Desigualdade de gênero e na tributação da mulher prejudicam desenvolvimento

Heleno Taveira Torres

Fonte: Conjur
Data original da publicação: 12/06/2019

Recentemente, foi lançado em São Paulo o movimento Women in Tax, capitaneado, dentre outras, pelas Professoras Tathiane Piscitelli (FGV-SP) e Raquel Preto (OAB-SP), com uma merecida homenagem à professora Elizabeth Nazar Carrazza, em seminário que discutia basicamente “tributação e desigualdade de gênero”. Considero que seja este um dos mais importantes acontecimentos do nosso Direito Tributário nos últimos tempos. No Estado Democrático de Direito, a isonomia é um princípio estruturante que se impõe como determinante de toda a ordem sistêmica dos tributos. E, para além disso, também é oportuno que as mulheres tributaristas cobrem seu espaço de igualdade.

Infelizmente, não está (ainda) na pauta da reforma tributária brasileira a reforma do sistema do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). É uma pena que se perca uma oportunidade de reforma infraconstitucional para promover ajustes na tributação da família e eliminar desigualdades de gênero que ainda são latentes em nossa legislação. E mesmo na tributação do consumo, as diferenças são alarmantes.

Os princípios do Estado Democrático de Direito não autorizam qualquer diferenciação de tratamento entre homens e mulheres. Mormente quando a Constituição, além de consagrar o princípio de igualdade, repetido no artigo 5º, I ( homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição) e no artigo 150, II (ao dizer que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente), estabelece ainda um dever permanente de redução das desigualdades sociais ou regionais e de implementação do desenvolvimento (artigos 3º e 5º da CF). Por isso, é inaceitável que tenhamos, em pleno século XXI, discriminações ou quebras de isonomia, em matéria tributária, entre homens e mulheres.

Notadamente em países periféricos, a desigualdade de gênero na tributação é um fator que afeta o desenvolvimento e cria graves repercussões na sociedade, o que demanda políticas públicas e medidas que evitem seus efeitos danosos. Dentre outros aspectos, a tributação diferenciada de mulheres, a repercussão no mercado de trabalho, o efeito da maternidade na vida das mulheres, bem como as diferenciações de preços dos produtos por estas consumidos, além da afetação à tributação da própria família, reclamam necessária convergência de medidas para superação das suas consequências nefastas.

Tamanha a relevância da questão relativa à desigualdade de gênero em matéria tributária para o desenvolvimento que no último encontro do subcomitê de assuntos tributários do Comitê Econômico e Social – ECOSOC da ONU, realizada em abril de 2019, este tema foi abordado com as seguintes questões abertas para discussão:

“- What is the role of taxation in reducing inequality, within countries at different levels of development? How can fiscal policies aggravate inequality?

– What are options available to countries to tax wealth and improve equality, both on the taxation and on the expenditure side?

– What are the overall economic effects of such policies? How to determine what is “desirable” income distribution?

Logicamente, esta é uma questão de finanças públicas que somente pode ser estudada à luz do direito comparado,[1] mediante estudos que permitam identificar as normas de tributação e políticas públicas nos distintos países que possam ser aptas à superação de distorções graves e que não têm mais espaço na nossa sociedade.

Interessa ao Direito Financeiro o desenvolvimento equilibrado e a redução das desigualdades sociais, bem como o atendimento das demandas intergeracionais, aquelas do porvir, das futuras gerações. Por isso, temas como a tributação diferenciada entre mulheres e homens, pelos desníveis de remuneração, repercussões da maternidade sobre a vida profissional e custos adicionais com saúde ou com a criação dos filhos, naturalmente, variam entre os países, pois dependem, em muito de questões culturais.

A isonomia entre homens e mulheres no mercado de trabalho, repleto de discriminações estruturais graves, é algo que o Estado precisa manter permanente atenção. Não obstante diversas iniciativas mundiais, como a “Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres” (CEDAW), adotada pela ONU em 18 de Dezembro de 1979; a “Declaração sobre Igualdade entre as mulheres e os homens como critério fundamental da democracia”, do Conselho da Europa (1997, em Istambul), ou programas relevantes como o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010), na União Europeia, infelizmente, não foram vencidas as dificuldades de superação dos estágios discriminatórios.

O tema da tributação das mulheres, também conhecido como “tax women”, “pink tax”, ou, de modo mais genérico e abrangente, como “gender bias”, é ainda pouco discutido, mas tem assumido cada vez mais importância na atualidade. As diferenças dos preços e dos tributos de produtos destinados a mulheres, geralmente mais caros, é uma realidade mesmo em países como Inglaterra, Estados Unidos e França. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi apurada a existência de diferenciação no preço do seguro saúde, que era mais elevado para mulheres (Affordable Care Act). Há, portanto, várias formas, implícitas e explícitas, de expressão de desigualdade de gênero nos tributos, principalmente, nos impostos sobre a renda e sobre o consumo.

No caso da tributação dos núcleos sociais, vamos encontrar modelos de tributação diferenciada entre solteiros e famílias, com graduação segundo a quantidade dos seus membros (marital income splitting e outros), de modo a reduzir pressão de carga tributária sobre aquelas mais numerosas. As experiências encontráveis em países como Canadá, França, Alemanha, Reino Unido, África do Sul ou Bélgica merecem reflexões. Ademais, ainda hoje, em determinados países, as declarações de imposto das mulheres casadas restam atreladas às dos homens, em claro cerceamento à sua autonomia.

A tributação deve ser neutra sobre as decisões familiares, não pode afetar as escolhas livres de convívio. No caso do Brasil, a falta de atualização das tabelas do IRPF, hipóteses restritas de deduções a simples de gastos médicos e escolares, ou mesmo sem qualquer diferenciação para famílias mais numerosas, ao fim e ao cabo, resulta em um sistema injusto e com tratamento discriminatório de manifestações de capacidade contributiva. Isto sem falar do tratamento das mulheres grávidas ou com filhos e as dificuldades que suportam na manutenção de empregos, no caso de mulheres divorciadas e com dependentes, mantidas com a mesma faixa de dedução dos homens.

Quanto ao imposto sobre consumo, a questão central consiste na disparidade de preços incidentes sobre a versão feminina e a masculina de diversos produtos, dos mais simples, como desodorantes ou sabonetes, aos mais pessoais, como absorventes ou produtos de higiene íntima. As mulheres, ao adquirirem tais mercadorias, pagam mais caro do que os homens, sem qualquer razão objetiva para isso. Esse fato agrava-se quando se tem em vista que, por serem discriminadas no mercado de trabalho, também ganham menos do que os homens. Assim, na prática, instaura-se uma tributação regressiva, mediante impostos sobre renda e consumo, o que se verifica tanto no Brasil, quanto em outros países ao redor do mundo.

Diante disso, diversos países também têm adotado medidas para combater a desigualdade tributária entre gêneros. Inclusive, no estudo do “pink tax”, mulheres têm divulgado orientações para dirigir o consumo do público feminino, como forma de protesto e luta contra a indústria que atribui maiores preços a produtos pelo simples fato de serem destinados às mulheres. Diante dessas questões levantadas a respeito da tributação das mulheres, ainda que em brevidade, percebe-se a relevância do tema e a necessidade de aprofundar pesquisas a respeito dos seus desdobramentos, com a identificação de possíveis soluções.

Portanto, estudar a tributação das mulheres e a repercussão da desigualdade tributária como fator prejudicial à concretização do desenvolvimento, segundo os princípios do Direito Financeiro do Estado Democrático de Direito, a partir de uma metodologia interdisciplinar, numa exegese teleológica das normas fiscais, inclusive à luz do direito comparado, assume-se como um dos temas mais ricos e atuais deste momento histórico. Quanto mais as oportunidades sejam iguais e os custos do viver em sociedade sejam equilibrados, maior será a atividade econômica das pessoas e melhor e mais favorável será o desenvolvimento de toda a sociedade.

Ao considerar a oportunidade de aprofundar uma reforma infraconstitucional como a etapa mais frutífera e urgente da reforma tributária que a sociedade deseja, não se pode deixar de lado a reforma do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. Atualizar suas metodologias, suas bases de dedução, eliminar desigualdades entre gêneros e dimensões dos núcleos familiares, sem dúvidas, ampliará o sentimento de justiça tributária e servirá como expressiva contribuição para efetivar os valores do Estado Democrático de Direito.

Notas:

[1] Cf. ALSTOTT, Anne L. Updating the Welfare State: Marriage, the Income Tax, and Social Security in the Age of Individualism (October 24, 2013). Tax Law Review, Forthcoming; Yale Law School, Public Law Research Paper No. 276. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2220322. Acesso em: 30 abr. 2019.

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Heleno Taveira Torres é professor titular de Direito Financeiro e livre-docente em Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogado, foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

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