Jornada reduzida para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: avanços, retrocessos e incompreensões

Carlindo Rodrigues de Oliveira

Resumo: O presente artigo trata do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, questionando dois pressupostos frequentes no debate especializado e em decisões do Judiciário Trabalhista: i) o de que turnos ininterruptos de revezamento só existem quando há alternância de horários entre as equipes; e, ii) o de que a fixação dos horários é mais benéfica ao/à trabalhador/a do que a alternância entre os horários matutino, vespertino e noturno. Também defende que a negociação coletiva não pode eliminar (transacionar) um direito constitucionalmente assegurado.

 

 

Sumário: Introdução |  Situação anterior à Constituição Federal de 1988 |  Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com alternância de horários | Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sem alternância de horários | Mudanças com a Constituição Federal de 1988 | Considerações finais

Introdução

Nas sociedades contemporâneas, é cada vez mais comum a existência de empresas ou serviços que funcionam 24 horas por dia. Existem os casos clássicos (hospitais, serviços de segurança pública e combate a incêndios, empresas de energia elétrica, de abastecimento de água, vigilância patrimonial, portarias de prédios, controle de tráfego aéreo e nas indústrias com processos de produção de natureza contínua, que não podem ser interrompidos: siderúrgicas, fábricas de cimento, celulose, produtos químicos, petroquímicos, entre outros). Mas há, também, uma série (crescente) de outras atividades com funcionamento ininterrupto: farmácias, postos de combustível, supermercados, emissoras de rádio e televisão, provedores de internet e até academias de ginástica, para ficar apenas nos casos mais comuns.

Como essas empresas têm que permanecer em funcionamento contínuo, é imperioso que pelo menos uma parte dos/as trabalhadores/as cumpram jornadas em horários não usuais, fora do intervalo compreendido entre, por exemplo, 07 horas e 19 horas dos dias úteis. Horários que contrariam o ciclo biológico natural, de sono e vigília, comprometem a saúde e o convívio familiar e social dos trabalhadores (Fisher et Al., 2004 e DIEESE, 2013).

 

 

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Carlindo Rodrigues de Oliveira é economista e mestre em Ciência Política (UFMG), Doutor em Ciências Sociais (Unicamp). Atuou como Técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), por 35 anos. Sócio da Camargos Rodrigues – Consultoria em Economia e Relações Trabalhistas


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