Para assegurar a verdadeira liberdade sindical, é necessário que cada país crie mecanismos efetivos de prevenção dos atos ou condutas antissindicais.
Raimundo Simão de Melo
Fonte: Conjur
Data original da publicação: 10/06/2022
A liberdade sindical, individual (direito de filiação ou não do trabalhador ou empregador, bem como o direito de participação ou não nas atividades sindicais) ou coletiva (que diz respeito à autonomia dos entes sindicais para atuarem na defesa da categoria que representam, que vale em face das empresas, das suas associações, do Estado e de qualquer pessoa que venha a praticar ato contrário ao exercício dos direitos e garantias sindicais), é considerada como direito fundamental subjetivo e público.
A liberdade sindical a que se refere a Constituição Federal do Brasil de 1988 não diz respeito somente ao direito de constituir sindicato e de nele ingressar ou dele se retirar. Trata-se de concepção mais ampla e extensiva, cuja função é garantir máxima efetividade ao exercício das atividades sindicais de organização e atuação.
Considerando a magnitude e relevância do direito de liberdade sindical, o ordenamento jurídico brasileiro, na esteira dos demais países civilizados, veda a prática de atos antissindicais tendentes a inviabilizar o exercício dos direitos sindicais e a atuação sindical dos respectivos agentes, sejam os dirigentes dos sindicatos e demais representantes dos trabalhadores ou qualquer outro ativista ou militante sindical.
Assim é que Oscar Ermida Uriarte afirma que “atos ou práticas anti-sindicais podem ser definidos como aqueles que prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles mediante os quais lhe são negados injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva” (A Proteção contra os Atos Anti-sindicais, p. 35, tradução de Iray Ferrari, LTR Ed., São Paulo-SP, 1989).
São exemplos de atos antissindicais: discriminação, dispensa de dirigentes sindicais e de outros trabalhadores por conta da atividade sindical, transferência abusiva, perseguição e outras medidas prejudiciais ao desenvolvimento da atividade sindical, como a prática de assédio moral e a recusa injustificada à negociação coletiva.
Com o objetivo de fazer valer os mecanismos de proteção ao direito de liberdade sindical o Brasil ratificou a Convenção nº 98 da OIT, cujo objetivo foi garantir a sindicalização dos trabalhadores e a negociação coletiva.
Deste modo, formas de prevenção e de reparação foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o artigo 1º, item 1 da mencionada convenção internacional prevê que “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”. No item 2 consta que “Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”.
O artigo 8° e incisos I e VIII da Constituição Federal estabelecem que “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – ‘a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical’ (grifados); VIII – ‘é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei'”.
O artigo 543 e § 6º da CLT estabelece que “O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais” e que “A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado” (§ 6º — grifados).
Do arcabouço legal acima citado decorre que a proteção especial contra condutas antissindicais destina-se a evitar atos destinados a “subordinar o emprego à condição de o trabalhador não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensá-lo ou prejudicá-lo, constrangê-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais”.
Portanto, para assegurar a verdadeira liberdade sindical é necessário que cada país crie mecanismos efetivos de prevenção dos atos ou condutas antissindicais e de punição dos infratores da liberdade de organização e atuação sindical.
Raimundo Simão de Melo é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, “Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho”.