A maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos decidiu na terça-feira (12) que a greve contra a privatização da Eletrobras foi ilegal. A decisão abre precedente para que outras paralisações do mesmo tipo sejam classificadas da mesma forma, o que pode levar a pagamento de multa por entidades sindicais e desconto salarial do trabalhador.
Como decisão de um órgão colegiado, trata-se de uma posição que ganha força para ser adotada como paradigma, tanto pelo próprio TST quanto por instâncias inferiores da Justiça Trabalhista.
Thiago Barison, doutor e professor de Direito e advogado trabalhista, afirma que a orientação criada pelo TST contraria o texto expresso da Constituição, que em seu artigo 9º estipula que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Além disso, o requisito que parte dos teóricos do direito trabalho entende necessário para considerar uma greve como legítima – ou seja, a relação da interrupção das atividades com o contrato de trabalho – também estaria presente no caso da privatização.
“Seja porque a Constituição permite, seja porque tem relação, sim, com o contrato e com as condições de vida dos trabalhadores, não se pode vedar essa forma de protesto aos trabalhadores”, defende.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho, considerou esse último aspecto em seu voto, destacando a relação imediata entre a possibilidade de privatização e os interesses trabalhistas da categoria: “Quase toda greve tem uma dimensão política, mas essa tem uma dimensão profissional, econômica e de risco de solapamento de direitos trabalhistas relevante e manifesta”. “Obviamente, é um direito constitucional legítimo dos trabalhadores se posicionarem contra ou a favor desse risco”, afirmou ainda Godinho. Apenas a ministra Kátia Magalhães Arruda seguiu sua posição. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros, mas três faltaram à votação.
Posicionamentos do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também determinam que cabe aos trabalhadores a escolha de motivos para entrar em greve. É o caso dos precedentes 758, 759 e 766.
O voto vencedor, de Ives Gandra Martins Filho, foi seguido por outros três ministros. A posição foi a de que a greve contra privatização não foi trabalhista, e sim política, sob o argumento de que não foi dirigida ao empregador, mas ao Estado, já que a possibilidade de entrega de partes da companhia à iniciativa privada não partiu da própria Eletrobras, mas do Poder Executivo Federal.
Também advogado trabalhista, Ronaldo Pagotto afirma que a recente decisão do TST faz parte de uma continuidade histórica, já que desde a edição da Constituição, em 1988, e da Lei de Greve, em 1989, o exercício do direito de greve vem sendo limitado por decisões judiciais.
“A Lei de Greve de ’89, permite a greve com a finalidade de negociação. Ela se restringe a pautas negociáveis. Por exemplo, a greve de solidariedade, no Brasil, é proibida. De ’89 para cá, o direito de greve foi só sendo restringindo. A legislação não mudou, mas foram sendo dadas decisões do TST e do STF no sentido do afunilamento. O direito de greve no Brasil é [apenas] parcialmente garantido”, explica.
A Eletrobras privatizou a última distribuidora de energia que permanecia sob seu comando em dezembro de 2018.
Fonte: GGN, com Brasil de Fato
Texto: Rafael Tatemoto
Data original da publicação: 14/02/2019