Empregada do Walmart que remarcava datas de validade a mando do chefe consegue reverter despedida por justa causa

Uma empregada da rede de supermercados Walmart acusada de alterar a data de validade de produtos da fiambreria conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a despedida por justa causa aplicada pela empresa. Ela atuava em um estabelecimento situado em Santo Ângelo, no noroeste gaúcho. Em primeira instância, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, da Vara do Trabalho do município, considerou suficientemente comprovado que a empregada remarcou os prazos de validade por ordens do seu chefe. Assim, a magistrada determinou a reversão da despedida para sem justa causa – o que garante à trabalhadora o direito de receber verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego –, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. O entendimento foi confirmado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em acórdão publicado no dia 24 de outubro.

Os desembargadores do TRT-RS também determinaram o envio dos autos à Vigilância Sanitária do Estado e ao Ministério Público, já que, conforme testemunhos colhidos nas audiências do processo, a prática de remarcar datas de validades de produtos como queijos e presuntos fatiados era usual na unidade em que a empregada trabalhava. Segundo depoimento pessoal da reclamante, sempre que uma parte do produto fatiado não era vendida no dia, havia a remarcação da data de validade para que fosse comercializado no dia seguinte. A empresa ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida em abril de 2005 e a despedida por justa causa ocorreu em maio de 2012. Conforme suas alegações, no dia 18 daquele mês, ela substituía uma colega que estava em férias, quando recebeu a comunicação da despedida. Teria explicado que estava substituindo uma colega que também realizava remarcações de datas de validade diariamente, por determinação da chefia, mas a empresa levou adiante a dispensa, por improbidade e mau procedimento, hipóteses de justa causa previstas pelas alíneas A e B do artigo 482 da CLT. Diante disso, a empregada ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de obter indenização por danos morais.

Conduta reprovável da empresa

Ao julgar procedentes as afirmações da trabalhadora, a juíza de Santo Ângelo observou que duas das três testemunhas ouvidas relataram ser comum a prática de remarcação de datas de validade, por ordens da gerência da unidade, e que a conduta ocorreria, também, em outros setores do supermercado. Além disso, na avaliação da juíza, remarcar as datas não traria benefício algum para a trabalhadora. A magistrada também destacou que a despedida ocorreu logo após a encarregada da Segurança Alimentar fazer um relatório a respeito da conduta da empresa. Assim, na interpretação da julgadora, provavelmente o Walmart precisou responsabilizar empregados para servir de exemplo no meio empresarial. “Reprovável e violadora da moral e dos bons costumes foi a conduta da reclamada, ao adotar procedimento ilegal de revalidação de produtos e, em seguida, utilizar funcionária para ser responsabilizada por sua própria conduta”, afirmou a juíza.

Descontente com a sentença, o Walmart recorreu ao TRT-RS.

Fatos graves

Como explicou a relatora do caso na 10ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rejane Souza Pedra, a despedida por justa causa tem repercussões que vão além do âmbito profissional e, por isso, a falta grave atribuída ao trabalhador deve ser provada de forma robusta pela empresa, o que não ocorreu no caso dos autos. “Além disto, não constato nenhum interesse da autora em alterar o prazo de validade dos produtos da ré, já que deste fato não teria nenhuma vantagem”, avaliou a desembargadora. “O fato de a autora revalidar a validade dos produtos, embora não seja correto, não pode justificar a ruptura do contrato por justa causa em razão de ter ficado esclarecido nos autos que tal procedimento era realizado por ordem de sua superiora hierárquica”, concluiu.

Fonte: TRT4
Texto: Juliano Machado
Data original da publicação: 03/11/2014

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