O modelo de videoconferência apresenta-se como verdadeira barreira para a efetivação do direito a defesa, o qual deveria ser amplo e irrestrito. A câmera dificulta a formação de vínculo entre a pessoa presa e seu defensor [e] diminui as suas oportunidades de fala.
Lívia Bastos Lages e Juliana Neves
Fonte: Justificando
Data original da publicação: 24/09/2020
Na última sessão antes do recesso do judiciário, em julho de 2020, o presidente da Suprema Corte brasileira (STF), Ministro Dias Tóffoli, afirmou que a despeito da pandemia, “seguimos sendo a suprema corte mais produtiva do mundo. Encerramos o semestre com o menor acervo dos últimos 24 anos”. Antes, porém, de anunciar o saldo da eficiente e surpreendente produção, Toffoli elogiou o empenho de magistrados e servidores judiciais pelos inúmeros feitos processados remotamente durante a pandemia, com agilidade e empenho.
De acordo com as informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já foram realizadas mais de 366 mil audiências na modalidade de videoconferências e proferidas quase 20 milhões de decisões judiciais por parte dos tribunais estaduais de todo o país. Os números são tão surpreendentes que o CNJ já está se estruturando no sentido de apresentar diretrizes para a utilização dessa tecnologia de forma permanente, demonstrando que a “justiça remota” veio para ficar. Assim, mais do que uma forma de mitigar os efeitos da crise, o modelo de videoconferência é apresentado como uma proposta do tipo “ganha-ganha”: os operadores do direito ganham por não ter de se deslocar aos ambientes de trabalho e as partes também ganham pois, pelo menos em tese, passam a ter acesso a uma justiça mais célere.
Porém, será que a remotização da justiça só traz benefícios? É sobre esta questão que a coluna desta semana pretende refletir.
Alguns elementos de contexto: o acesso on-line é para todos?
Um primeiro ponto a ser levantado é a capacidade dos advogados e de toda a população acessar recursos tecnológicos necessários à operacionalização do sistema. A ausência de tais recursos pode ser um elemento que desiguala as partes processuais e, assim, a implementação do trabalho remoto, ao invés de se tratar de “simples adaptação”, pode representar entraves intransponíveis ao acesso à justiça. O processo judicial tem como pressuposto a igualdade entre as partes e tem a oralidade e a publicidade como princípios norteadores, já que, na presença do juiz, as partes podem contradizer as provas apresentadas. É isso, aliás, que garante certa lisura dos procedimentos, pois todos têm acesso às mesmas informações e às mesmas provas, as quais são produzidas diante de todos os presentes. No modelo remoto, como a igualdade das partes será garantida num contexto, por exemplo, em que uma delas não tem acesso tecnológico? Como controlar e garantir que, por detrás da câmera, a testemunha ou a pessoa investigada não está sofrendo qualquer tipo de coação?
No âmbito penal, estas questões estão longe de ser triviais e os dados recentes do IBGE colocam o trabalho remoto como um possível critério de acirramento das desigualdades econômicas no país, capaz de impactar sensivelmente o acesso à justiça, principalmente às camadas sociais mais vulnerabilizadas. A PNAD/IBGE aponta que, dos 8,6 milhões de trabalhadores remotos no país, 6,1 milhões (73%) possuem curso superior completo ou são pós-graduados, sendo que militares e servidores estatutários ocupam a terceira posição dos que exercem suas atividades profissionais remotamente.
Ora, se o trabalho remoto é um privilégio para os mais qualificados em nível de escolaridade, porque poderíamos supor que os frutos desse trabalho seriam igualmente acessíveis à maior parcela da população brasileira, que não se enquadra neste perfil? Como a camada mais desprovida de recursos acessaria remotamente o judiciário em busca de justiça? Ou, sob um questionamento mais amplo: se, na condição de autores de ações judiciais e testemunhas, o acesso remoto à justiça se mostra precário, o que dizer dos indivíduos que, na condição de réus, terão seus destinos traçados pelas malhas virtuais da justiça? E a população carcerária, a quem recorrerá se, durante a pandemia, até mesmo o contato remoto com seus defensores, não se dá mais em particular, mas sim na presença dos guardas penais?
O modelo de videoconferência apresenta-se como verdadeira barreira para a efetivação do direito a defesa, o qual deveria ser amplo e irrestrito. A câmera dificulta a formação de vínculo entre a pessoa presa e seu defensor, diminui as suas oportunidades de fala e, o mais importante: praticamente elimina as chances de uma pessoa presa, numa chamada de vídeo na presença de guardas ou outros trabalhadores da prisão, denunciar a prática de tortura ou maus tratos. Como decorrência, a ausência de contato entre pessoa presa e operadores do direito representa uma diminuição das formas de fiscalização das unidades prisionais. Assim, as pessoas encarceradas ficam submetidas ao regime de punição sem qualquer forma de controle externo, nem mesmo pelas visitas, que também foram temporariamente suspensas. Não à toa, com a suspensão das visitas externas às unidades prisionais, as denúncias de tortura têm sido muito frequentes. Aparentemente, quando os olhos externos estão ausentes, a violência se torna facilmente dissimulada à distância e, por isso, se torna mais iminente.
Na tela do computador: qual é o sentido do acesso à justiça?
A reflexão que se pretende com esta coluna, ao contrário de demonstrar apego à forma tradicional de se fazer justiça ou representar uma crítica às mudanças advindas com a tecnologia, está no reconhecimento de que a produtividade de feitos não significa, de fato, acesso à justiça. Esta expressão deveria indicar que as pessoas que pleiteiam seus direitos podem ser devidamente ouvidas pelo Poder Judiciário, que examinará os detalhes da sua situação e, assim, proferirá uma decisão. Já há toda uma crítica no Brasil sobre como isso não acontece, dada a nossa enorme tradição cartorial e apego à documentação. Assim, “o que não está nos autos, não existe”. Porém, como produzir esses papéis num contexto de distanciamento social, em que as formas de existência dessas pessoas sequer são consideradas e, muito menos, o acesso de cada uma delas ao computador?
O grande apego à produtividade das sentenças (o fim do processo) em detrimento de um processo democrático e participativo que, teoricamente, deveria sustentar as decisões, é perceptível na fala de um magistrado: “Se tem o lado ruim, que é a suspensão das audiências presenciais, determinada pelo Conselho Nacional, por outro lado você pode usar esse tempo das audiências (que podem durar até quatro horas) produzindo sentenças”. Essa fala demonstra como a escuta das partes em audiência não é considerada como trabalho, o qual é reduzido à produção de decisões judiciais em larga escala.
Para a operacionalização dessa lógica, é necessária a valorização do trabalho dos servidores empenhados nessa alta produção. De acordo com a página do Tribunal de São Paulo, a magistratura “arregaçou as mangas” e os “servidores estão incessantes nessa jornada”. O tribunal da Bahia, por sua vez, informa que “o teletrabalho está a todo vapor”. Essas percepções restringem o trabalho do judiciário a alta produtividade de documentos, que muitas vezes são incapazes de demonstrar o sofrimento ou a violência visível somente nos corpos apresentados em audiência. Acima de tudo, ilustram a produção de uma justiça em linha de montagem que, em detrimento da resolução do conflito e do acesso à justiça, prioriza a eficiência e a produtividade do judiciário, contabilizada a partir de indicadores de decisões proferidas e casos baixados. Afinal, a linguagem econômica da justiça nunca foi tão bem difundida, de modo que o “trabalho” só é visto como aquele quantificável em casos baixados.
Esses dados, embora reflitam a capacidade de uma classe já privilegiada – juízes, promotores e defensores – se adaptarem ao trabalho realizado a partir de suas casas, não podem ou devem ser lidos como um aumento do acesso à justiça. Na verdade, essa “nova forma de trabalho” formaliza práticas antigas de um judiciário que não possui, concretamente, compromisso com a efetivação plena do direito a defesa e com a saúde e integridade física das pessoas encarceradas. O trabalho remoto, sem contato direto com as pessoas presas, é visto como vantajoso e pouco problemático exatamente porque estas preocupações aqui levantadas são secundárias, já que a garantia do pleno acesso a defesa e a realização de audiências não são formas de trabalho consideradas eficientes nesta justiça em linha de montagem.
E agora, o que esperar?
Como nem sempre esse distanciamento entre o ideal de justiça e o serviço prestado pelo judiciário é contabilizado por aqueles que aplicam às leis, é possível que, após a pandemia, a justiça remota deixe de ser uma forma de mitigar os efeitos da COVID-19 e se estabeleça de forma permanente. Essa permanência da justiça remota pode, então, implicar a regularização de entraves ao acesso à justiça e o aumentando das formas de violência no sistema prisional, dada a diminuição dos olhares externos. Caso isso aconteça, cabe a nós não normalizar as injustiças e sempre denunciar as práticas judiciárias que tanto se distanciam do ideal democrático e da constituição cidadã.
Lívia Bastos Lages e Juliana Neves são pesquisadoras do Crisp da Universidade Federal de Minas Gerais.