Gratuidade plena para sindicatos na justiça do trabalho: reposicionamento como reencontro com o direito coletivo

Valdélio de Sousa Muniz e Raimundo Dias de Oliveira Neto

Fonte: REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Fortaleza – CE, Brasil, v. 44, n. 44, p. 236–258, 2025

Resumo: Os sindicatos exercem papel fundamental na dinâmica da organização do trabalho e na defesa de direitos dos trabalhadores, atuando diretamente nos interesses coletivos das categorias por eles representadas, bem como na assistência sindical individual. É por esta relevância social, e por se tratar de entidades sem fins lucrativos e indispensáveis ao mundo do trabalho, que o presente texto indica a necessidade de garantia do amplo acesso à Justiça das entidades sindicais, seja na qualidade de parte seja como substituto processual, partindo-se do pressuposto de que, em qualquer destas situações, a natureza e a própria finalidade institucional do sindicato tornam indissociáveis os interesses da entidade e dos seus representados, desde que, obviamente, não se trate de litigância de má fé. O presente artigo, a partir de procedimentos metodológicos próprios de pesquisas bibliográfica e documental, aborda a consolidação da jurisprudência sobre legitimidade processual ativa, o avanço jurisprudencial na concessão da justiça gratuita plena quando da atuação sindical como substituto processual e a resistência doutrinária e jurisprudencial pátria em conferir esta garantia constitucional aos sindicatos quando estes atuem na qualidade de parte (defesa de direitos e interesses “próprios”).

Sumário: INTRODUÇÃO | 1. ORIGENS E FINALIDADES DO SINDICATO E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS | 2.  LEGITIMIDADE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA
| 3. GRATUIDADE PLENA PARA SINDICATOS EM JUÍZO LABORAL | CONSIDERAÇÕES FINAIS

INTRODUÇÃO

Os sindicatos, desde a sua constituição e consolidação na luta contra a exploração do trabalho no modo capitalista de produção, já na 1ª Revolução Industrial (por volta de 1760 a 1850), exercem papel fundamental na dinâmica da organização do trabalho e defesa de direitos dos trabalhadores, atuando diretamente nos interesses coletivos das categorias que representam, ou na assistência sindical individual dos trabalhadores. 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) já alertou na Convenção nº 87 para a importância de os Estados-membros assegurarem liberdade a estas entidades e proteção ao Direito Sindical, complementando, com a Convenção nº 98, o olhar especial sobre as negociações coletivas de trabalho. E, neste panorama histórico-evolutivo, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º e 8º, conferiu inegável relevância à organização sindical e aos instrumentos decorrentes de negociações coletivas (acordos e convenções), abordados também na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. 

Apesar de a CF-88 delegar aos sindicatos papel fundamental na defesa dos direitos dos trabalhadores, o legislador infraconstitucional tratou de restringir esta atuação, por exemplo, ao limitar o direito de greve (regulamentando, por meio da Lei nº 7.783/1989, situações de abusividade e requisitos que, não observados, conferem às paralisações o caráter de ilegalidade) e atacar as finanças destas entidades ao retirar a compulsoriedade de sua principal fonte de custeio, a contribuição sindical, tornada facultativa pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 

E, neste contexto, tem-se ainda hoje por parte do Judiciário Trabalhista um tratamento de desprestígio às entidades sindicais por via da interpretação restritiva do seu direito à gratuidade plena de justiça, equiparando-as, na aplicação da Súmula 463, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), à maioria das pessoas jurídicas, das quais se exige comprovação de dificuldades financeiras, desconsiderando sua própria peculiaridade e suas finalidades que as diferenciam de empresas com finalidade lucrativa. É exatamente pela relevância social dos sindicatos que o presente artigo discute e propõe a eliminação de todas as barreiras ao exercício do amplo acesso ao sistema de justiça pelas entidades sindicais, sem imposição de qualquer limite (como a exigência, para concessão de gratuidade de justiça, de comprovação de situação de hipossuficiência, salvo se comprovada má-fé processual). 

Com base em pesquisa bibliográfica (acesso a fontes secundárias, especialmente renomados doutrinadores que já se ativeram a refletir sobre o tema) e em pesquisa documental (recorrendo-se a fontes primárias como legislação e jurisprudência pertinentes à matéria), busca-se, aqui, analisar os critérios justificadores do deferimento da gratuidade judiciária aos sindicatos, quando atuam como substitutos processuais (atuando em nome próprio na defesa de direito alheio) e, comumente, sua negativa quando estas entidades atuam na qualidade de parte em processos judiciais (em que, em tese, estariam defendendo interesses próprios).

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Valdélio de Sousa Muniz é mestre em Direito Privado (Uni7). Analista Judiciário – Assistente de Juiz / Fórum Trabalhista de Sobral (TRT-7 Região). Professor de Direito Processual na Faculdade Dom Adélio Tomasin (FADAT), em Quixadá-CE. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Fac. Darcy Ribeiro) e em Ensino de Língua Portuguesa (Uece). Bacharel em Direito pela Faculdade do Vale do Jaguaribe-FVJ (atual Centro Universitário Unijaguaribe) e em Comunicação Social pela UFC.  Conselheiro da Escola Judicial do TRT da 7ª Região.

Raimundo Dias de Oliveira Neto é juiz do Trabalho e gestor regional do Programa Trabalho Seguro no TRT-7a/CE. Mestre em Filosofia pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú (UEVA/CE). Professor de Direito Processual do Trabalho. E-mail: raimundodon@trt7.jus.br.


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