativo e fazendário.

4. Deve-se confrontar na realidade concreta a previsão dos artigos 611-A e 611-B da CLT. Não basta que o Parágrafo único deste diga que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Afinal de contas, o Art. 611-A diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”. Os limites, além daqueles relativos a 8 horas diárias e 44 horas semanais, abrangem também o integral pagamento do excedente, a excepcionalidade da sobrejornada, repouso, férias, intervalo, etc.[7]

5. A responsabilidade das tomadoras pelas condições de SST de todos os trabalhadores que lhes prestam serviço está mantida, inclusive na lei nº 13.429, da terceirização. Os itens essenciais das normas regulamentadoras devem ser utilizados de modo mais intenso e a fiscalização regular das cadeias produtivas deve ser priorizada.

6. Manter a luta para que todos os cargos do Ministério do Trabalho, a exceção do ministro e seus assessores diretos, se tanto, sejam ocupados por servidores de carreira, bem como todos os cargos de chefia da Inspeção do Trabalho sejam ocupados por auditores-fiscais do trabalho qualificados para tal, assegurando que o titular da SIT seja eleito pelos integrantes da carreira e nomeado para mandato de dois anos, prorrogável por uma vez.

7. Toda autorização normativa de agente político (ministro, secretário ou superintendente) no sentido de flexibilizar direitos, a exemplo da redução do intervalo intrajornada, deve ser considerado como motivadora de prioridade fiscal.

8. Combate sistemático a todas as formas de interferência da ação fiscal por parte de agentes políticos internos ou externos.

9. É preciso garantir o acompanhamento pelos sindicatos das ações de SST, conforme previsto na norma.

10. A caracterização das novas formas de discriminação contra os trabalhadores devem ser mais bem observadas, inclusive no caso de imposição de condições insalubres, jornada exaustiva, trabalho intermitente, assédio moral, teletrabalho etc.

11. A comissão de fábrica inserida no novo Título IV-A como forma de minar a representação sindical deve merecer fiscalização rigorosa, assim como os sindicatos deverão orientar suas ações no sentido de qualificar os trabalhadores e vinculá-los à sua atuação.

12. Combate incessante à “banalização do mal” praticada em relação a muitos temas no Ministério do Trabalho, a exemplo do amianto, das condições geradoras de elevada incidência de acidentes e doenças o trabalho, a prática reiterada de infrações em competências seguidas, à omissão de autuação, etc.

13. Em relação ao teletrabalho, o comado legal que estabelece que “o empregado deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, deve ser analisado na condição concreta prevista no Art. 2º da CLT – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Mais que resistir, é preciso cumprir nosso dever de agir como verdadeiros operadores pelos direitos dos trabalhadores.

Notas

[1] Mora, MR. Luis Enrique Alonso Benito y Carlos. J. Fernández Rodríguez (eds.) La finaciarización de las relaciones salariales. Una perspectiva internacional. RES 21 (2014) pp. 197-201. Disponível em 21/8/2017 em: http://www.fes-sociologia.com/files/res/21/14.pdf

[2] Mora, MR et al. Op. Cit.

[3] Chesnais, François. Mundialização: o capital financeiro no comando. II Seminário Livre pela Saúde – Saúde e Neoliberalismo. Caderno de Textos. PP. 29-39. Belo Horizonte, 14 a 16 de novembro de 2008. Disponível em 21/8/2017 em: http://xa.yimg.com/kq/groups/23897995/1351843683/name/II+Semin%C3%A1rio+Livre+pela+Sa%C3%BAde+-+Caderno+de+Textos+final.pdf#page=30

[4] Paulani, Leda Maria. (2017). Não há saída sem a reversão da financeirização. Estudos Avançados, 31(89), 29-35. Disponível em 21/8/2017 em: https://dx.doi.org/10.1590/s0103-40142017.31890004

[5] Paulani, LM. Op. Cit.

[6] Severo, Valdete Souto. “Há caminhos para resistir à Reforma Trabalhista”. 31 de julho de 2017. Disponível em 21/8/2017: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/31/ha-caminhos-para-resistir-reforma-trabalhista/

[7] Severo, S. Op. Cit.

Fernando Donato Vasconcelos é Doutor em Saúde Pública (UFBA); Presidente do Instituto Trabalho Digno; Graduado em Medicina e Direito, é Auditor-Fiscal do Trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *