Até que haja solução em lei, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deverá ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic.
O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de quatro ações que discutem o tema. O ministro foi o único a votar nesta quarta-feira (26/8) e a sessão será retomada amanhã.
Em extenso voto, o ministro reforçou seu entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho não tinha base legal para decidir pela aplicação do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Ele entende também que o tribunal trabalhista interpretou erroneamente os precedentes do Supremo, que não havia em momento algum declarado a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).
Para ele, a solução para o tema não pode ser buscada com reflexão abstrata. “De nada vale declararmos a TR constitucional ou inconstitucional sem que nós enfrentemos a discussão subsequente. (…) Se a TR não é um índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas, como essa lacuna deve ser acatada pelo intérprete?”, questionou.
Além disso, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o ministro afirmou que o papel do Supremo é o de estabelecer quais dos três cenários é constitucional. “Não basta afastar a TR, é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]”, explicou.
Ele entendeu que, no lugar da TR, deve ser usado o mesmo critério de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
O ministro também fixou os seguintes marcos jurídicos:
– Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão;
– Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade.
E também aproveitou para sugerir à Advocacia-Geral da União que dê seguimento à harmonização do que chamou de “sopa de letras dos índices”.
As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.
Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).
Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Reflexo da reforma
Em 2016, o TST decidiu o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o IPCA-E. Antes, o cálculo era feito pela TR. A decisão baseou-se em julgados do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).
Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.
A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.
Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.
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ADCs 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021
Fonte: Conjur
Texto: Fernanda Valente
Data original da publicação: 26/08/2020