Fundamentos Jurídicos da Imprescritibilidade das Ações sobre Trabalho Escravo Contemporâneo na Justiça do Trabalho

Bruno Petermann Choueiri Bugalho

Fonte: Revista do Tribunal Regional do Trabalho 10a Região, Brasília, v. 28, n. 1 | p. 38-51 | jan./jun. 2024

Resumo: O artigo analisa os fundamentos jurídicos que respaldam o reconhecimento da imprescritibilidade das ações trabalhistas envolvendo o trabalho escravo contemporâneo. Destaca que a prescrição pressupõe a inércia do titular, situação inaplicável diante da impossibilidade de a vítima buscar a tutela de seus direitos violados quando submetida a condições degradantes. Ressalta também o caráter difuso do dano, a indisponibilidade do direito material tutelado e a natureza coletiva da demanda. Argumenta que a Constituição Federal não veda a instituição de novas hipóteses de imprescritibilidade, especialmente nos casos de violações graves de direitos fundamentais. Evidencia o respaldo do Estatuto de Roma, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o recente entendimento do C. TST. Conclui ser juridicamente insustentável a aplicação da prescrição a processos trabalhistas envolvendo a redução de pessoas à condição análoga à de escravo, como forma de assegurar a máxima efetividade às normas de proteção da dignidade humana.

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório é uma das raízes fundantes da Organização Internacional do Trabalho, exsurgindo a todos os Estados Membros o dever de respeitar, promover e tornar-se de boa-fé a realidade desse compromisso, ainda que não sejam signatários das Convenções n° 29 (Trabalho Forçado ou Obrigatório) e 105 (Abolição do Trabalho Forçado) – Core Obligations (OIT, 2010).

Em 1994 o Brasil formalizou um acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reconhecendo a existência do trabalho escravo no país e assumindo compromissos perante o órgão. Isso resultou em importantes avanços, incluindo aprimoramento na legislação sobre a temática (V.G: Leis n° 9.777/98 e n° 10.803/02, que alteraram o Código Penal), a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, o estabelecimento da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo em 2003 e a celebração do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo em 2005.

Da mesma forma, o país firmou compromisso na Agenda 2030 da Nações Unidas, o qual enfatiza a obrigação dos Estados em instituir mecanismos que efetivem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça para alcançar tais propósitos. O Objetivo 8.7 estabelece a pactuação “para adoção de medidas imediatas e eficazes visando erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e combater o tráfico de pessoas” .

 

 

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Bruno Petermann Choueiri Bugalho é chefe da Assessoria Jurídica do 5° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (2017) e mestrando em Direito pela Universidade de São Paulo – Largo São Francisco (2023), na área de Direito do Trabalho e Seguridade Social.

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