Justiça do Trabalho atesta vínculo trabalhista entre Uber e motorista

A 33º Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa Uber e um motorista que prestava serviços pelo aplicativo. O veredito foi dado pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves, na segunda-feira (20/02).

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT 3º Região), o motorista ajuizou uma ação pleiteando receber da empresa uma declaração de vínculo por todo o período em que atuou no transporte de passageiros em Belo Horizonte, entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, além de verbas trabalhistas, multas rescisórias e ressarcimento por combustível e afagos oferecidos aos usuários.

No decorrer do processo, o magistrado alegou que o pressuposto da Uber, em ser uma empresa do mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, é falho; pois, na verdade, ao analisar a relação da empresa com clientes e motoristas, o juiz caracterizou a atividade como uma empresa de transportes de passageiros.
Segundo informado por testemunhas no decorrer do processo, a Uber concedia valores aos motoristas para que eles permanecessem em determinados pontos da cidade para angariar novos clientes e pagava valores distintos por turno. Ainda segundo testemunhas, a empresa garantia o pagamento aos motoristas até mesmo se as viagens fossem gratuitas, devido aos códigos promocionais; entretanto demonstrativos de pagamentos mostraram que a Uber retirava o seu percentual e retinha o restante, que só era repassado aos motoristas no fim da semana.

Diante os depoimentos das testemunhas – que não tiveram identidade divulgada, o magistrado verificou a existência de uma relação trabalhista. “Isso demonstra que a reclamada não apenas faz a intermediação dos negócios entre passageiros e condutores, mas, ao contrário, recebe por cada serviço realizado e, posteriormente, paga o trabalhador”, afirmou. Ainda segundo o juiz, a Uber alegou, em forma de defesa, que recebia do motorista pela prestação de serviços por meio da plataforma digital.

O argumento foi negado, com a constatação de que o motorista não tinha a menor possibilidade de gerir o negócio, como informado pela empresa. “Não era dada ao motorista a menor possibilidade de gerência do negócio, situação que não ocorreria caso fosse o obreiro o responsável por remunerar a ré. Segundo porque a reclamada não somente remunerava os motoristas pelo transporte realizado, como também oferecia prêmios quando alcançadas condições previamente estipuladas,”

Na sentença, o juiz Márcio Toledo Gonçalves julgou coerente as denúncias do motorista e assinalou que a Uber, além de assinar a carteira do motorista, pague as horas extras, adicionais noturnos, multas previstas na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com água e balas oferecidas aos passageiros.

O montante final à ser recebido pelo motorista, segundo o Tribunal Regional do Trabalho, é de aproximadamente R$ 30 mil. A Uber ainda poderá recorrer da decisão.

Posição contrária

No início do mês de fevereiro, a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, em outro processo, negou o vínculo empregatício entre a Uber e um motorista. A sentença concedida pelo juiz substituto Filipe de Souza Sickert, alegou que não havia vínculo empregatício e considerou que haviaum serviço de tecnologia oferecido pelo aplicativo e eventuais prestações de serviços.

O motorista, no entanto, afirmou que a empresa taxava as tarifas do serviço e retinha cerca de 20% a 30% das receitas de cada viagem, e que foi desligado sem uma justificativa plausível.

Ao promulgar a sentença, o juiz Filipe de Souza Sickert afirmou que o motorista só prestava os serviços quando lhe fosse conveniente, o que descartaria a possibilidade de vínculo empregatício, além de alegar inconsistência nas provas apresentadas pelo motorista. “Os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Apenas o somatório de todos esses pressupostos têm por consequência a caracterização do vínculo de emprego”, sentenciou.

Fonte: Estado de Minas
Data original da publicação: 14/02/2017

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *